Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0589/15.0BELSB |
Data do Acordão: | 12/09/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL RECURSO SUBORDINADO AMPLIAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO REPORTE DE PREJUÍZOS IRC |
Sumário: | I - O recurso subordinado pode ser interposto pela parte vencida quanto às questões em que a decisão lhe foi desfavorável e, com exceção dos casos em que o recurso principal não venha a ser julgado por vicissitudes formais, a apreciação do recurso subordinado é obrigatória para o tribunal de recurso; II - A ampliação do âmbito do recurso visa permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos que foram por si invocados na ação e julgados improcedentes, mas apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência. III - A decisão da AT de arquivamento do pedido reporte de prejuízos (n.º 8 do artigo 52.º do Código do IRC), mas com a ressalva de poder ser reaberto no caso da procedência das impugnações judiciais em que se discute os montantes dos prejuízos objeto daquele pedido, acaba na prática por corresponder a uma suspensão do procedimento, apenas dela se distinguindo pelo facto de no caso de improcedência das impugnações a decisão quanto ao pedido estar já tomada. |
Nº Convencional: | JSTA000P28664 |
Nº do Documento: | SA2202112090589/15 |
Data de Entrada: | 11/25/2020 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |