Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01466/08.6BELRS 0239/18
Data do Acordão:04/10/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL
VENDA DE IMÓVEL
Sumário:I - Tendo a impugnante/recorrida adquirido um terreno que destinou a construção e nele veio a edificar um prédio, o IMI seria devido, a partir do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda, art.º 9.º n.º 1, bastando estar contabilizado no activo.
II - A contabilidade do sujeito passivo que goza de uma presunção de veracidade quando organizada segundo a lei comercial e fiscal, art.º 75.º da Lei Geral Tributária, não tem também a virtualidade de criar a realidade de que se apresenta como mera representação, ou factor indiciário.
III - De igual presunção de veracidade, assente no mesmo preceito, gozam as declarações do contribuinte, e, neste caso nem o funcionamento de qualquer presunção é necessário, pois está provado que efectivamente a recorrida adquiriu um terreno, nele edificou um edifício que vendeu posteriormente, dando conta a Autoridade Tributária, atempadamente de todas estas circunstâncias.
Nº Convencional:JSTA000P24454
Nº do Documento:SA22019041001466/08
Data de Entrada:03/07/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...................., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: