Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0171/13.6BEBJA |
Data do Acordão: | 06/09/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRC TERRENO SUBMERSO POR ALBUFEIRA |
Sumário: | Os valores contabilizados a título de amortização de terrenos, incluindo os expropriados e submersos, integrantes da bacia/albufeira de barragem objecto de contrato de concessão, por parte do Estado, tal como os dos terrenos em geral, não são dedutíveis para determinação do lucro tributável, nos termos do art. 17.º do CIRC. |
Nº Convencional: | JSTA000P27806 |
Nº do Documento: | SA2202106090171/13 |
Data de Entrada: | 12/10/2020 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | EDIA – EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO E INFRA-ESTRUTURAS DO ALQUEVA, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo de impugnação judicial com o n.º 171/13.6BEBJA Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrida: “Edia – Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A.”
1. RELATÓRIO 1.1 A AT recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela sociedade acima identificada, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, e anulou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 2008, no que respeita às amortizações de um terreno, incorporado na bacia de uma barragem objecto de um contrato de concessão, que a AT reconheceu não serem dedutíveis ao resultado fiscal. 1.2 A Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «a) A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal ad quem no presente recurso é a de saber se as amortizações de um terreno, incorporado na bacia de uma barragem objecto de um contrato de concessão, são dedutíveis ao resultado fiscal; b) Entende, a FP, que o acórdão recorrido procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 12.º do DR 25/2009, dos arts 17.º, 29.º e 34.º, todos, do CIRC, pelo que, no nosso entendimento, não deve manter-se; c) Na verdade, a questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; d) Por outro lado a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum; e) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação; f) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; g) Entendeu o acórdão recorrido que: h) Do teor dos preceitos, nomeadamente, dos arts. 29.º e 34.º do CIRC, as depreciações e amortizações dos activos de uma empresa, para efeitos fiscais, estão associadas ao seu deperecimento; i) Pelo que, também os terrenos são amortizáveis ou depreciáveis, apenas quando sujeitos a deperecimento, o que não é, claramente, o caso; j) Ora, para o acórdão recorrido, os terrenos ao serem qualificados como activos fixos intangíveis, por aplicação da IFRIC – 12, podem ser objecto de amortização fiscal, nos termos do art. 12.º, n.º 1 DR 25/2009; k) Contudo, a nosso ver, esta norma fiscal (artigo 12.º, n.º 1 DR 25/2009) não prevê a aceitação da amortização relativa a aquisições de terrenos submersos; l) Além disso, o DR 25/2009, que visou operacionalizar o regime fiscal das amortizações previsto no CIRC, estabelece como critério-regra que: m) E, o art. 10.º do mesmo DR, vem estabelecer que, para n) Em ordem ao que antecede, defendemos que as amortizações ou reintegrações relativas aos terrenos, ainda que submersos, não são aceites como custos/gastos fiscais; o) Acompanhando esta posição, o Douto voto vencido proferido pela Juíza Desembargadora Anabela Russo, no acórdão do TCA Sul n.º 268/15.8BEBJA (relativa à mesma questão e à mesma impugnante – consultável em www.dgsi.pt) refere que: p) O modelo da dependência parcial do direito fiscal face ao direito da contabilidade consagrado pelo legislador implica que o ponto de partida para a determinação do resultado fiscal seja o resultado contabilístico, desempenhando a contabilidade uma função instrumental, mas o resultado contabilístico está sujeito a correcções fiscais decorrentes das regras que o CIRC impõe, como resulta do art. 17.º do mesmo diploma legal, que estabelece: q) Como refere o Professor José Casalta Nabais, in “Direito Fiscal”, 4.ª Edição, Almedina, pg. 577, r) Daí que, com o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com a decisão proferida, porque colide com o princípio da dependência parcial do IRC face às normas contabilísticas; s) Por outras palavras, existindo norma fiscal, como é o caso, esta prevalece sobre qualquer norma contabilística; t) Assim sendo, conclui-se que os terrenos submersos que integram a bacia de uma barragem, ainda que objecto de um contrato de concessão, não estão sujeitos a deperecimento, não sendo, por isso, fiscalmente amortizáveis; u) Em suma, tal como concluiu o aludido voto vencido: v) Há assim que concluir que, na decisão proferida pelo TCA Sul, a matéria aqui em crise foi tratada de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo, objectivamente, útil, a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema; w) Acresce que, a questão subjacente ao presente recurso não tem uma natureza meramente casuística, sendo previsível que a sua solução tenha, ou possa vir a ter, repercussões noutras situações, dada a sua abrangência; x) Entende, assim, a FP, que está em causa (neste processo) a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, bem como que, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, devendo, nestes termos, ser sujeita ao escrutínio da mais alta instância judicial tributária. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso de Revista ser admitido e, em consequência, ser dado como procedente, por provado, sendo anulado o acórdão recorrido, por ilegal, e substituído por outro que julgue totalmente improcedente a Impugnação Judicial, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por Vossas Excelências, com o Direito e a Justiça!». 1.3 A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi proferido acórdão (() Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/8b8b26288c8a2f428025861500550b10.) pela formação a que alude o n.º 6 do art. 285.º do CPPT, a admitir a revista (cf. fls. 801 e segs. do processo electrónico). 1.5 Foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. Isto, com a seguinte fundamentação: «[…] O recurso de revista previsto no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, consagra um duplo grau de jurisdição jurisdicional, funda-se em critérios qualitativos e tem natureza excepcional, só sendo admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social tenha importância fundamental ou a sua admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 1.6 Cumpre apreciar e decidir a questão, tal como definida pelo acórdão proferido pela formação a que alude o n.º 6 do art. 285.º do CPPT, ou seja, cumpre verificar se «as amortizações de um terreno, incorporado na bacia de uma barragem objecto de um contrato de concessão, são dedutíveis ao resultado fiscal (conclusão a) das alegações de recurso)», salientando que a questão «é também objecto de recurso de revista já admitido por esta formação preliminar – Acórdão de 6 de Março de 2020, proferido no n.º 268/15.8BEBJA –, ainda pendente de decisão de mérito neste STA, sendo as mesmas as partes no processo, idêntico o decidido pelo TCA-Sul num e noutro dos acórdãos recorridos e de teor idêntico as alegações de recurso num e noutro caso (diferem apenas os períodos de tributação em causa, o facto do acórdão recorrido nos presentes autos ter sido unânime e o outro lavrado com um voto de vencido e a circunstância de a recorrida não ter contra-alegado nos presentes autos)». * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: «A) A Impugnante tem a actividade declarada de “engenharia hidráulica”, identificada pelo CAE 42910 (cfr. fls. 24 do PAT); B) Em 20/01/2011, a Comissão de Normalização Contabilística remeteu à Impugnante o ofício com a referência 005/11, com o assunto «Aplicabilidade da Interpretação IFRIC 12, Acordos de Concessão de Serviços (IFRIC 12) à EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A.» e do qual resulta que «… independentemente do enquadramento jurídico da EDIA, a Comissão Executiva da CNC entende que, em sede de SNC é apropriado aplicar ao caso vertente a IFRIC 12 (a), por analogia e nos termos dos parágrafos 7 a 10 da NCRFP 4 – Políticas Contabilísticas, Alterações nas estimativas contabilísticas e erros» (cfr. doc. junto com o requerimento de fls. 283 a 285 dos autos); C) Com data de 15/10/2012, foi remetido à Impugnante o ofício n.º 17078, com o assunto «Pedido de autorização de um método de depreciação diferente do estipulado no decreto-regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro», pelo qual se comunica o despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos, de 04/10/2012, proferido por subdelegação de competências, do qual se extrai o seguinte: D) Em cumprimento da ordem de serviço n.º OI201200216, de 26/10/2012, a Impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção de natureza interna, relativa a IRC de 2008 (cfr. fls. 24 do PAT); E) Em 16/11/2012, foi elaborado o relatório de inspecção tributária, de cujas conclusões se extrai o seguinte: F) Em 19/11/2012, foi lavrado despacho de concordância pelo Director de Finanças de Beja, em regime de substituição (cfr. fls. 14 do PAT); G) Em 21/11/2012, foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º 2012 8610051262, com a demonstração de acerto de contas n.º 2012 00001896884, da qual resulta o valor a pagar de € 15.022,08 e a demonstração de liquidação de juros n.º 2012 00011142725, no valor de € 1.709,80 (cfr. docs. n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a PI e fls. 17 e 18 do PAT); H) Em 04/03/2013, deu entrada no Serviço de Finanças de Beja a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante contra o acto de liquidação adicional de IRC n.º 2012 8610051262, de 21/11/2012 (cfr. fls. 7 a 9 do PAT); I) Em 20/03/2013, foi lavrada a informação n.º 61/2013, que mereceu o despacho de concordância do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Beja, e na qual se propõe o indeferimento da reclamação graciosa (cfr. fls. 39 a 42 do PAT); J) Em 26/03/2013, foi lavrada a proposta n.º 19/2013, pelos serviços da Divisão de Tributação e Justiça Tributária, da qual se extrai o seguinte: K) Sob a informação referida na alínea anterior, foi lavrado despacho de concordância pelo Director de Finanças de Beja, em regime de substituição, em 28/03/2013 (cfr. fls. 43 do PAT); L) Com data de 01/04/2013, foi remetido, por carta registada com aviso de recepção, à Impugnante o ofício n.º 000698, com o assunto «IRC/2008 – AMORTIZAÇÃO DE TERRENOS SUBMERSOS», através do qual se comunicou o projecto de despacho de indeferimento sobre a reclamação graciosa apresentada (cfr. fls. 48 e 49 do PAT); M) Em 26/04/2013, o Director de Finanças de Beja, em regime de substituição, proferiu despacho do qual resulta que «[a]tenta a notificação efectuada e a ausência de manifestação em direito de audição, não se afiguram quaisquer razões que determinem alteração ao projecto de despacho enunciado na proposta 19/2013 em 26-03-2013, pelo que, com os fundamentos ali referidos, o converto em definitivo indeferindo o pedido» (cfr. fls. 50 e 51 do PAT); N) Com data de 29/04/2013, foi comunicado à Impugnante, por ofício n.º 000977, o despacho melhor identificado na alínea anterior (cfr. fls. 52 do PAT); O) A Impugnante enquadrou a generalidade dos bens afectos ao EFMA como activos fixos tangíveis até 01/01/2010, após o que foram reclassificados para activos intangíveis conforme previsto na IRFRIC (International Financial Reporting Interpretations Comittee) 12 (acordo das partes). […] P) Foi assinado documento escrito, designado de “Contrato de concessão relativo à utilização dos recursos hídricos para captação de água destinada à rega e à produção de energia eléctrica no sistema primário do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva”, datado de 17.10.2007, no qual surgem como partes o Estado português, na qualidade de concedente, e a Impugnante, na qualidade de concessionária, do qual consta, designadamente, o seguinte: Objecto e âmbito da concessão 1- A Concessão tem por objecto, em regime de exclusivo e nos termos do presente Contrato, a gestão e exploração do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de Setembro, bem como a utilização do domínio público hídrico afecto ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2007, de 22 de Fevereiro, nos termos da alínea a) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, para fins de rega e exploração hidroeléctrica.(…) Cláusula 6.ª 1- Integram a Concessão:Estabelecimento da Concessão a) As infra-estruturas relativas às utilizações do domínio público hídrico objecto deste contrato, e que fazem parte do sistema primário do empreendimento, identificado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/2007, de 22 de Fevereiro, conforme caracterização constante do Anexo III - Características Principais do Sistema Primário do EFMA; b) Todas as obras, máquinas, equipamentos e aparelhagens e respectivos acessórios necessários à operação, exploração, manutenção e gestão daquelas infra-estruturas. 2- As infra-estruturas consideram-se integradas na Concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos respectivos projectos de execução. 3- Podem ainda ser afectas ao estabelecimento da presente Concessão outras infra-estruturas que venham a ser integradas no Sistema Primário do EFMA, as quais são objecto de adenda ao presente Contrato. Cláusula 7.ª 1- Consideram-se afectos à concessão, cabendo à concessionária o exercício dos direitos da sua utilização e administração, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, os bens imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação que integrem o domínio público do listado afecto ao EFMA, os recursos hídricos que integram o domínio público hídrico afecto ao EFMA, assim como os bens imóveis que integram o domínio público hídrico afecto ao EFMA.Bens e outros meios afectos à concessão 2- Consideram-se também afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades objecto da concessão, bem como as servidões ou outros ónus constituídos para os mesmos efeitos. 3- Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto de cada contrato: a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária; b) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular; c) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de água, de energia ou de materiais necessários à prossecução das actividades objecto da concessão. Cláusula 8.ª 1- A água das albufeiras, os seus leitos e margens, assim como as infra-estruturas que integram o sistema primário do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva integram o domínio público do listado.Natureza dos bens afectos à concessão 2- A concessionária, no exercício dos poderes de administração do domínio público hídrico concedidos, promove, por si ou por terceiros, a valorização dos bens que integram o mesmo. Cláusula 9.ª 1- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da cláusula anterior, enquanto durar a concessão, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam ao Estado.Propriedade dos bens afectos à concessão 2- Com ressalva do disposto no número seguinte, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior revertem, sem qualquer indemnização, para o listado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção. 3- Os bens afectos à concessão só podem ser alienados, transmitidos por qualquer outro modo ou onerados com autorização do concedente. 4- Exceptuam-se do disposto no número anterior os bens cujo uso os tenha tornado obsoletos, os que sejam alienados ou abatidos por se terem tomado desnecessários ou substituídos e ainda aqueles que tenham um valor contabilístico inferior a € 25.000. (…) Cláusula 24.ª 1- Pela exploração e utilização privativa do domínio público hídrico para rega é devido pela concessionária o pagamento da taxa de recursos hídricos, fixada nos termos previstos na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 313/2007, de 17 de Setembro.Regime económico e financeiro 2- Pela exploração e utilização privativa do domínio público hídrico para a produção de energia eléctrica, é devido o pagamento da taxa de recursos hídricos fixada nos termos previstos na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. 3- O sujeito passivo da taxa de recursos hídricos referida no número anterior é a concessionária ou, no caso da exploração hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão ter sido cedida nos termos do n.º 1, 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 313/2007, de 17 de Setembro, a cessionária de exploração e subconcessionária da exploração da componente hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão. 4- Caso os volumes afectos a outros usos, e prioritários face à produção de energia hidroeléctrica, sejam ultrapassados, o Concedente deverá promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato por compensação directa à Concessionária. 5- Pelas utilizações privativas do domínio público referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 da cláusula 4.ª cujos títulos de utilização sejam emitidos pela concessionária é devido o pagamento da taxa de recursos hídricos, calculada nos termos do regime económico e financeiro da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. 6- As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos referida no número anterior, incluindo as respeitantes à subconcessão da exploração da componente hidroeléctrica referida no n.º 3, são afectadas do seguinte modo: a) 50% para a Concessionária, a quem compete a respectiva liquidação que pode proceder à retenção da percentagem da receita que lhe é afecta; b) 10% para a administração da região hidrográfica competente; c) 30% para o bundo de Protecção dos Recursos Hídricos; d) 10% para o Instituto da Água, I. P. (…) 8- Nos termos do n.º 8 do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro e para além da taxa de recursos hídricos devida e paga anualmente, é devida pela Concessionária ao Estado uma compensação financeira a título de renda, no montante de 195.000.000,00 €, a qual constitui receita do Estado e deverá ser paga até 30 dias após a outorga do presente contrato. 9- As taxas administrativas devidas pela atribuição dos títulos de utilização a se refere o n.º 3 da cláusula 16.ª constituem receita da EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A. (...) Cláusula 26.ª A Concessão tem a duração de 75 anos a contar da data de celebração do presente contrato e caduca com o decurso do prazo, expirando automaticamente às 24 horas do dia que ocorrer o 75.º aniversário dessa celebração, nos termos previstos no artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.Prazo (…) Cláusula 28.ª 1- A Concessionária obriga-se a entregar ao Concedente, no termo da Concessão, os bens que integram a Concessão em adequado estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.Reversão de bens 2- No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de Concessão. 3- A reversão dos bens integrantes da Concessão, após o seu termo, é aplicável o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio” (cfr. fls. 319 a 345 dos autos – numeração em suporte de papel, a que correspondem futuras referências sem menção de origem –, cujo teor se dá integralmente por reproduzido). Q. Os imóveis integrantes da área geográfica do EFMA, que não integravam, na data referida na alínea anterior, o domínio público hídrico, foram expropriados, tendo a recorrente suportado os custos da expropriação (acordo)». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR – A AMORTIZAÇÃO DOS TERRENOS EXPROPRIADOS E SUBMERSOS QUE INTEGRAM A ALBUFEIRA OBJECTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO Como resulta do que acima deixámos exposto, a questão que se coloca nos presentes autos – tal como delimitada pela formação de apreciação preliminar da admissibilidade da revista – foi já apreciada por este Supremo Tribunal, pelo acórdão proferido em 28 de Abril de 2021, no processo com o n.º 268/15.8BEBJA (() Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/498a9d766b250ced802586ca004b8a20.), tanto mais que o acórdão recorrido remete para o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que naquele processo foi objecto do recurso de revista. 2.2.2 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão, decalcada do sumário doutrinal do citado acórdão de 28 de Abril de 2021, proferido no processo com o n.º 268/15.8BEBJA: Os valores contabilizados a título de amortização de terrenos, incluindo os expropriados e submersos, integrantes da bacia/albufeira de barragem objecto de contrato de concessão, por parte do Estado, tal como os dos terrenos em geral, não são dedutíveis para determinação do lucro tributável, nos termos do art. 17.º do CIRC. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter a sentença, que julgou improcedente a impugnação judicial. * Custas pela Recorrida [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT]. * Dispensamos a junção de cópia do acórdão para que remetemos, uma vez que as partes dele têm conhecimento e indicamos o lugar onde pode ser consultado. * Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento. * Lisboa, 9 de Junho de 2021. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Paulo José Rodrigues Antunes. |