Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01076/09
Data do Acordão:03/17/2011
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
IVA
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, é de aplicação aos factos tributários ocorridos a partir de 1-1-1998 - por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17-12, que aprovou a LGT. .
II - Na redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se, não «a partir da data em que o facto tributário ocorreu», mas «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto».
III - Tendo em conta que o efeito extintivo do direito à liquidação do IVA é o decurso do "inteiro" prazo de caducidade e não a ocorrência do seu "dies a quo", a nova redacção do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável ao prazo em curso, atento ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00066872
Nº do Documento:SAP2011031701076
Data de Entrada:06/23/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC STA PROC1076/09 DE 2010/03/03.
AC STA PROC026806B DE 2003/05/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
Legislação Nacional:LGT98 ART45 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC1065/05 DE 2006/03/29.; AC STAPLENO PROC616/07 DE 2008/07/14.; AC STA PROC598/08 DE 2008/11/26.; AC STA PROC293/09 DE 2009/05/20.; AC STA PROC1109/08 DE 2009/06/25.; AC STA PROC115/10 DE 2010/05/25.; AC STA PROC545/10 DE 2010/09/15.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Pleno do acórdão da Secção Tributária deste Supremo Tribunal, datado de 3/03/10, o qual negou provimento a um recurso que interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por considerar não verificada a caducidade do direito à liquidação, veio a julgar improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativas aos períodos de Fevereiro a Junho de 2002.
Invoca como fundamento do recurso o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 07/05/2003, recurso nº 026806B do Pleno da Secção do Contencioso Tributário.
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de oposição de julgados (fls. 172 e segs).
Por despacho do Exmo. Relator do Supremo Tribunal Administrativo concluiu-se existir a invocada oposição de julgados e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do artº 284º, nº5 do CPPT (fls. 174 e segs).
A recorrente apresentou alegações em que conclui do modo seguinte:
1ª O imposto sobre o valor Acrescentado, IVA, configura um imposto de obrigação única, sendo a tributação devida por cada um dos factos tributários ocorridos num certo período de tempo, instantâneo, que se não renova, antes se esgotando nesse acto;
2ª Os factos tributários a que se reportam as liquidações impugnadas, ocorreram nos meses de Fevereiro e Junho de 2002, logo antes da entrada em vigor da nova redacção do nº 4 do art. 45º da LGT, conferida pela Lei 32-B/2002 de 30/12, verificaram-se e consumaram-se na anterior redacção de tal preceito nos termos da qual o prazo de caducidade do direito à liquidação se iniciava a partir da data do surgimento do facto com incidência tributária, no caso o respectivo prazo teve, efectivamente início, no decorrer dos meses de Fevereiro e Junho de 2002;
3ª Dispõe-se na parte final do nº 2 do art. 12º do CC que quando a lei nova dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor. No entanto a nova redacção em análise veio unicamente alterar o início de contagem do prazo de caducidade para o IVA, sendo que relativamente às liquidações impugnadas pela recorrente o respectivo prazo já se havia iniciado, nos termos da lei vigente nas respectivas datas, tendo já ocorrido e consumado o respectivo facto, pelo que a nova redacção, nesse particular nada pode alterar quanto ao mesmo, por já se ter verificado em data anterior e ao abrigo do regime anterior;
4ª A alteração em causa não reveste a configuração de um novo regime a aplicar ao conteúdo de situações e factos com relevância jurídica já constituídas e consumadas no período de vigência da lei anterior, na verdade a redacção em causa, inovadora, prende-se com o facto produtor de certo efeito, ou seja determina que o prazo de caducidade do IVA apenas se inicie a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, pelo que nos termos de tal disposição legal apenas se pode aplicar aos factos novos ocorridos após a sua entrada em vigor;
5ª O acórdão recorrido considera que a redacção do n°4 do art. 45º da LGT, conferida pela Lei 32-B/2002 de 30/12, se aplica aos factos tributários, com incidência de IVA, ocorridos em Fevereiro e Junho de 2002;
6ª No acórdão fundamento - Acórdão proferido em 7 de Maio de 2003 pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, no processo 026806B, - decidiu-se que a alteração legislativa relativa à redacção do n°4 do art. 45º da LGT conferida pela Lei 32-11/2002 de 30/12 tem carácter inovador e que em consequência apenas se deverá aplicar para o futuro, porquanto vem estipular que quanto ao IVA, ainda que mantendo a qualificação de imposto de obrigação única, o respectivo prazo de caducidade apenas se inicia a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto;
7ª Assim, ocorrendo oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento - porquanto ocorre identidade da questão de direito, foi perfilhada nos dois acórdãos solução oposta que decorre de decisão expressa - deve ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que julgue procedente o recurso da ora recorrente, pois só assim se fará a justiça.
2 – A Fazenda Pública não contra-alegou.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“A questão em análise nos presentes autos e que deu causa à oposição de julgados, é a de saber qual o momento a partir do qual se conta o prazo de caducidade do direito de liquidação de IVA, nomeadamente saber se se aplica ou não ao caso subjudice o artº 45º, nº 4 da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei 32-B/2002 de 30 de Dezembro.
O acórdão recorrido decidiu que à determinação do termo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA relativo a Fevereiro e Junho de 2002 se aplica o disposto no artº 45º, nº 4 da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei 32-B/2002, não se consubstanciando tal aplicação numa aplicação rectroactiva da lei, pois que o facto extintivo do direito de liquidar não é instantâneo, uma vez que o efeito extintivo do direito de liquidar apenas opera no termo do prazo e este ainda estava em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
Alega a recorrente, em sintonia com o acórdão fundamento, que a redacção do artigo 45º, nº 4, da LGT, conferida pela Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro, tem carácter inovador, e por isso apenas se deverá aplicar para o futuro, não se aplicando à situação em análise nos presentes autos, relativa a factos tributários, com incidência de IVA, ocorridos em Fevereiro e Junho de 2002.
Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
O artigo 43º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro veio dar nova redacção ao artigo 45º nº 4 da LGT, dispondo o mesmo que: “O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto em imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que verificou a exigibilidade do imposto”.
A Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003.
Dispunha a anterior redacção daquele normativo que o prazo de caducidade se conta, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Trata-se pois de um problema de alteração de prazos, nomeadamente do início do prazo de caducidade, já que como é sabido, o IVA é um imposto de obrigação única, (vide neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2003, recurso 65/02, in www.dgsi.pt).
À situação sub judice será assim aplicável o disposto no artº 297°, nº 2 do Código Civil que dispõe que «a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial».
Como ensina Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador pag. 243 «achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova», e isto porque «é na vigência desta que a constituição (ou seja, o facto constitutivo “completo”) se vem, verificar».
Não se verifica pois, como demonstra aquele autor, qualquer retroactividade já que é na vigência da lei nova que se vem a verificar o facto constitutivo, ou seja, o decurso e o termo do prazo de caducidade (mesmo computado segundo o anterior regime).
De resto a norma do artº 297°, nº 2 está de acordo com as regras gerais de aplicação da lei no tempo, prevendo a hipótese especial de alteração de prazos como decorre da sua epígrafe, não prevista na LGT.
Daí que se entenda que nada impede a sua aplicação subsidiária à luz do artº 22º da Lei Geral Tributária.
Ora à data da entrada em vigor da referida Lei 32-B/2002 ainda não se tinha esgotado, face à redacção inicial do art. 45º, nº 4, da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA dos meses de Fevereiro e Junho de 2002, pelo que será aplicável no cômputo de tal prazo, a lei nova, como se decidiu no acórdão recorrido.
Acresce dizer que sobre a questão sub judice, e no sentido da doutrina sufragada no acórdão recorrido, se tem pronunciado de forma dominante a mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente, para além da ali citada, os acórdãos de 15.09.2010, recurso 545/10, de 05.05.2010, rec. 115/10, e de 20.05.2009, rec. 293/09.
Termos em que somos de parecer que deve ser sufragada a doutrina acolhida no acórdão recorrido, pelo que o presente recurso não merece provimento”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em Pleno da Secção.
4 - Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687°, n° 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 2006, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos art°s 2°, n° 1, e 40, nº 2, da Lei n° 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n° 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “...a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime, previsto no art.º152.° do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.° 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas”
(Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. n° 616/07).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
5- Relativamente à questão de saber-se se à determinação do termo inicial de contagem do prazo do direito à liquidação de IVA se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 45.º da LGT na redacção vigente à data da ocorrência do facto tributário ou, pelo contrário, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, os acórdãos em confronto decidiram de forma diametralmente oposta.
De facto, enquanto no acórdão recorrido se entendeu que era aquela nova redacção que era aplicável, já no acórdão fundamento se considerou que era aplicável a redacção vigente à data da ocorrência do facto tributário, dado que tal alteração legislativa apenas vigorava para o futuro.
Em ambos os arestos a situação de facto é a mesma.
Sendo assim, na realidade, verifica-se a oposição de julgados que foi invocada.
6 - O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
1 A impugnante exerce a actividade de “Comércio por grosso de vestuário e acessórios” CAE 51.421, estando enquadrada no regime trimestral de IVA;
2 No ano de 2006, foi sujeita a uma acção de inspecção interna abrangendo o exercício de 2002;
3 Em resultado da acção de inspecção, foram propostas, entre outras, correcção à matéria tributável do IVA, referenciada ao período de Fevereiro/2002 e Junho/2002, na importância de 219.273,98 (relatório de inspecção tributária, parecer e despachos, fls.27 e ss. do apenso instrutor);
4 Em sequência foram efectuadas as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios que constam das notificações que constituem fls. 8 a 12 dos autos;
5 As liquidações foram emitidas em 12/08/2006, foram notificadas à impugnante em 28/08/2006 e têm como data limite de pagamento 31/10/2006 (informação de fls. 38);
6 A impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas em 06/11/2006 conforme carimbo aposto a fls. 3.
7- O entendimento jurisprudencial perfilhado no acórdão-fundamento, pese embora a sua autoridade decorrente do facto de emanar do Pleno da Secção, tem vindo a ser abandonado neste STA.
Na verdade, a jurisprudência mais recente tem-se consolidado no sentido da tese adoptada no acórdão recorrido, neste sentido se podendo apontar os acórdãos de 26/11/08, 20/05/09, 25/06/09, 25/05/10 e 15/09/10, nos recursos n.ºs 598/08, 293/09, 1109/08, 115/10 e 545/10.
Não se descortinam razões válidas para divergir desta jurisprudência que tem vindo a formar-se na secção e que igualmente foi seguida no acórdão recorrido.
Sendo assim, à míngua de mais válidos e proficientes argumentos que sustentem esse mais recente entendimento jurisprudencial, limitar-nos-emos a acompanhar o que tal respeito foi afirmado no acórdão sob recurso.
Escreveu-se nesse aresto o seguinte:
“Entendemos pois que à determinação do termo inicial de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA relativo a Fevereiro e Junho de 2002 se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, não se consubstanciando tal aplicação numa aplicação retroactiva daquela disposição legal, pois que o facto extintivo do direito a liquidar não é instantâneo, ao contrário do alegado (cfr. conclusão 2.ª das alegações de recurso), uma vez que o efeito extintivo do direito de liquidar apenas opera no termo do prazo e este estava ainda em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
Ora, na lição de BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13.ª reimpress., Coimbra, Almedina, 2002, p. 235), «(…) nada impede que a lei nova se aplique a factos passados que ela assume como pressupostos impeditivos ou desimpeditivos (isto é, como pressupostos negativos ou positivos) relativamente à questão da validade ou admissibilidade da situação jurídica, questão essa que é da sua exclusiva competência”».
E continua o insígne Mestre, a páginas 242/243, «tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento do início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento. Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova».
Assim, aceite o pressuposto de que não é o início do prazo de caducidade, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à liquidação do tributo por parte da administração fiscal, pressuposto que nos parece inquestionável, impõe-se a conclusão, por aplicação da regra contida na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil e no artigo 12.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, de que a nova redacção do preceito é aplicável aos caso dos autos (prazos de caducidade do IVA relativo a Fevereiro e Junho de 2002).”
O acórdão recorrido não merece, assim, qualquer censura.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 17 de Março de 2011. – António José Martins Miranda de Pacheco (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Domingos Brandão de Pinho – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves.