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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0930/12.7BALSB
Data do Acordão:09/20/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE NORMAS
PLANO DE URBANIZAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
OBJECTO DO RECURSO
RATIFICAÇÃO SANAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - Perante um plano de urbanização [«PU»] aprovado por assembleia municipal e o respetivo ato de ratificação aprovado em Conselho de Ministros [«CM»] os recorrentes dispunham, no quadro da LPTA, de dois meios contenciosos de reação, ou seja, se pretendiam ver declarada a ilegalidade do «PU» impunha-se a dedução de recurso de impugnação de normas, mas se visassem impugnar o ato de ratificação por ilegalidades/vícios próprios deste, então, teriam deduzir um recurso contencioso de anulação e não o meio processual de impugnação de normas.
II - A impugnação contenciosa da Resolução do «CM» que ratificasse o «PU» não era o meio processual idóneo ou próprio para atacar as normas daquele mesmo instrumento de gestão territorial por ilegalidades/vícios que o afetassem ou invalidassem, nem para o eliminar da ordem jurídica.
III - No recurso para impugnação de normas emitidas por órgão da administração local gozavam de legitimidade ativa, nos termos do art. 63.º da LPTA, para além do MP também quem fosse prejudicado pela aplicação da norma [imediata ou mediatamente], ou por quem viesse a sê-lo previsivelmente em «momento próximo».
IV - Exigia-se para a verificação deste pressuposto a alegação por parte dos demandantes, enquanto lesados, ou de que estarão ou irão sofrer na sua esfera jurídica um prejuízo, uma lesão [atual e não meramente hipotética] decorrente dos efeitos produzidos pela norma regulamentar reputada como ilegal, seja aquela norma imediatamente operativa, ou seja-o apenas mediatamente, ou que seja previsível, à luz dum juízo de prognose e tendo em conta uma situação normal retirável do senso comum ou da sua comparabilidade com situações idênticas já verificadas, a ocorrência, em momento próximo, por mero decurso do tempo, duma lesão potencial da mesma esfera jurídica em resultado da produção dos efeitos do mesmo ato normativo.
V - Nesta segunda situação, em que a lesão ainda não está consumada, cabe aos demandantes a alegação e demonstração de uma ameaça de lesão num futuro próximo, da previsibilidade e iminência desse dano ou lesão, bastando, para o preenchimento, a comprovação pelos mesmos duma «probabilidade razoável» de que a ameaça atual aporte, «em momento próximo», uma lesão efetiva da sua esfera jurídica.
VI - Sendo objeto de impugnação um «PU» apenas goza de legitimidade processual passiva pública o órgão autor das normas em causa, ou seja, a assembleia municipal [art. 64.º, n.ºs 2 e 3, da LPTA], pelo que inexiste in casu uma qualquer situação de litisconsórcio necessário passivo.
VII - O «PU» ainda que não publicado e, assim, não dotado de eficácia jurídica, uma vez objeto de aprovação passa a gozar de existência jurídica, corporizando ou constituindo substrato ou objeto mediato originário idóneo para uma impugnação contenciosa.
VIII - Tendo a autoridade administrativa competente entendido, antes do fim do prazo de resposta ao recurso contencioso, ratificar o relatório do «PU», emitindo novo ato, com o mesmo sentido decisório, em que expurga o primeiro do vício formal gerador da invalidade, no caso, fundamentação insuficiente, tal configura uma ratificação-sanação.
IX - A ratificação-sanação visa não apenas sanar o vício de incompetência, mas, também, outras invalidades formais e procedimentais como a falta de fundamentação, sendo que a ratificação-sanação não é apenas possível nos casos de falta de fundamentação, mas, ainda, nos casos de fundamentação insuficiente.
X - Ao substituir na ordem jurídica o ato jurídico normativo contenciosamente impugnado, dotando-o, agora, de fundamentação reputada suficiente, tal determina a perda do objeto do recurso contencioso e o consequente operar da causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide [art. 287.º, al. e), do CPC ex vi do art. 01.º da LPTA].
Nº Convencional:JSTA000P23605
Nº do Documento:SA1201809200930/12
Data de Entrada:09/11/2012
Recorrente:ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Recorrido 1:A.... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: