Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0745/15.0BEVIS |
Data do Acordão: | 03/10/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS IRC |
Sumário: | I - As regras e os princípios da hermenêutica jurídica permitem concluir que a correcta interpretação jurídica do segmento normativo que resulta da conjugação do disposto nos artigos 3.º e 7.º do regime jurídico do RFAI 2009 com o disposto no artigo 92.º do CIRC (na redacção do preceito em 2012) é a de que o montante (percentagem) apurado segundo o disposto RFAI (2009) só é dedutível até à concorrência do limite global da dedução admissível à colecta de IRC, apurado pelas regras do n.º 1 do artigo 92.º do CIRC. II - O elemento histórico da interpretação jurídica mostra que a intencionalidade do legislador em 2011 e 2012 foi de restringir a possibilidade de dedução à colecta de IRC, nesses anos, dos montantes apurados a título de benefício fiscal, uma vez que era seu objectivo aumentar, por esta via, a receita efectiva do IRC. III - Este resultado jurídico não se mostra, in casu, violador do princípio da protecção da confiança legítima, uma vez que a expectativa jurídica do titular daquele benefício fiscal tem uma densidade jurídica inferior à daqueles que tenham celebrado com o Estado um contrato fiscal (a despesa realizada teve neste caso animus empresarial e não essencialmente fiscal), a norma que impõe a redução do montante do benefício fiscal a deduzir se funda num interesse público prevalecente (a necessidade de aumentar a receita fiscal do IRC face à conjuntura de crise) e as específicas circunstâncias do caso (a não dedução do benefício em exercícios fiscais anteriores, mais próximos do ano em que a despesa foi realizada), associadas à não neutralização total do direito à dedução do mesmo, afastam a desproporcionalidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P27316 |
Nº do Documento: | SA2202103100745/15 |
Data de Entrada: | 11/27/2018 |
Recorrente: | A...................., S.A. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |