Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0957/02 |
Data do Acordão: | 05/23/2006 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE. CONHECIMENTO DA FALTA. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES. IMPEDIMENTO. PENA DE INACTIVIDADE. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ATENUANTE ESPECIAL. |
Sumário: | I - O conhecimento relevante da falta para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar é o que leva à percepção do cariz disciplinar dos factos praticados pelo agente e não o da sua simples materialidade. II - Na situação prevista no art. 110º/2 do Estatuto do Ministério Público, só há conhecimento da falta, para efeitos de contagem do prazo de prescrição previsto no nº 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, com a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que atribui a classificação de Medíocre. III - O instrutor do procedimento disciplinar não é um perito, nem a ele equiparável, nos termos e para os efeitos previstos no art. 44º/1/ d) do CPA; IV - Não se justifica a inquirição de testemunhas que foi requerida para que estas formulem juízos sobre a existência de nexo de causalidade entre factos; V - O princípio da tipicidade das penas, plenamente válido para o direito criminal, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 29º da C.R.P, não vale, com a mesma intensidade, para as penas disciplinares, nomeadamente em relação às não expulsivas; VI - Os n.ºs 1 dos arts. 158.º da L.O.M.P. e 183.º do E.M.P., que estabelecem que «as penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão», contêm uma definição suficiente das condutas abrangidas pela previsão normativa, pelo que não são materialmente inconstitucionais. VII - Os referidos arts. 158.º da L.O.M.P. e 183.º do E.M.P. são normas de natureza especial, relativamente a este Estatuto Disciplinar, pelo que afastam, no seu domínio específico de aplicação as normas deste Estatuto, que são de aplicação meramente supletiva. VIII - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. IX - Na falta de disposições aplicáveis no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, há que fazer apelo ao regime do Código Penal para determinar o início do prazo de prescrição de infracções permanentes X - A tardia movimentação de processos que ainda não estavam prescritos não constitui reparação dos danos provocados por longos atrasos na movimentação de processos a cargo do magistrado, que, em alguns casos conduziram a situações de prescrição do procedimento criminal e prescrição de direitos de pessoas cujos interesses o Ministério Público deveria defender. XI - Em situações de acentuada gravidade e de desinteresse do magistrado Ministério Público pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, que se traduziram em grande quantidade de atrasos de vários anos e meses na movimentação de processos, inclusivamente alguns de natureza urgente, justifica-se que entre as penas de suspensão e de inactividade, previstas nos arts. 158.º da L.O.M.P. e 183.º do E.M.P. para condutas desse tipo, se opte pela pena de inactividade. XII - Não justifica uma atenuação especial, por não diminuir acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente» (arts. 161.º da L.O.M.P. e 186.º do E.M.P.), a circunstância de, depois de ter obtido uma classificação de Medíocre, um magistrado do Ministério Público ter obtido a classificação de Suficiente, por ter movimentado processos (mas não todos) que se encontravam com despachos em atraso quando foi realizada a inspecção que esteve na base da atribuição da primeira classificação. |
Nº Convencional: | JSTA00063220 |
Nº do Documento: | SAP200605230957 |
Data de Entrada: | 04/06/2005 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC 3 SUBSECÇÃO DO CA PROC957/02 DE 2004/11/10. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - DISCIPLINAR. |
Legislação Nacional: | EDF84 ART4 ART3 N4 ART25 ART24. CP82 ART119 N2 A ART71 N2 E. EMP98 ART110 ART183 ART216 ART109. CPA91 ART44 N1 G ART51. CPC96 ART664 ART676 N1. ETAF84 ART21 N3. LOMP86 ART141 N1 ART151 N1 ART158. CONST ART29 N3 ART18 N2 ART266 N2. CCIV66 ART9 N3. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23334 DE 1990/03/13.; AC STA PROC28897 DE 1993/10/26.; AC STA PROC30087 DE 1992/12/02.; AC STA PROC26942 DE 1990/01/16.; AC STA PROC30705 DE 1996/07/11. |
Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII 9ED PAG810. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VOLI PAG36. TERESA PIZARRO BELEZA DIREITO PENAL VOL1 2ED PAG73. FIGUEIREDO DIAS DIREITO PENAL VOLI PAG159. |
Aditamento: | |