Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0925/11
Data do Acordão:01/18/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
IRS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
HIPOTECA
Sumário:I - Os créditos garantidos por hipoteca sobre o bem imóvel penhorado devem ser graduados com precedência sobre os créditos da Fazenda provenientes de IRS que gozem de privilégio imobiliário geral, tendo em conta, relativamente a estes, que a norma constante do art. 111.º do CIRS (numeração do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 2 de Julho, a que antes correspondia o art. 104.º), na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.º do CC, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional (acórdão n.º 362/2002, de 17 de Setembro 2002).
II - As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades, tendo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral os efeitos previstos no art. 282.º da CRP (arts. 2.º e 66.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Nº Convencional:JSTA00067353
Nº do Documento:SA2201201180925
Data de Entrada:10/18/2011
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CIRS01 ART111
CIRC01 ART116
L 28/82 DE 1982/11/15 ART2 ART66
CONST97 ART282
CCIV66 ART686 N1 ART735 N3 ART749 N1 ART751 N1 NA REDACÇÃO DO DL 38/2003 DE 2003/03/08
CRCSPSS09 ART205
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC953/08 DE 2009/01/21 IN AP-DR DE 2009/04/30; AC STA PROC1158/06 DE 2007/03/07 IN AP-DR DE 2008/02/14; AC TC 363/2002 DE 2002/09/17 PROC404/02 IN DR IS DE 2002/10/16; AC TC 362/2002 DE 2002/09/17 IN DR IS DE 2002/10/16; AC STA PROC561/09 DE 2009/10/14 IN AP-DR DE 2010/10/14; AC STA PROC917/09 DE 2010/01/13 IN AP-DR DE 2011/03/24; AC STA PROC835/11 DE 2011/11/16 ; AC STA PROC1104/09 DE 2010/01/20 IN AP-DR DE 2011/03/29; AC STAPLENO PROC630/10 DE 2011/03/17 IN AP-DR DE 2011/08/18
Referência a Doutrina:RUI DUARTE MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL PAG167
Aditamento: