Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02012/18.9BALSB
Data do Acordão:07/04/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
REQUISITOS
DISCIPLINAR
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I - Resulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA/2015 a previsão dum distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir:
i) a duas condições positivas de decretamento, o periculum in mora (receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente) e o fumus boni juris (“aparência do bom direito” - reportado ao ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente]; e,
ii) a um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença [públicos e/ou privados] - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.
II - O fumus boni iuris, apreciado num juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos cautelares, exige para o seu preenchimento a existência, in casu, de probabilidade de sucesso da ação administrativa principal.
III - Tem-se como preenchido o requisito do periculum in mora, na vertente do facto consumado, quando num juízo de prognose se conclui que, efetivamente, na situação futura e hipotética de emissão de decisão judicial de provimento na ação administrativa principal é muito provável que, durante o tempo que mediará até à prolação daquela decisão, se tenha ou se mostre concluído o processo disciplinar cuja abertura se determinou no ato suspendendo.
IV - Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem, de todo em todo, a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente cautelar é que se impõe a execução imediata do ato, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão de eficácia [n.º 2 do art. 120.º do CPTA/2015].
Nº Convencional:JSTA000P24779
Nº do Documento:SAP2019070402012/18
Data de Entrada:12/08/2018
Recorrente:PROCURADORA - GERAL DA REPÚBLICA
Recorrido 1:A..........
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento: