Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01502/15.0BELRA |
Data do Acordão: | 01/12/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PORTAGEM FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO COIMA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO FALTA DE REQUISITOS |
Sumário: | I - A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. II - O enquadramento legal da cobrança de portagens em infra-estruturas rodoviárias sujeitas ao pagamento das mesmas encontra-se estatuído na Lei 25/2006, de 30/06, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, sendo a última constante da Lei 51/2015, de 8/06. III - Os fundamentos da condenação, transitada, em processo de contra-ordenação fiscal não são sindicáveis em sede de oposição a execução. Por outras palavras, a oposição a execução fiscal não constitui a forma processual adequada para a discussão da legalidade da decisão de aplicação de coima em processo de contra-ordenação tributária, a qual deve constituir fundamento de recurso a interpor neste processo. IV - O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa). V - O recorrente não densificou, no recurso que veio dirigido a este Supremo Tribunal, as defendidas violações dos princípios/direitos constitucionais que cita. Pelo que, a falta de concretização/densificação das enumeradas violações dos preceitos constitucionais invocados impede que este Tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre as mesmas. VI - No processo judicial tributário o erro na forma do processo substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.). VII - A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. Ainda, a evidente extemporaneidade do articulado em exame também constitui óbice à convolação. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P28765 |
Nº do Documento: | SA22022011201502/15 |
Data de Entrada: | 10/16/2020 |
Recorrente: | A......... |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |