Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 074/19.0BCLSB |
Data do Acordão: | 05/07/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | DISCIPLINA DESPORTIVA TRIBUNAL ARBITRAL RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR CLUBES DESPORTIVOS RELATÓRIO JOGOS PROVA PRESUNÇÃO |
Sumário: | I - A presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e dos relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga Portuguesa Futebol Profissional (LPFP) que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 13.º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD/LPFP-2017), conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não infringe os comandos constitucionais insertos nos arts. 2º, 20º, nº 4 e 32º nºs 2 e 10 da CRP e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. II - A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista nos arts. 172º, 182º, 186º e 187.º do referido RD/LPFP pelas condutas ou comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência. III - A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjetiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido. IV – Tal responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas verifica-se quer as condutas inadequadas dos seus sócios, adeptos ou simpatizantes ocorram em jogos disputados nos seus estádios ou recintos (“em casa”) quer ocorram em jogos disputados em estádios ou recintos alheios. |
Nº Convencional: | JSTA000P25880 |
Nº do Documento: | SA120200507074/19 |
Data de Entrada: | 01/28/2020 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD. |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |