Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01466/08.6BELRS 0239/18 |
Data do Acordão: | 04/10/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL VENDA DE IMÓVEL |
Sumário: | I - Tendo a impugnante/recorrida adquirido um terreno que destinou a construção e nele veio a edificar um prédio, o IMI seria devido, a partir do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda, art.º 9.º n.º 1, bastando estar contabilizado no activo. II - A contabilidade do sujeito passivo que goza de uma presunção de veracidade quando organizada segundo a lei comercial e fiscal, art.º 75.º da Lei Geral Tributária, não tem também a virtualidade de criar a realidade de que se apresenta como mera representação, ou factor indiciário. III - De igual presunção de veracidade, assente no mesmo preceito, gozam as declarações do contribuinte, e, neste caso nem o funcionamento de qualquer presunção é necessário, pois está provado que efectivamente a recorrida adquiriu um terreno, nele edificou um edifício que vendeu posteriormente, dando conta a Autoridade Tributária, atempadamente de todas estas circunstâncias. |
Nº Convencional: | JSTA000P24454 |
Nº do Documento: | SA22019041001466/08 |
Data de Entrada: | 03/07/2018 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A...................., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |