Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01547/13 |
Data do Acordão: | 02/12/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | SISA CONTRATO PROMESSA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL AJUSTE DE REVENDA ÓNUS DE PROVA |
Sumário: | I – No âmbito da vigência do CIMSISSD, constatando-se que o promitente-comprador originário cedera a sua posição contratual a terceiro, e que este intervinha, como comprador, no contrato definitivo de compra e venda com o promitente-vendedor, podia e devia considerar-se ter havido ajuste de revenda entre ambos para efeitos de tributação nos termos do § 2º do art. 2º do aludido Código. II – Nessa situação cabia ao promitente-comprador originário demonstrar que não existira qualquer ajuste de revenda, afastando, por essa via, a existência da presunção natural ou judicial de tradição jurídica e de transmissão para efeitos de liquidação do imposto de sisa. III – Todavia, a referida presunção, que tem por base os dados da experiência comum, já não funcionava quando o referido cessionário acabava por não ter intervenção no contrato prometido, sendo outrem quem outorgava como comprador na respectiva escritura pública. IV – Nessa situação, perante a falta de uma presunção que permitisse inferir a ocorrência de um ajuste de revenda entre o impugnante e o adquirente final do bem, e perante a regra geral de que compete à administração tributária o ónus de provar a existência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, isto é, de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar (arts. 74º, nº 1, da LGT, e 341º e 342º, nº 1, do C.Civil), tinha de reverter contra si a incerteza sobre a realidade do ajuste de revenda cuja existência foi pressuposta para a tributação. |
Nº Convencional: | JSTA000P18607 |
Nº do Documento: | SA22015021201547 |
Data de Entrada: | 10/08/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |