Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0390/14
Data do Acordão:07/02/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:PLURALIDADE DE EXECUÇÕES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Apesar de ser legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal (nº 1 do art. 103º da LGT).
II - A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela (art. 576º do novo CPC).
Nº Convencional:JSTA00068823
Nº do Documento:SA2201407020390
Data de Entrada:03/28/2014
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LOULÉ
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART2 ART151 ART179.
LGT98 ART103 N1.
CPTA02 ART89 N1.
CPC13 ART130 ART278 N1 E ART576 N1 N2 ART578
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0795/07 DE 2007/12/05.; AC STA PROC0521/09 DE 2009/09/09.; AC STA PROC0242/11 DE 2011/09/14.; AC STA PROC0802/11 DE 2012/01/25.; AC STA PROC0840/12 DE 2012/11/28.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG228 VOLIII PAG543 PAG556
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


RELATÓRIO
1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, no processo de oposição que deduziu contra as execuções fiscais nºs. 1112201101125621, 1112201101125656, 1112201101129870, 1112201101125630 e 1112201101125648 contra ela instauradas, absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A) Por sentença proferida pelo Tribunal Fiscal de Loulé, foi decidido nos presentes autos, a verificação da excepção dilatória inominada, absolvendo assim a Fazenda Nacional da instância.
B) Considerou o Tribunal a quo que os vários processos de execução fiscal, pelos quais a recorrente apresentou a oposição à execução fiscal, não se encontravam apensos, daí o presente recurso.
C) Nos presentes autos foi deduzida, pela recorrente, oposição à execução quantos aos processos consignados na fundamentação da sentença recorrida.
Considera-se que:
D) Os referidos processos de execução fiscal respeitam à mesma matéria.
E) Os referidos processos de execução fiscal respeitam ao mesmo sujeito passivo.
F) Os referidos processos de execução fiscal encontravam-se, todos, na mesma fase, quando foi deduzida a oposição à execução fiscal.
G) O que se pode conferir atendendo, desde logo, às citações e datas constantes em documentos nos presentes autos.
H) Nos termos do art. 179° n° 1 do CPPT, cumpria ao Tribunal a quo, um poder-dever de, oficiosamente, apensar as citadas execuções fiscais numa só, sendo julgada a matéria da oposição à execução.
T) Consideramos, assim, que o Tribunal recorrido mal interpretou e aplicou o disposto no art. 179° n° 1 do CPPT.
J) Com efeito, a apensação não se fará nos casos constantes e identificados no art. 179° n° 3 e 4 do CPPT, o que não é o caso, pois as execuções em escopo encontram-se na mesma fase processual.
Ademais,
K) É nosso entendimento que as execuções em escopo já foram apensadas.
Vejamos.
L) O órgão de execução fiscal recorrente emitiu documento de notificação, pelo qual procedeu à penhora de um imóvel, pertencente à recorrente, em que são identificados os vários processos e a sua fase, bem como, termina tal documento indicando o total devido pelas execuções visadas, perfazendo a quantia global de € 6.662,62, indicando para efeito de garantia a quantia de € 8.328,30 (protesta juntar documento em 10 dias).
M) Entende a recorrente, com respeito por posição contrária, que o presente processo por força da posição assumida no documento que se protesta juntar consigna a apensação das execuções visadas. Destarte,
N) Pugna-se pela apensação, in casu, das execuções visadas na oposição à execução apresentada pela recorrente,
1) por se encontrarem na mesma fase processual;
2) pelo facto da execução fiscal deter natureza judicial;
3) e por se encontrarem verificados os pressupostos do art. 179° n° 1 CPPT;
O) Encontra-se assim verificados os condicionalismos para a apensação das execuções visadas, pelo que:
P) A final, deverá este Digno Tribunal, ordenar a apensação das mesmas, bem como, sejam realizados os ulteriores termos processuais.
Q) Posto isto, considera-se que o Tribunal a quo mal andou ao decidir como decidiu, interpretando o art. 179° n° 1 do CPPT no sentido que, somente, cumpre ao órgão da execução fiscal a apensação das execuções.
Termina pedindo a procedência do recurso e, em consequência:
A) Ser a sentença recorrida revogada, substituindo-a por outra que ordene a apensação das execuções em escopo;
B) Considerar-se, desde logo, verificada a apensação das execuções em escopo pelo órgão de execução fiscal;
C) Ordenar os ulteriores termos processuais.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes:
«Questiona-se o acerto da sentença do TAF de Loulé de 08.01.2014 que absolveu da instância a Fazenda Pública.
Como flui das Conclusões da Alegação de Recurso, está em causa a apensação de execuções fiscais, sustentando a recorrente, no essencial, que o Tribunal tinha o poder-dever de, oficiosamente, apensar as faladas execuções fiscais numa só, posto que se mostram verificados os respectivos condicionalismos legais.
Salvo melhor entendimento não assiste razão à recorrente.
Com efeito, sendo jurisprudência pacífica que não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontram apensadas, gerando esse fenómeno uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença, também a jurisprudência deste Supremo Tribunal já se pronunciou sobre a questão de saber a quem compete decidir sobre a apensação dos processos de execução fiscal.
A esse propósito produziu-se no douto Acórdão de 28.11.2012 - Proc. n° 0840/12 a seguinte doutrina que, nessa parte, com a devida vénia se transcreve:
«(...), tal como está desenhado o processo de execução fiscal, o juiz não tem o poder de ordenar à administração fiscal que proceda à junção das execuções. Apenas nas situações referidas no artigo 151° do CPPT é que podemos considerar que a execução fiscal é, pelo menos parcialmente, verdadeira jurisdição. Nesses casos deparamos com a série de acções e incidentes declarativos dispostos para assegurar a defesa do executado e que implicam o desenvolvimento efectivo de uma actividade jurisdicional. Fora desses casos, o processo executivo, embora tenha natureza judicial, no sentido de que segue o esquema próprio dos processos judiciais, é dirigido e instruído por uma entidade que não exerce a função jurisdicional. É o órgão de execução fiscal quem, oficiosamente ou a pedido do executado, toma a iniciativa de proceder à apensação das execuções. Só ele tem competência e está em condições de saber se (i) as execuções se encontram na mesma fase; (ii) se há ou não prejuízo para cumprimento de formalidades especiais e (ii) ou qualquer outro motivo que possa comprometer a eficácia da execução. Os actos processuais e os considerados simultaneamente processuais e materialmente administrativos, não incluídos no artigo 151° do CPPT, são da exclusiva responsabilidade da administração tributária. A autoria desses actos cabe à administração tributária, em regra, ao órgão de execução fiscal, apenas sujeitos ao controle (posterior) do juiz tributário, mediante a reclamação prevista no artigo 276° do CPPT. A função do tribunal é pois meramente "fiscalizadora", não lhe competindo praticá-los, substituindo-se ao órgão de execução fiscal, ou ordená-los, sem que tenha sido solicitado o reexame judicial. (...). Os poderes de direcção e de instrução do juiz relevam apenas dentro da instância que está incumbido de julgar e não nos processos ou actos processuais da competência de outras entidades».
Aderindo inteiramente à doutrina acabada de transcrever e acompanhando, no mais, o teor do parecer do MP da 1ª instância, emito parecer no sentido da total improcedência do presente recurso e, consequentemente, da manutenção do julgado.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. Embora a sentença não tenha formalmente autonomizado factos provados, resulta da mesma que, em sede de fundamentação de facto, considerou provados os seguintes:
- Contra a oponente foram instauradas as execuções fiscais nº 1112201101125621, nº 1112201101125656, nº 1112201101129870, nº 1112201101125630 e nº 1112201101125648, no valor global de 6.776,85 Euros (quantia exequenda, juros de mora liquidados e custas liquidadas; todavia a oponente fala em 6.662,62 Euros e acaba por computar em 7.303,07 Euros o valor da oposição).
- Tais processos de execução fiscal não estão apensados (fls. 40 a 53 dos autos e processos de execução fiscal juntos aos mesmos).
- Em 3/1/2012 a oponente deduziu a presente oposição, com referência a todos os mencionados processos de execução fiscal.

3.1. A sentença considerou que a apresentação de uma única petição inicial de oposição para os questionados processos de execução fiscal constitui excepção dilatória insuprível inominada que obsta ao conhecimento do respectivo mérito e dá lugar à absolvição da instância (arts. 89°, nº 1, do CPTA, 278°, nº 1, al. e), 576º nºs. 1 e 2, e 578°, do novo CPC, ex vi art. 2°, als. c) e e), do CPPT).

3.2. A recorrente entende, porém, que a decisão sofre de erro de julgamento, pois que:
- nos termos do disposto no art. 179º do CPPT cumpria ao Tribunal a quo, oficiosamente, apensar as citadas execuções fiscais numa só, sendo julgada a matéria da oposição à execução;
- até porque as execuções se encontram na mesma fase processual e, no entender da recorrente, já terão sido apensadas, dado que o OEF emitiu documento de notificação em que dá conta de ter procedido à penhora de um imóvel e em que são identificados os vários processos e a sua fase, sendo igualmente indicado o montante total devido pelas execuções visadas, perfazendo a quantia global de 6.662,62 Euros e sendo indicada, para efeito de garantia, a quantia de 8.328,30 Euros;
- daí que a recorrente, no entendimento de que ali se consigna a apensação das execuções, pugne pela apensação, in casu, das ditas execuções, por se encontrarem na mesma fase processual, pelo facto de a execução fiscal deter natureza judicial e por se encontrarem verificados os pressupostos do nº 1 do art. 179° do CPPT, devendo, a final, o próprio Tribunal ordenar a apensação, bem como, ordenar que sejam prosseguidos os ulteriores termos processuais.
Vejamos.

4. Decorrente do preceituado no art. 130º do novo CPC (anterior art. 137º), o princípio da economia processual reconduz-se, na sua expressão máxima, à proibição da prática de actos inúteis.
Ora, se até a prolação de despachos de indeferimento liminar se insere em tal princípio, dada a aludida proibição da prática de actos inúteis constante do normativo citado (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, Vol. II, 6ª ed., anotação 3 ao art. 110º, p. 228), a mesma razão de ser se aplica à regra da absolvição da instância, nos casos em que a lei o determina, sendo que também a própria regra da apensação das execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase (art. 179º do CPPT) se «justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções», e «por ser esta a razão de ser da apensação é concedido ao órgão da execução fiscal a possibilidade de não a efectuar quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, haver possibilidade de comprometer a eficácia da execução» sendo que «No entanto, como resulta do texto do n° 1, designadamente da expressão “... serão apensadas...”, quando não houver possibilidade de ser prejudicado o cumprimento de formalidades especiais nem possa ficar comprometida a eficácia da execução, a apensação é obrigatória, devendo efectuar-se, oficiosamente, logo que o órgão da execução fiscal se aperceba da situação.» (Ibidem, Vol. III, anotação 2 ao art. 179º, p. 316).
No caso, a recorrente deduz oposição aos processos de execução fiscal nº 1112201101125621, nº 1112201101125656, nº 1112201101129870, nº 1112201101125630 e nº 1112201101125648 (invocando como fundamento de oposição, quer a prescrição do procedimento contra-ordenacional que determinou a condenação nas coimas a que se reportam as quantias exequendas, quer a prescrição das próprias coimas, quer a inexistência de responsabilidade sua por não ser ela conduziu o veículo nas datas em questão e não ter, por isso, cometido os respectivos ilícitos contra-ordenacionais).
Mas os processos de execução não estão, por sua vez, apensados entre si.
Com efeito, apesar da alegação da recorrente (na Conclusão F) no sentido de que os processos de execução fiscal se encontravam todos na mesma fase, quando foi deduzida a oposição à execução fiscal e no sentido (Conclusões K a M) de que é seu entendimento que os processos devem até considerar-se como estando apensados, o que é verdade é que a decisão recorrida os julgou não apensados (como, aliás, decorre dos autos).
Ora, apesar de ter tramitação processual autónoma, a oposição à execução fiscal caracteriza-se como contestação a esta. Por isso, «a oposição a dois processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições» (neste sentido, cfr. os acs. deste STA, de 5/12/2007, 9/9/2009, 14/9/2011, 25/1/2012 e 28/11/2012, nos procs. nºs. 795/07, 0521/09, 242/11, 802/11 e 840/12, respectivamente).
E sendo certo, todavia, que é legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal [ao qual compete, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal (nº 1 do art. 103º da LGT), praticar neste processo os actos de natureza não jurisdicional, designadamente os relativos à apensação de execuções fiscais (arts. 151º e 179º do CPPT), apreciando a conveniência e oportunidade da apensação e devendo fazê-lo se as execuções se encontrarem na mesma fase (nºs. 1 e 2 do art. 179° do CPPT)].
Assim, não tendo o recorrente requerido a apensação das execuções em causa, também não cabia ao Tribunal recorrido (contrariamente ao alegado na Conclusão H), verificar os pressupostos e decidir a apensação dos processos executivos em causa. Sendo que a dedução da oposição a execuções fiscais que não estão apensadas constitui «razão obstativa do conhecimento do mérito daquela e, por isso, uma excepção dilatória inominada, nos termos do artigo 493º do CPC, excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do artigo 494º do mesmo CPC e que, evidentemente, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do artigo 234º-A do CPC.» (citado acórdão do STA, de 5/12/2007).
E embora seja certo que nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância [já que, mesmo que a excepção subsista, por a falta ou irregularidade não ter sido sanada, não haverá lugar à absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte – cfr. o disposto no nº 3 do art. 278º do (novo) CPC], tal circunstancialismo não se verifica no caso vertente: «… a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o do oponente; visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que até podem estar em fase processuais completamente distintas, eventualmente, até em serviços de finanças diferentes, bem como lhe será impossível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal.» (citado ac. do STA, de 25/1/2012, proc. nº 802/11).
De todo o modo, o direito de defesa da oponente não ficará comprometido, pois que sempre poderá valer-se da faculdade que lhe concede (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., Vol. III, anotação 12 ao art. 206º, pp. 543 a 545, considerando juridicamente adequadas estas soluções.) o nº 2 do citado art. 279º do novo CPC (correspondente ao anterior art. 289º) e apesar de ter optado pela interposição do presente recurso, em vez de apresentar novas oposições, nem mesmo assim perdeu ainda a oportunidade de usar daquela faculdade, pois o prazo se conta a partir da notificação deste acórdão, considerando-se a oposição deduzida na data em que a primeira petição foi apresentada ao órgão de execução fiscal (Neste sentido, em situação de indeferimento liminar da Petição Inicial, cfr. o autor e local citados, anotação 6 ao art. 209º, p. 556.) cfr. Jorge Lopes de Sousa, loc. cit. vol. III, p. 556).
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não enferma dos erros de julgamento que lhe são imputados, antes tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei.


DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2 de Julho de 2014. - Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco RothesAragão Seia.