Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0512/10.8BEPRT
Data do Acordão:05/06/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:IVA
CÁLCULO PRO RATA
SUBVENÇÃO
Sumário:I – A limitação do direito à dedução imposta pelo artigo 23.º, n.º 1, do CIVA pressupõe que o sujeito passivo subvencionado seja um «sujeito passivo misto»;
II – É «sujeito passivo misto» quem faz a utilização mista dos seus inputs em que foi suportado IVA, afectando-os simultaneamente a operações que conferem o direito à dedução (operações tributáveis ou isentas com direito à dedução – isenção completa) e a operações que não conferem esse direito (operações não sujeitas ou sujeitas mas isentas sem direito à dedução – isenção incompleta);
III - O recebimento de subvenções não tributadas e de quotizações dos associados de um organismo sem finalidade lucrativa não suporta a qualificação de quem as recebe como «sujeito passivo misto»;
IV - A administração tributária não demonstra que um organismo sem finalidade lucrativa é um «sujeito passivo misto» se, além do mais, não demonstra que a actividade económica que desenvolve é integrada por operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito.
Nº Convencional:JSTA000P25843
Nº do Documento:SA2202005060512/10
Data de Entrada:09/28/2018
Recorrente:A.........................
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: