Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0957/02
Data do Acordão:05/23/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE.
CONHECIMENTO DA FALTA.
INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES.
IMPEDIMENTO.
PENA DE INACTIVIDADE.
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
ATENUANTE ESPECIAL.
Sumário:I - O conhecimento relevante da falta para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar é o que leva à percepção do cariz disciplinar dos factos praticados pelo agente e não o da sua simples materialidade.
II - Na situação prevista no art. 110º/2 do Estatuto do Ministério Público, só há conhecimento da falta, para efeitos de contagem do prazo de prescrição previsto no nº 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, com a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que atribui a classificação de Medíocre.
III - O instrutor do procedimento disciplinar não é um perito, nem a ele equiparável, nos termos e para os efeitos previstos no art. 44º/1/ d) do CPA;
IV - Não se justifica a inquirição de testemunhas que foi requerida para que estas formulem juízos sobre a existência de nexo de causalidade entre factos;
V - O princípio da tipicidade das penas, plenamente válido para o direito criminal, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 29º da C.R.P, não vale, com a mesma intensidade, para as penas disciplinares, nomeadamente em relação às não expulsivas;
VI - Os n.ºs 1 dos arts. 158.º da L.O.M.P. e 183.º do E.M.P., que estabelecem que «as penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão», contêm uma definição suficiente das condutas abrangidas pela previsão normativa, pelo que não são materialmente inconstitucionais.
VII - Os referidos arts. 158.º da L.O.M.P. e 183.º do E.M.P. são normas de natureza especial, relativamente a este Estatuto Disciplinar, pelo que afastam, no seu domínio específico de aplicação as normas deste Estatuto, que são de aplicação meramente supletiva.
VIII - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
IX - Na falta de disposições aplicáveis no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, há que fazer apelo ao regime do Código Penal para determinar o início do prazo de prescrição de infracções permanentes
X - A tardia movimentação de processos que ainda não estavam prescritos não constitui reparação dos danos provocados por longos atrasos na movimentação de processos a cargo do magistrado, que, em alguns casos conduziram a situações de prescrição do procedimento criminal e prescrição de direitos de pessoas cujos interesses o Ministério Público deveria defender.
XI - Em situações de acentuada gravidade e de desinteresse do magistrado Ministério Público pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, que se traduziram em grande quantidade de atrasos de vários anos e meses na movimentação de processos, inclusivamente alguns de natureza urgente, justifica-se que entre as penas de suspensão e de inactividade, previstas nos arts. 158.º da L.O.M.P. e 183.º do E.M.P. para condutas desse tipo, se opte pela pena de inactividade.
XII - Não justifica uma atenuação especial, por não diminuir acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente» (arts. 161.º da L.O.M.P. e 186.º do E.M.P.), a circunstância de, depois de ter obtido uma classificação de Medíocre, um magistrado do Ministério Público ter obtido a classificação de Suficiente, por ter movimentado processos (mas não todos) que se encontravam com despachos em atraso quando foi realizada a inspecção que esteve na base da atribuição da primeira classificação.
Nº Convencional:JSTA00063220
Nº do Documento:SAP200605230957
Data de Entrada:04/06/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 3 SUBSECÇÃO DO CA PROC957/02 DE 2004/11/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 ART3 N4 ART25 ART24.
CP82 ART119 N2 A ART71 N2 E.
EMP98 ART110 ART183 ART216 ART109.
CPA91 ART44 N1 G ART51.
CPC96 ART664 ART676 N1.
ETAF84 ART21 N3.
LOMP86 ART141 N1 ART151 N1 ART158.
CONST ART29 N3 ART18 N2 ART266 N2.
CCIV66 ART9 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23334 DE 1990/03/13.; AC STA PROC28897 DE 1993/10/26.; AC STA PROC30087 DE 1992/12/02.; AC STA PROC26942 DE 1990/01/16.; AC STA PROC30705 DE 1996/07/11.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII 9ED PAG810.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VOLI PAG36.
TERESA PIZARRO BELEZA DIREITO PENAL VOL1 2ED PAG73.
FIGUEIREDO DIAS DIREITO PENAL VOLI PAG159.
Aditamento: