Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01180/13.0BESNT
Data do Acordão:10/23/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
AVALIAÇÃO
PRÉDIO ARRENDADO
PARTICIPAÇÃO
RENDA
PRAZO
Sumário:I - A Portaria n.°240/2012, de 10 de Agosto de 2012, que aprovou o modelo da Participação de Rendas referida no n.°2 do artigo 15.°-N do Decreto n.°287/2003, de 12 de Novembro, aditado pelo artigo 6.° da Lei n.°60-A/2011, de 30 de Novembro, nos termos do seu artigo 4.º, entrou em vigor em 11.08.2012.
II - A vontade declarada pelo legislador naquele diploma legal é a de que, por razões operacionais, o prazo para a participação de rendas era fixado em 31 de Outubro de 2012.
Nº Convencional:JSTA000P25050
Nº do Documento:SA22019102301180/13
Data de Entrada:06/24/2019
Recorrente:A... S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional pela A………., S.A., visando a revogação da sentença de 22-02-2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a impugnação que intentara das liquidações de IMI, dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 e que resultaram da segunda avaliação, em sede de CIMI, do prédio sito na Rua ………. n.º …. e …., em …….., inscrito na matriz predial sob o artigo 968º, em que foi atribuído o valor patrimonial tributário de 867.640,00 euros.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente A………….., S.A. as seguintes conclusões:

“a) O presente recurso visa a apreciação da legalidade da sentença do Tribunal a quo com fundamento em erro nos pressupostos de Direito.
b) Na verdade, a ora Recorrente não se conforma com a não aplicação dos normativos em vigor, respeitantes ao prazo para entrega da participação de rendas em 2012.
c) De facto, o art.° 15-N, da Lei n.° 60-A/2011, veio estabelecer que “os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados, nos termos do número anterior, devem apresentar, até ao dia 31 de Agosto de 2012, participação de que constem a última renda mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro das Finanças”.
d) No entanto, o prazo de 31 de agosto de 2012 foi prorrogado pela Portaria n.°240/2012, de 10 de agosto.
e) Como resulta do Preâmbulo da referida Portaria:
A presente portaria aprova o modelo previsto no artigo 15.°-N do Decreto-Lei n.°287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.° 60-A/2011, de 30 de novembro, cujo prazo de entrega é fixado, por razões operacionais, em 31 de outubro de 2012” (sublinhado nosso)
f) O n.° 1, do artigo 2.°, da referida Portaria vem reiterar a data de 31 de outubro: “Os sujeitos passivos (…), devem apresentar, até ao dia 31 de outubro de 2012, a participação de rendas mencionada no artigo anterior”. (sublinhado nosso)
g) Ou seja, por razões operacionais, o prazo para apresentação de rendas foi fixado em 31 de outubro de 2012.
h) A Recorrente entregou o modelo relativo à participação de rendas no dia 29 de outubro de 2012, ou seja, dentro do prazo legalmente previsto, conforme resulta da matéria assente (alínea g).
i) Salvo o devido respeito, e não obstante a sua competência, verifica-se que o Tribunal a quo não fez uma correta aplicação do Direito.
j) Em vez de ter aplicado o prazo estabelecido no art.°2 da Portaria 240/2012, ou seja, 31 de outubro de 2012, aplicou o prazo instituído no art.° 15-N, da Lei n.°60-A/2011, ou seja, 31 de agosto de 2012.
k) Sendo com base nesta última disposição legal que o Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação da ora Recorrente.
l) Ou seja, foi em virtude da aplicação da norma entretanto “derrogada”, que o Tribunal a quo decidiu negar provimento à impugnação da ora Recorrente.
m) No entanto, o prazo instituído no art.° 15-N, da Lei n.° 60-A/2011 - 31 de agosto de 2012 — já não estava em vigor.
n) Com efeito, o prazo que o Tribunal deveria ter em conta é o constante da Portaria 240/2012, ou seja, 31 de outubro de 2012.
o) Ao não ter considerado o prazo de 31 de outubro de 2012, o Tribunal a quo violou o disposto no n.°1, do art.°2.° da Portaria 240/2012, publicada em 10 de agosto de 2012 e em vigor desde o dia seguinte ao da publicação
p) Pelo que, estamos perante um erro sobre os pressupostos de Direito.
q) Pelo que, ao não ter sido aplicado o normativo aplicável, foram violados não só os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, como o princípio do Estado de Direito, consagrado no art.° 2.° da CRP.
r) Além do respeito pelos princípios acima elencados, a atuação quer dos Tribunais, quer da Administração Pública, deve pautar-se pelos ditames da boa fé.
s) A própria Autoridade Tributária emitiu o Ofício Circulado n.° 40106, em 10 de agosto de 2012 (no mesmo dia em que foi publicada a Portaria), dirigido a Subdiretores-Gerais, Diretor de Serviços da DSCAC, Diretores de Finanças, Chefes de Finanças e Coordenadores das Lojas do Cidadão, disponível em www.taxfile.pt/file_bank/news3212 7 1.pdf, com o seguinte teor:
“Tendo sido publicada a Portaria n.° 240/2012, de 10 de agosto de 2012, que aprovou o modelo da Participação de Rendas, referida no n.º 2 do artigo 15.°-N do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de novembro, aditado pelo artigo 6.° da Lei n.° 60-A/2011, de 30 de novembro, informa-se o seguinte:
• A referenciada Portaria, nos termos do artigo 4, entra em vigor em 11.08.2012.
• O prazo de entrega da Participação de Rendas, nos termos do n.° 1 do artigo 2.º da referida Portaria, termina a 31 de outubro de 2012”.
t) O n.° 3 do capítulo II relativo ao “Modelo da Participação de Rendas”, do mencionado ofício circulado é esclarecedor: “O prazo para a entrega da Participação de Rendas termina no dia 31 de outubro de 2012”.
u) E no n.° 2 do capítulo VI respeitante a “Entrega/submissão das Participações de Rendas”, é definido que: “Sempre que o sujeito passivo/declarante pretenda corrigir a informação constante de uma participação de rendas já submetida, desde que dentro do prazo de entrega (31 de outubro) (…)”.
v) Existe jurisprudência abundante quanto ao grau de vinculação da AT perante as Circulares produzidas pela mesma.
w) A vinculação da AT pelas orientações genéricas que divulgue é o corolário dos princípios da boa fé e da igualdade que devem nortear toda a atividade, princípios estes, cuja violação implica que os atos praticados em dissonância com orientações genéricas em vigor enfermem de vicio de violação de lei, gerador da sua anulabilidade.
x) Ora, com base na Portaria 240/2012 e no próprio Ofício Circulado emitido pela AT, não há qualquer dúvida que o prazo de apresentação de rendas, em 2012, foi 31 de outubro.
y) Em suma, com base na Portaria 240/2012 e no próprio Ofício Circulado emitido pela AT, não há qualquer dúvida que o prazo de apresentação de vendas, em 2012, foi 31 de outubro.
Nos termos expostos e no mais que o douto suprimento de V. Ex.ªs sugerir, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por Sentença que dê o pedido da ora Recorrente por procedente,
E assim se fará JUSTIÇA.”

Não foram produzidas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, nos termos que se seguem:

“A……………, Lda., inconformada com a sentença proferida no TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação, vem interpor recurso em que pugna pela existência de erro nos pressupostos de direito.
Crê-se que o recurso é de julgar não provido, por não se verificar tal erro, de acordo com o decidido quanto a não terem resultado provados os pressupostos de aplicação do limite consagrado no art. 15.-N, aditado pela Lei n.° 60-A/201, de 30/11, que, aliás, na sentença recorrida foi reproduzido com as alterações sofridas.”
*

Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

a) A 20/03/2012, foi emitido o ofício n.°4573, com o assunto “Atualização da Matiz de IMI”, onde se lê (cfr. documento de fls. 56 do PA



b) A 15/06/2012, foi elaborada declaração oficiosa Modelo 1 do IMI, lendo-se daquela (cfr. documento de fls. 55 do PAT):





c) Na sequência da declaração oficiosa a que se refere a alínea anterior, a AT procedeu à segunda avaliação do prédio, atribuindo-lhe um valor de 1.156.400,00 euros (cfr. documento de fls. 83 do PAT);
d) A impugnante requereu segunda avaliação, conforme requerimento de fls. 79 do PAT;
e) A 10/04/2013, foi lavrado termo de avaliação do prédio identificado nas alíneas anteriores, onde se lê (cfr. documento de fls. 74 do PAT):




f) A 1/08/963, compareceram perante notário representante da aqui impugnante, na qualidade de proprietária, e ……………, também na qualidade de proprietário, e, ……….., como inquilina, declarando ajustarem ente si, o arrendamento do prédio de r/c e 1.º andar, sito na Rua ………… n°… a …., artigo 968 da freguesia de ………, pelo valor mensal de 3.000,00 (três mil escudos) (cfr. documento de fls. 39 dos autos);
g) A 29/10/2012, a impugnante preencheu modelo relativo à participação de rendas, do prédio que aqui nos ocupa (cfr. documento de fls. 36 dos autos);
h) Foram emitidas as seguintes liquidações de IMI (cfr. documentos de fls. 22, 23 e 24 dos autos):
- 2009470701503, referente ao ano de 2009, no valor de 3.366,23;
- 2010478707903, referente ao ano de 2010, no valor de 3.366,23;
- 2011475538703, referente ao ano de 2009, no valor de 3.366,23;
Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.
Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.

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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA (correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo).
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença a qual julgou totalmente improcedente a impugnação:
i)- padece de erro nos pressupostos de Direito [conclusões a) a p)];
ii)-padece de violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, do princípio do Estado de Direito e do princípio da Boa-fé na actuação dos Tribunais e Administração Pública [demais conclusões].
Vejamos.
Na primeira vertente- erro de julgamento sobre os pressupostos de direito -, esgrime a recorrente, no fundamental, que o Mº Juiz a quo em vez de ter aplicado o prazo estabelecido no art.°2 da Portaria 240/2012, ou seja, 31 de Outubro de 2012, aplicou o prazo instituído no art.° 15-N, da Lei n.° 60-A/2011, ou seja, 31 de Agosto de 2012, sendo com base nesta última disposição legal que julgou improcedente a impugnação da ora Recorrente.
Porém, o prazo instituído no art.° 15-N, da Lei n.°60- A/2011 - 31 de agosto de 2012 - já não estava em vigor, valendo o estabelecido na Portaria 240/2012, de 31 de Outubro pelo que, ao não ter considerado este, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre os pressupostos de direito, concretamente sobre a aplicação do disposto no n.°1, do art.°2.° da Portaria 240/2012.
Atentemos para ver se a razão lhe assiste.
Como bem delimitou o julgador, com a presente impugnação visou a recorrente, numa primeira plana, reagir contra a segunda avaliação efectuada ao prédio sito na Rua ………. n.º …….., em ……., inscrito na matriz predial sob o artigo 968° e, depois, contra as impugnações daquela consequentes, invocando que a avaliação do prédio para efeitos de IMI não é a que resulta do regime geral em virtude de o prédio ter sido arrendado para fins habitacionais, em 1963, antes sendo aplicável o disposto no artigo 15.°-N, do decreto-lei n°287/2003, introduzido pela Lei n.°60-A/2011.
Na síntese conclusiva que delineia e que condensa todo o alegado no decurso da p.i., patenteada na parte final desta, as causas de pedir invocadas pela impugnante e ora recorrente, são as seguintes:
“1. A avaliação efectuada pelo 1.° Serviço de Finanças de Cascais, do imóvel propriedade da impugnante é manifestamente destituída de fundamento legal, já que deveria ter sido efectuada de acordo com os princípios da avaliação geral dos imóveis;
2. A avaliação efectuada inviabilizou a entrega por parte da impugnante do modelo de participação de rendas e consequentemente não lhe foi aplicado o Valor Patrimonial para efeitos de IMI, que resulta do disposto no art.° 15.° N do CIMI;
3. A avaliação efectuada desrespeitada o princípio da igualdade na lei fiscal, consagrado nomeadamente no art.° 13.° da Constituição, inconstitucionalidade que desde já se vem arguir;
4. As liquidações relativas aos anos de 2009, 2010 e de 2011 são manifestamente ilegais, já que a avaliação efectuada deveria ter respeitado os princípios da avaliação geral e seria sempre aplicável para os anos subsequentes;
5. As liquidações para o ano 2012 e para os anos subsequentes devem respeitar o disposto na lei e como tal devem ter em conta o VPT para efeitos de IMI, resultante da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15, ou seja, não poderia exceder o valor de 30.600,00 € (170,00 € x 12 x 15).”
Assim, a presente impugnação judicial versa sobre o acto de segunda avaliação patrimonial que incidiu sobre o prédio urbano sito na Rua ………., n° ……., na vila e concelho de …….., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 968, para fixação do respectivo valor patrimonial tributário, e tem ainda na mira os actos tributários de liquidação de IMI, relativos ao prédio em causa, e com referência aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012.
O acto de segunda avaliação determinou a fixação para o prédio em causa de um VPT (valor patrimonial tributário) de € 867.640,00, e a mesma fora efectivada em virtude da discordância da contribuinte relativamente valor que adviera da primeira avaliação, fixado em 1.156.400,00.
Como emerge da síntese conclusiva supra transcrita, a Impugnante, advoga o ponto de vista de que a avaliação patrimonial do prédio empreendida na segunda avaliação impugnada enferma de ilegalidade por não ter sido efectuada à luz do regime geral de avaliação de imóveis, estabelecido pela Lei 60-A/2011, de 30 de Novembro, e, acima de tudo, por ter desvalorizado a circunstância de o prédio se encontrar arrendado por força da vigência de um contrato de arrendamento para habitação celebrado na data de 01.08.1963 com ……….., situação essa que não fora objecto do seu pedido de realização da segunda avaliação patrimonial.
Nesse sentido, sustenta a impugnante que em 29.10.2012 procurou realizar a participação de rendas junto da Administração Fiscal, o que não conseguiu dado que o Serviço de Finanças de Cascais-1 adoptou o entendimento de que, uma vez que o prédio já fora objecto de uma avaliação patrimonial, não era possível ser o mesmo abrangido pelo regime de avaliação geral estabelecido pela Lei 60-A/2011, de 30 de Novembro, e considerada, por isso, a sua situação de prédio arrendado nos termos do disposto no artigo 15°-N, do DL 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção dada por aquele diploma.
E é nesse contexto factual que a Impugnante pugna para que seja declarada a ilegalidade da segunda avaliação patrimonial com fundamento em que na mesma não foi acatado o regime previsto para a avaliação geral de imóveis, com a inerente violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13°, da Constituição, e com a consequente ilegalidade dos actos de liquidação de IMI referente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012.
Procedendo à análise de tais causas de pedir (vícios), a sentença recorrida começou por definir o quadro legal aplicável em termos que se reputam correctos.
Assim, assinalou que o Decreto-Lei n.°287/2003, veio proceder à reforma da tributação do património (artigo 1°), contendo a disciplina do CIMI e do CIMT tendo, no âmbito da reforma do património, ficado prevista a avaliação dos prédios já inscritos na matriz, no artigo 15.° do decreto-lei n° desse diploma legal, no capítulo relativo às normas transitórias, em que se deixou consignado:
“1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17.°
2 - O disposto no n.° 1 aplica-se às primeiras transmissões gratuitas isentas de imposto do selo, bem como às previstas na alínea e) do n.° 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se também às primeiras transmissões de partes sociais de sociedades sujeitas a IMT, ou de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas de cujo activo façam parte prédios urbanos, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive.
4 - Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI.
5 - Quando se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos, será afectada para despesas do serviço de avaliações uma percentagem até 5, a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, do IMI cobrado nos anos em que se realizar aquela avaliação.”
Mais se salientou na sentença recorrida que, através da Lei n°60-A/2011, foram aditados vários artigos relativos à avaliação geral, entre eles o artigo 15.°-N invocado pela impugnante, o qual tem o seguinte teor:
“Prédios urbanos arrendados
1 - No caso de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.°321-B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.°257/95, de 30 de Setembro, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15.
2 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados, nos termos do número anterior, devem apresentar, até ao dia 31 de Agosto de 2012, participação de que constem a última renda mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro das Finanças.
3 - A participação referida no número anterior deve ser acompanhada de fotocópia autenticada do contrato escrito ou na sua falta por meios de prova idóneos nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
4 - A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados nos termos do n.°1.
5 — O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto nos números anteriores, é objeto de notificação ao respetivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos termos gerais. (Redação da Lei n.° 64/2012, de 20 de dezembro)
6 — No caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pelo n.º 1 cujas rendas sejam atualizadas nos termos do n.° 10 do artigo 33.° da Lei n.°6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.°31/2012, de 14 de agosto, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.° 2 do artigo 35.° ou no n.° 7 do artigo 36.° da mesma lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 1 com referência ao valor anual da renda atualizada. (Redação da Lei n.°64/2012, de 20 de dezembro)
7 — Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 257/95, de 30 de setembro, que beneficiem do regime previsto no presente artigo devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, participação de que conste o valor da renda mensal devida relativa ao mês de dezembro e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Redação da Lei n.° 64/2012, de 20 de dezembro)
8 — (Revogado.) (Redação da Lei n.° 64/2012, de 20 de dezembro)
9 — A participação referida no número anterior deve ser acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa ao mês de dezembro ou do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio. (Redação da Lei n.° 64/2012, de 20 de dezembro)
10 - O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do presente artigo, não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação geral, nas seguintes situações:
a) Falta de apresentação da participação ou dos elementos previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 nos prazos estabelecidos nos números anteriores; (Redação da Lei n.° 64/2012, de 20 de dezembro)
b) Não declaração de rendas, até 31 de Outubro de 2011, referentes aos contratos de arrendamento previstos no n.° 1 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas respeitantes aos períodos de tributação compreendidos entre 2001 e 2010; (Redação da Lei n.° 64/2012, de 20 de dezembro)
c) Divergência entre a renda participada e a constante daquelas declarações; (Redação da Lei n.° 64/2012, de 20 de dezembro)
d) Não declaração de rendas referentes aos contratos de arrendamento previstos no n.° 1 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas respeitantes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2011; (Redação da Lei n.° 64/2012, de 20 de dezembro)
e) Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano; ou (Redação da Lei n.° 64/2012, de 20 de dezembro)
f) Cessação do contrato de arrendamento referido no n.° 1 (Redação da Lei n.° 64/2012, de 20 de dezembro)
g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.° a 37.° ou 50.° a 54.° da Lei n.° 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.° 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações referidas no n.° 6; (Redação da Lei n.° 64/2012, de 20 de dezembro)
h) Falta de apresentação da participação ou dos elementos previstos nos n.ºs 7 e 9. (Redação da Lei n.° 64/2012, de 20 de dezembro)
11 — A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos nºs 3, 4 e 9 ou as omissões ou inexatidões das participações previstas no n.° 2 ou 7, quando não devam ser punidos pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.° ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.°13/2001, de 3 de junho. (Redação da Lei n.°64/2012, de 20 de dezembro)”
Seguidamente, na sentença recorrida, extraiu-se a conclusão de que de todo o quadro legal transcrito é possível verificar que o regime previsto no artigo 15.°-N, quanto ao limite do VPT relativo a prédios arrendados para fins habitacionais, como é o caso, que não pode ser superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15, depende de vários pressupostos:
“- O do contrato do arrendamento para habitação, ter sido celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.°321-B/90, de 15 de Outubro;
- A obrigação de participação da renda, até ao dia 31 de Agosto de 2012, e a identificação fiscal do inquilino, acompanhada de diversos documentos, como sejam fotocópia do contrato e recibos de rendas (artigo 15.°-N, n°2, n°3 e n°4);
- A obrigação de uma participação de rendas, anualmente, relativa ao mês de dezembro de cada ano, em que se identifique o número de identificação fiscal do inquilino, acompanhada dos recibos de rendas ou respectivos canhotos (artigo 15.°-N, n°7 e n.°9).
- A declaração, em sede de IRS ou IRC, das rendas recebidas, relativas aos períodos 2001 a 2010, até 31/10/2011 (artigo 10.°-N, n°10, alínea b).
Assim sendo, para que procedesse a presente impugnação, teriam de resultar provados os pressupostos de aplicação do limite consagrado no artigo 15.°-N, aditado pela Lei n.°60-A/2011.
Ora, como defende o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, ainda que se impusesse a avaliação do prédio aqui em questão através das regras da avaliação geral — o que depende de saber se se impunha à impugnante a declaração de alteração da matriz, por ter alterado o prédio, em termos tais que poderia ter como consequência a alteração do seu VPT - o certo é que para que fosse possível à impugnante ver aplicado o artigo 15.°-N supra transcrito, se impunha a verificação dos requisitos que aí se estabelecem, nomeadamente, conforme previsto no n° 2, a participação de que consta a última renda, até ao dia 31 de Agosto de 2012, fazendo a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado, o que não aconteceu no caso, sendo certo que é a própria impugnante a invocar apenas tê-lo feito em Outubro de 2012, e assim quando já terminara o prazo para tal participação.
E tanto basta para que improceda a presente impugnação, mais se referindo que embora a impugnante, impugne as liquidações de IMI dos anos de 2009, 2010 e 2011, o certo é que a sua alegação é parca, quer em alegações de factos, quer na enunciação do direito que considera ofendido, olvidando certamente que a situação reportada pelo SF para proceder à declaração de alterações oficiosa, se reporta a 31/12/2008, como está provado.”
Como já antevisto, o assim fundamentado tem como fundamento maior o de que, como de resto a impugnante e ora recorrente reconhece, a avaliação do ajuizado prédio deveria ter sido efectuada à luz do disposto no regime geral de avaliação de imóveis instituído pela Lei 60-A/2011, de 30 de Novembro, e desde logo em função do disposto no artigo 15°, n° 10, do DL 287/2003, de 12 de Novembro (com a redacção dada pelo artigo 5o, daquele diploma), que determinou aquela inclusão relativamente a imóveis que na data de 01.12.2011 ainda não tivesse sido iniciado um procedimento de avaliação, como era o caso.
Mas como se tratava de um prédio arrendado a já citada norma do artigo 15°-N estabelecia várias condicionantes para a aplicação de um regime mais favorável, que passava pela consideração do valor da renda do locado, pontificando ainda a de, até ao dia 31 de Agosto de 2012, ser feita uma participação, pelo proprietário, da última renda e com a apresentação de outros documentos instrutórios, o que era condição para a aplicação ou exclusão desse regime específico.
Por assim ser, uma vez que só em 29.10.2012 é que a impugnante procurou apresentar a participação a que se refere o n° 2, do artigo 15°-N, será que se deve concluir, como o fez a sentença recorrida, que agiu muito depois de 31.08.2012 e já fora do regime instituído pelo artigo 15°-N, o que significa que a segunda avaliação patrimonial do prédio não padece do vício de ilegalidade que lhe vem assacado, e nem os actos de liquidação de imposto que da mesma são consequentes?
Prima facie, da mera literalidade do normativo ínsito no artigo 15-N, da referida Lei n.°60-A/2011, “os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados, nos termos do número anterior, devem apresentar, até ao dia 31 de agosto de 2012, participação de que constem a última renda mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro das Finanças” (sublinhado nosso).
Como vimos, o julgador atentou unicamente nesse regime nenhuma referência fazendo à Portaria n.°240/2012, de 10 de Agosto, a qual publicou o modelo aprovado, tendo entrado em vigor no dia 11 de agosto de 2012.
Emerge do Preâmbulo da aludida Portaria que “No sentido de salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, a Lei n.°60-A/2011, de 30 de novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano.
(...).
“Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato, ou, na sua falta, recorrendo a outros meios de prova idóneos”.
(…)
A presente portaria aprova o modelo previsto no artigo 15.°-N do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, cujo prazo de entrega é fixado, por razões operacionais, em 31 de outubro de 2012”.(sublinhado e negrito nossos).
Em coerência lógico-sistemática, o artigo 2°, nº1, da Portaria em apreço renova a determinação da data de 31 de Outubro, dispondo textualmente: “Os sujeitos passivos (...), devem apresentar, até ao dia 31 de outubro de 2012, a participação de rendas mencionada no artigo anterior”. (sublinhado e negrito nossos)
Assim, a vontade declarada pelo legislador é a de que, por razões operacionais, o prazo para a participação de rendas foi fixado em 31 de Outubro de 2012.
E visto que foi a 29 de Outubro de 2012, que a Recorrente entregou o modelo relativo à participação de rendas, conforme resulta da alínea g) da matéria de facto dada como assente, o que não foi considerado na sentença, tudo aponta para que assiste razão à recorrente quando lhe assaca erro de julgamento sobre os pressupostos de Direito.
É um dado adquirido no processo que na sentença foi descurado o regime da citada Portaria quanto ao prazo nela consignado para efectuar a participação das rendas pois, como já se demonstrou à saciedade, foi considerado o prazo anterior ao definido na dita Portaria, sendo igualmente certo que no elenco das causas de pedir essa questão não vinha suscitada.
Será que o Mº juiz estava obrigado a conhecer dessa vertente da causa de pedir que, como vimos, estava substanciada, ao que ora importa, em que a avaliação efectuada inviabilizou a entrega por parte da impugnante do modelo de participação de rendas e consequentemente não lhe foi aplicado o Valor Patrimonial para efeitos de IMI, que resulta do disposto no art.°15.° N do CIMI?
Entendemos que sim, tanto mais que o pleito foi resolvido com base na questão do prazo estipulado no artº 15ºN do CIMI que vigorou até à entrada em vigor da indicada Portaria, diferente no fixado nesta, o que aponta para que, na verdade, na sentença se aplicou uma norma derrogada quanto ao prazo.
Nos termos do Artigo 1.º da Portaria, sob a epígrafe “Objeto”, “São aprovados o modelo da participação de rendas previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria.”
Quanto ao prazo para a participação das rendas, o Artigo 2.º, nº1, determina que “Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, devem apresentar, até ao dia 31 de outubro de 2012, a participação de rendas mencionada no artigo anterior.”
E, no que tange à sua aplicação no tempo, estabelece o Artigo 4.º daquele instrumento legal que “A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, sendo que esta foi efectivada no Diário da República n.º 155/2012, Série I de 2012-08-10, logo, entrou em vigor em 2012-08-11.
Sendo assim, já era aplicável à situação dos autos, havendo que concordar com a recorrente no sentido de que o Tribunal a quo não fez uma correta aplicação do Direito ao adoptar o entendimento de que para que procedesse a presente impugnação teriam de resultar provados os pressupostos de aplicação do limite consagrado no art.° 15.°-N, aditado pela Lei n.°60-A/2011.
E o Mº juiz estava obrigado a conhecer da questão do novo prazo, distinto do que foi erradamente considerado na sentença, já que cada questão corresponde a um binómio causa de pedir - pedido e, assim, tendo o impugnante alegado como causa de pedir a ilegalidade da avaliação por não lhe ter sido consentida a apresentação da participação das rendas nos termos do citado artº 15º N no prazo legalmente estabelecido e alegando-se e provando-se que a contribuinte respeitou o prazo aplicável, deveria o Tribunal conhecer de tal questão por não se configurar qualquer omissão de pronúncia mas, antes um erro de julgamento susceptível de ser conhecido por este tribunal ad quem.
Esse conhecimento é até imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere adágio latino jus novit curia pois tal questão prende-se com a determinação e aplicação da lei e só esta é sempre matéria indisponível.

Na verdade, desde há muito que se vem entendendo que, “em face da tendência para a acentuação dos poderes do juiz de direcção do processo, mesmo processo civil (cfr. artº 265º do CPC), tem de considerar-se que o princípio do inquisitório, quando associado ao princípio do favorecimento do processo, constitui um limite intrínseco de auto -responsabilidade das partes, plenamente aplicável no processo administrativo (assim, por exemplo, o convite para a regularização de petição, previsto no artº 40º da LPTA, deve ser objecto de interpretação extensiva (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” 3ª edição, p. 271).
Em sintonia com o ponto de vista da recorrente e evocando a jurisprudência que a mesma cita nas suas alegações (o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16 de Março de 2017, no processo n.°0343/15) “o erro nos pressupostos de direito, traduz-se na inadequação do regime jurídico e normas jurídicas aplicadas pela entidade administrativa à base factual convocada” pelo que, a contrario, tem de entender-se que se verifica “erro nos pressupostos de direito”, quando o regime jurídico e as normas jurídicas aplicadas, não dispõem da respectiva base factual e não foram correctamente convocadas.
Por esse prisma, e visto que em vez de aplicar o prazo estabelecido no art.°2 da Portaria 240/2012 (31 de Outubro de 2012), a AT aplicou o prazo instituído no art.° 15-N, da Lei n.°60-A/2011 (31 de Agosto de 2012), solução que foi sufragada pelo tribunal recorrido, o acto padece de ilegalidade e a sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito.
Procedem, por isso, as conclusões recursórias sob análise, o que acarreta a prejudicialidade da cognição dos demais fundamentos invocados, a saber, da violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, do princípio do Estado de Direito e do princípio da Boa-fé na actuação dos Tribunais e Administração Pública.
Ademais, nas atinentes conclusões são introduzidas questões novas de que não pode conhecer-se por não terem sido invocadas na p.i. e cujo conhecimento não se impunha à 1ª instância e não se impõe agora e logicamente a este Tribunal ad quem, quais sejam, a violação de tais princípios a partir da vinculação a circular emitida pela AT sobre a matéria controvertida.


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3.- DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal em conceder ao recurso, revogar a decisão recorrida anulando os actos impugnados.

Custas pela recorrida.

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Lisboa, 23 de Outubro de 2019. – José Gomes Correia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.