Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0730/13.7BELRA
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Além do benefício, comum, da isenção de custas e juros de mora - artigo (art.) 23.º n.º 5 da Lei Geral Tributária (LGT), perante a concessão de bónus, no pagamento da dívida exequenda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 151-A/2013 de 31 de outubro, os oponentes, razoavelmente, pagaram com o fito, desde logo, na respetiva usufruição, pelo que, o pagamento efetuado se enquadra na previsão do art. 9.º n.º 3 da LGT, destacadamente, não precludiu o seu direito de oposição à respetiva execução fiscal, na qual, como lhes facultava o art. 204.º n.º 1 alínea (al.) d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), podiam, entre outros, aduzir como fundamento a prescrição da dívida exequenda.
II - O n.º 3 do art. 48.º da LGT não prevê qualquer prazo de prescrição especial e privativo dos responsáveis subsidiários (ou solidários), mas, apenas, como decorre, objetivo, do seu teor, positiva a regra de que qualquer interrupção da prescrição que haja operado (ou esteja a operar) na esfera jurídica do devedor principal, cuja responsabilidade pela dívida, por efeito do mecanismo da reversão, passou para a alçada jurídica e patrimonial dos revertidos, não persiste, isto é, não interrompe a prescrição da responsabilidade destes, desde que, a sua citação, para os termos do processo de execução fiscal (revertido), só tenha sido efetivada depois de decorrido o quinto ano posterior ao da liquidação (do tributo…), que consubstancia a quantia exequenda.
III - A citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
IV - Nenhum obstáculo, legal ou interpretativo, existe ao funcionamento da doutrina mencionada em 3., no tratamento da prescrição respeitante às dívidas, de contribuições/cotizações/quotizações, à Segurança Social.
Nº Convencional:JSTA000P26760
Nº do Documento:SA2202011180730/13
Data de Entrada:11/14/2018
Recorrente:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL – DELEGAÇÃO DE SANTARÉM E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.

A……….. e B………….., com os restantes sinais dos autos, recorrem da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, em 25 de julho de 2018, que julgou procedente / improcedente (« i) procedente (…) por verificação da prescrição da dívida exequenda e acrescido quanto às dívidas até 09-2002; ii) improcedente (…) quanto à restante dívida.»)
oposição a execução fiscal (e apensos), instaurada, pela Secção de Processo Executivo de Santarém, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), à sociedade C…………., Lda. e contra si revertida, enquanto devedores subsidiários, por dívidas de Contribuições e Cotizações, dos anos de 2001 a 2003.

Os recorrentes (rtes) formalizaram alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: «

1. A responsabilidade tributária por dívidas surge face ao incumprimento definitivo por parte do principal devedor, e está sujeita a um(a) apertado regime, o previsto no artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT).

2. Os responsáveis subsidiários são responsáveis secundários sendo a sua obrigação acessória em relação à do devedor.

3. Essa responsabilidade não ser confundida com a responsabilidade original, principal.

4. A prescrição dos responsáveis tributários subsidiários prescreve sempre se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação, isto independentemente de diligências administrativas junto destes responsáveis.

5. Fazendo uma correta aplicação do artigo 63º, nº 3 da Lei nº 17/2000, de 8 de agosto, e dos números 3 e 4 artigo 48º da LGT, o tribunal a quo deveria ter considerado prescritas as dívidas tributárias referentes ao mês de outubro de 2002 e seguintes.

6. Prescrição que ocorreu em 05/04/2010.

Termos em que se requer seja concedido total provimento ao presente recurso jurisdicional e, em conformidade, se dignem V. Exas. revogar a sentença recorrida na parte a que se refere o ponto ii) da decisão, proferindo Acórdão que julgue prescrita quanto à dívida posterior a setembro de 2002.

Assim se fazendo justiça »


*

Outrossim, o IGFSS, I.P. - SPE de Santarém, igualmente, da mesma sentença, interpôs recurso (independente), cuja alegação, integra as seguintes conclusões: «

a) Na Douta sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz “a quo“considerou manter-se a utilidade da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida pelo responsável subsidiário para poder aceder ao benefício em causa;

b) In casu, com o devido respeito, que é muito, o juiz “a quo” entendeu que o pagamento da dívida não podia inviabilizar ou fazer precludir o direito e o interesse legítimo que os Oponentes tinham de ver apreciada e decidida a prescrição.”

c) Entende, o aqui recorrente, que os oponentes, aqui recorridos, ao abrigo do Decreto-Lei 151-A/2013, de 31 de outubro, que aprovou o regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, liquidaram o montante correspondente à quantia exequenda, tendo aqueles invocado a prescrição, na oposição então apresentada;

d) Constituindo o pagamento, assim como a prescrição, forma de extinção da obrigação tributária, não tem sentido falar-se daquela, se for pago o tributo, prognosticando-se a inutilidade do seu conhecimento, dado ter-se esgotado o efeito pretendido com o pagamento;

e) O pagamento realizado pelos aqui recorridos, considerando estes que os valores em dívida se encontravam prescritos, corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural.

Assim, nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a Douta decisão recorrida e substituída por outra que negue provimento à oposição deduzida, assim se fazendo a Costumada Justiça! »


*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo que aos recursos deve ser negado provimento e mantida a sentença recorrida.
O do IGFSS, I.P., porque, em conformidade com jurisprudência e doutrina referenciada, não ocorre a, pretendida, inutilidade superveniente da lide, enquanto, relativamente ao apelo dos rtes, reportando-se a dívida em causa a contribuições e quotizações relativas ao período que vai de outubro de 2002 a dezembro de 2003, é certo que não se mostra decorrido o prazo de prescrição, que não recomeçará a correr, sem que transite em julgado a decisão que venha pôr termo ao processo executivo e respetivos apensos.
*

Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

*******

# II.


Na sentença, em sede de julgamento factual, expressou-se: «

A)

Correm termos na Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., instaurados contra a sociedade C………….., Lda. e com valores em dívida, os seguintes processos de execução fiscal:

- n.º 1401200601209612, por dívida de Cotizações de 01-2000 a 06-2002, com a quantia exequenda de € 25.308,40, instaurado em 20-09-2006;

- n.º 1401200101000454, por dívida de Contribuições de 01-2001 a 05-2001, com a exequenda de € 39.729,12;

- n.º 1401200601209620, por dívida de Contribuições de 01-2000 a 12-2003, com a quantia exequenda da € 157.468,62;

- n.º 1401200801263137, por dívida de Contribuições de 04-2001 com a quantia exequenda de € 4.857,49;

- n.º 1401201000498858, por dívida de Contribuições de 07-2001 com a quantia exequenda de € 150,37;

- n.º 1401201000498866, por dívida de Cotizações de 07-2001, com a quantia exequenda de € 9,28. - (cfr. doc. de fls. 18 a 22 e 35 dos autos).


B)

Em 12-05-2005 o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social notificou a sociedade devedora originária da elaboração oficiosa de declarações de remunerações no montante de € 184.143.47, por virtude de não ter regularizado as situações detetadas em ação de fiscalização, e para proceder ao respetivo pagamento. - (cfr. docs. de fls. 75 e 76 dos autos).

C)

Em 24-09-2007 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Santarém elaborou projeto de despacho de reversão contra a Oponente do processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, recebido pela Oponente em 03-10-2007. - (cfr. fls. 37 e 38 dos autos e artigo 11.º da petição inicial).

D)

Em 24-09-2007 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Santarém elaborou projeto de despacho de reversão contra o Oponente do processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, recebido pelo Oponente em 03-10-2007. - (cfr. fls. 46 e 47 dos autos e art.º 11.º da petição inicial).

E)

Com data de 04-06-2012 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Santarém proferiu despacho de reversão contra a Oponente do processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, com a quantia exequenda de € 149.558,30, acrescidos de € 79.484,30, no total de € 229.042,60. - (cfr. fls. 15 a 17 dos autos).

F)

Com data de 04-06-2012 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Santarém proferiu despacho de reversão contra o Oponente do processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, com a quantia exequenda de € 169.923,31. - (cfr. fls. 25 a 32 dos autos).

G)

Com data de 01-06-2012 a Secção de Processo Executivo de Santarém remeteu a A…………………. mediante registo com aviso de receção, ofício de citação para o processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, com a quantia exequenda de € 149.558,30, acrescidos de € 79.484,30, no total de € 229.042,60, rececionado em 21-06-2012. - (cfr. fls. 13, 14 e 44 dos autos).

H)

Com a mesma data de 01-06-2012 a Secção de Processo Executivo de Santarém remeteu a B……….., mediante registo com aviso de receção, ofício de citação para o processo de execução fiscal n.º 1401200601209612 e apensos, com a quantia exequenda de € 169.992,31, acrescidos de € 90.044,84, no total de € 259.968,15, rececionado em 21-06-2012. - (cfr. fls. 23 e 24 dos autos).

I)

Em data não concretamente determinada os Oponentes procederam ao pagamento da dívida exequenda ao abrigo do disposto no Decreto Lei n.º 151-A/2013 de 31-10, que aprovou o regime excecional de regularização de dívidas ao Estado. - (cfr. fls. 86 dos autos). »

***

Na presença de dois recursos, conferido o objeto de ambos, iremos debruçar-nos, em primeiro lugar, sobre o apresentado pelo IGFSS, I.P., porque, uma eventual procedência do mesmo implicará, necessariamente, ficar prejudicado o conhecimento do interposto pelos oponentes/rtes.

A sentença recorrida debruçou-se sobre “questão prévia suscitada pela entidade exequenda…”, nestes termos, concretos: «

A questão da utilidade da lide na sequência do pagamento da quantia exequenda por parte do responsável subsidiário tem atualmente entendimento unânime na jurisprudência no sentido de que tal pagamento não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, mantendo-se a utilidade da apreciação da lide.

Conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09-09-2015, processo n.º 01198/13, “(…), constitui entendimento jurisprudencial consolidado nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo que embora o pagamento voluntário da dívida exequenda possa acarretar a extinção da instância de oposição por inutilidade ou impossibilidade da lide, o certo é que quando esse pagamento é efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo de oposição - para assim beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do art. 23º, nº 5, da LGT - tal não pode implicar a preclusão do seu direito de impugnar o acto de onde emergem as obrigações em cobrança, porquanto o nº 3 do art. 9º da LGT reconhece expressamente que «o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei» - cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 7/09/2011, no proc nº 0421/11, de 21/09/2011, no proc nº 0560/11, de 23/02/2012, no proc nº 0884/11, de 20/06/2012, no proc nº 0537/12 e em 27/06/2012, no proc nº 0430/12.”.

Por outro lado, a Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (OE para 2013), ao aditar ao art.º 176.º do CPPT a norma que passou a constar do seu n.º 3, evidencia bem a vontade expressa pelo legislador de acolher esta posição jurisprudencial, no sentido de que o pagamento da dívida nem sempre tem por consequência a inutilidade da lide da oposição à execução.

Com efeito, segundo o aditado n.º 3, «O disposto na alínea a) do nº 1 não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide», sendo que da referida alínea a) do n.º 1 consta que a execução se extingue por «pagamento da quantia exequenda e do acrescido»., o que não sucede em casos como o dos presentes autos.

Por conseguinte, mantêm-se a utilidade da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida pelo responsável subsidiário para poder aceder ao benefício em causa.

O pagamento da dívida não pode inviabilizar ou fazer precludir o direito e o interesse legítimo que os Oponentes têm de ver apreciada e decidida a invocada prescrição obtendo decisão judicial que decida ser a dívida exequenda exigível ou não.

Para além disso, a meu ver, a situação prevista no n.º 2 do art.º 304.º do Código Civil em que, se proíbe a restituição da quantia com que foi paga obrigação tributária prescrita é a do pagamento espontâneo, não podendo considerar-se como tal o pagamento que, apesar de voluntário, tenha sido efetuado para usufruir do beneficio de dispensa de juros e custas, e mesmo que a obrigação tributária esteja prescrita, uma vez que o n.º 2 do art.º 403.º do Código Civil que dispõe que «a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coação».

Assim, não podendo qualificar-se o pagamento como espontâneo, mantém utilidade o conhecimento da questão da prescrição da dívida exequenda, uma vez que o executado poderá obter a restituição do montante pago.

Termos em que improcede a questão prévia da inutilidade superveniente da lide. »

Sobre esta matéria, não obstante a insistência, sem motivos novos e relevantes, do IGFSS, I.P., só nos resta consignar a manutenção, na atualidade, da posição jurisprudencial, do STA, no sentido coligido na sentença e aditar a circunstância de que, in casu, além do benefício, comum, da isenção de custas e juros de mora - artigo (art.) 23.º n.º 5 da Lei Geral Tributária (LGT), acresce a particularidade de os oponentes haverem efetuado o pagamento da dívida exequenda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 151-A/2013 de 31 de outubro, que aprovou “um regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social”, sob a justificação de que “… o Governo pretende intensificar e reforçar tais medidas, nomeadamente em sede do Regime Geral das Infrações Tributárias. Assim, exige-se uma intervenção extraordinária e rigorosa do Governo que confira aos contribuintes uma derradeira oportunidade de regularizar a sua situação tributária e contributiva, e que permita recuperar uma parte significativa das dívidas de natureza fiscal e à segurança social.

O regime deverá permitir o reequilíbrio financeiro dos devedores, evitando situações de insolvência de empresas e assegurando a manutenção de postos de trabalho, bem como, no que às pessoas singulares respeita, configurar o acesso a um regime excecional de regularização das suas dívidas à administração fiscal, e à segurança social.

Neste contexto, o Governo, através do presente decreto-lei, aprova um conjunto de medidas excecionais de recuperação das dívidas à administração fiscal, e à segurança social, permitindo a dispensa ou a redução do pagamento dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal nos casos de pagamento a pronto, total ou parcial, da dívida de capital.”.

Perante a concessão de tamanhos bónus, os oponentes, razoavelmente, pagaram com o fito, desde logo, na respetiva usufruição, pelo que, o pagamento efetuado se enquadra na previsão do art. 9.º n.º 3 da LGT, destacadamente, não precludiu o seu direito de oposição à respetiva execução fiscal, na qual, como lhes facultava o art. 204.º n.º 1 alínea (al.) d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), podiam, entre outros, aduzir como fundamento a prescrição da dívida exequenda.

Não merece, em conformidade, provimento, o recurso do IGFSS, I.P.

Direcionando atenções para o recurso interposto pelos oponentes/rtes, a questão, exclusiva, que coloca é a de saber se a sentença recorrida errou, ao decidir pela improcedência da oposição, no que tange à invocada prescrição das dívidas respeitantes aos meses de outubro de 2002 a dezembro de 2003.

A decisão recorrida, sobre a invocada prescrição (da totalidade da dívida exequenda), apresenta este conjunto de argumentos/fundamentos: «
(…).

A dívida exequenda pela qual os Oponentes são alegadamente responsáveis respeita a Contribuições e Cotizações para a Segurança Social de 01-2000 a 12-2003.

Às dívidas à Segurança Social era inicialmente aplicável o prazo de prescrição de dez anos, nos termos do art.º 53.º, n.º 2 da Lei n.º 28/84, de 14 de agosto.

Tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do art.º 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), entrado em vigor em 01 de julho de 1991, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, interrompendo-se, por força do n.º 3 do mesmo preceito, com a instauração da execução, efeito esse que só cessaria se este processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, caso em que se somaria o tempo que decorresse após este período ao que tivesse decorrido até à data da autuação da execução.

(…).

A lei reguladora da prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição, verificando-se, porém, nos termos do disposto no art.º 297.º do Código Civil, que a lei que estabelecer prazo mais curto que o fixado em lei anterior é, também, aplicável aos prazos que já estejam em curso, salvo se segundo a lei antiga faltar menos tempo para o prazo se completar, sendo certo que o novo prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.

Com a Lei n.º 17/2000 de 8 de agosto, o seu art.º 63.º, n.º 2 passou a prever um prazo de prescrição de cinco anos, mantido até esta data pelo art.º 49.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, e art.º 60.º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Nos termos do art.º 63.º da Lei n.º 17/2000 de 8 de agosto “1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efetuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.
2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”.

A determinação do prazo a aplicar depende do tempo que faltar para a prescrição se completar à face de ambas as leis, considerado o momento da entrada em vigor da lei nova.

Assim, tendo como ponto de partida a dívida mais antiga, relativa a 01-2000, e atendendo à redução do prazo de prescrição de dez para cinco anos, é fácil concluir que é de aplicar a lei nova, pois face à lei mais antiga a prescrição ocorreria em 2011 e face à lei nova a mesma ocorreria em 2006, isto é, à data de entrada em vigor da Lei 17/2000, é evidente que faltava, mais tempo para se completar o prazo antigo do que o previsto na lei nova.

Determinado o prazo de prescrição aplicável, há que apurar agora se a dívida se encontra ou não prescrita. Para o efeito há que averiguar da existência de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição.

Aos efeitos jurídicos das causas de suspensão e interrupção da prescrição é aplicável a lei vigente no momento em que eles ocorrem, em obediência ao disposto na parte final do n.º 2 do art.º 12.º do Código Civil.

Nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do aludido art.º 34º do CPT, como se viu, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, aí se esclarecendo que a instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Como vimos, em 2000 encontrava-se previsto(a) como fator de interrupção da prescrição a instauração da execução cessando esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano. Neste caso soma-se o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação, convolando-se este prazo de um ano em prazo de suspensão.

No caso em apreço, porém, a execução fiscal n.º 1401200601209612, foi instaurada somente em 20-09-2006 pelo que não há aqui lugar à aplicação da referida causa de interrupção. Por outro lado, não constam dos autos quaisquer factos que motivassem a suspensão do prazo em causa, o que quer dizer que este prazo correu ininterruptamente.

No entanto, como se disse, a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, há que atender-se, para o efeito, às causas interruptivas consagradas no n.º 3 do seu art.º 63.º, nos termos do qual «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança do tributo».

Como se referiu, esta Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, veio introduzir um regime especial de prescrição dos créditos da Segurança Social derivados de Cotizações e Contribuições, mantido pelo art.º 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, que entrou em vigor em 20-01-2003 e revogou a anterior, e continuado pelo art.º 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, em conjugação com o preceituado no art.º 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de julho.

Este prazo de 5 anos deve, pois, ser contado a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, desde o dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito. (cfr. art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 140.º-D/86, de 14 de junho, 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho e 62.º da já citada Lei n.º 17/2000, aplicáveis à data).

Assim, de acordo com os sobreditos diplomas legais, a obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, sendo que a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Significa isto que, com a vigência desta lei, a execução deixou de ter só por si o efeito interruptivo já enunciado, sendo necessário agora a realização de alguma diligência administrativa conducente à liquidação ou à cobrança da dívida com conhecimento do responsável pelo pagamento desta.

Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação ou a penhora a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide), sendo este o momento em que ocorre a interrupção da prescrição (.).

Ora, de acordo com o probatório fixado, o primeiro facto com eficácia interruptiva da prescrição verificado com conhecimento da sociedade executada posterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 foi a sua notificação, em 12-05-2005, pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da elaboração oficiosa de declarações de remunerações no montante de € 184.143.47, e para proceder ao respetivo pagamento.

Este facto interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e teve naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.

Posteriormente, em 03-10-2007 os Oponentes foram notificados para o exercício do direito de audição sobre projeto de despacho de reversão elaborado pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Santarém, facto que te(r)ia o efeito interruptivo próprio de provocar o início da contagem de novo prazo prescricional.

Todavia, as causas de interrupção de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários, conforme previsto no art.º 48.º, n.º 2 da LGT.

Ou seja, nos termos deste normativo, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

Esta produção de efeitos das causas de suspensão e prescrição em relação a todos os devedores será “um corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como é entendida no art.º 18.º da LGT”, consagrando este normativo uma exceção a esta regra, fazendo depender a produção de efeitos em relação ao responsável subsidiário das causas de suspensão e interrupção que se verifiquem em relação ao devedor principal da citação daquele até ao termo do 5.º ano posterior ao da liquidação, ou seja, a eficácia do efeito interruptivo ocorrido em relação ao devedor originário, quanto ao responsável subsidiário, fica dependente da verificação da condição de que depende que é a respetiva citação vir a ocorrer até ao termo do 5.º ano posterior ao da liquidação.

A este respeito, refere Jorge Lopes de Sousa (.) que “É apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do art.º 48.º). O efeito daquele n.º 3 do art.º 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário.”.

Neste contexto, não constituindo quer a sobredita notificação da devedora originária para o pagamento quer a citação da sociedade um fator interruptivo da prescrição em relação aos Oponentes, temos como único ato a ter em conta para o mencionado efeito a notificação para o exercício de audição prévia, ocorrida em 03-10-2007.

Assim sendo, reportando-se as dívidas em causa ao período de 01-2000 a 12-2003, e inexistindo, por não provadas, quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, como é bom de ver, quando os Oponentes foram notificados para o exercício do direito de audição prévia sobre o projeto de reversão, já se havia esgotado o prazo prescricional de cinco anos quanto às dívidas até 09-2002.

Portanto, por virtude do efeito interruptivo referido s(o)mente as dívidas de 10-2002 em diante não se encontram prescritas. Estas, com a citação dos Oponentes, em 21-06-2012, reiniciaram nova contagem do prazo motivada pelo efeito interruptivo provocado, não se encontrando assim prescritas.

No que respeita à prescrição dos juros de mora, é aplicável o mesmo regime da obrigação principal, mormente no que diz respeito à interrupção da prescrição, ou seja, os citados artigos 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, 49.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2002 e 60.º, n.º 4 da Lei n.º 4/2007.

(…). »

Se, bem, percebemos a crítica formulada, pelos rtes, a esta fundamentação jurídico-factual, na parte em que afirma a não prescrição, à data da prolação da sentença, da parcela da dívida exequenda, correspondente as contribuições/cotizações dos meses de outubro de 2002 a dezembro de 2003, suporta-se, sobretudo, no entendimento de que essa componente da quantia em execução, cujo pagamento coercivo lhes é exigido na qualidade de “responsáveis tributários subsidiários”, prescreveu em 5 de abril de 2010, porque a sua citação, para o processo de execução fiscal, foi concretizada “após o 5.º ano posterior ao da liquidação”, sem que possam relevar, como causa interruptiva, a realização de diligências administrativas a si dirigidas; solução que, na sua perspetiva, decorre da feitura de “uma correta aplicação do artigo 63º, nº 3 da Lei nº 17/2000, de 8 de agosto, e dos números 3 e 4 artigo 48º da LGT.”.

Sem delongas, como em 1.ª instância, acertadamente, se defendeu e esclareceu, o n.º 3 do art. 48.º da LGT não prevê qualquer prazo de prescrição especial e privativo dos responsáveis subsidiários (ou solidários), mas, apenas, como decorre, objetivo, do seu teor, positiva a regra de que qualquer interrupção da prescrição que haja operado (ou esteja a operar) na esfera jurídica do devedor principal, cuja responsabilidade pela dívida, por efeito do mecanismo da reversão, passou para a alçada jurídica e patrimonial dos revertidos, não persiste, isto é, não interrompe a prescrição da responsabilidade destes, desde que, a sua citação, para os termos do processo de execução fiscal (revertido), só tenha sido efetivada depois de decorrido o quinto ano posterior ao da liquidação (do tributo…), que consubstancia a quantia exequenda. Por esta razão/fundamento, não pode, portanto, proceder o recurso dos oponentes.

Não obstante, o julgado, no sentido de que não prescreveu a dívida exequenda respeitante ao mês de outubro de 2002 e seguintes, até dezembro de 2003, porque o prazo (de 5 anos) recomeçado em 4 de outubro de 2007 (depois da interrupção decorrente da notificação para o exercício de audição prévia, concretizada no dia anterior) e que, em princípio, se completaria a 4 de outubro de 2012, veio a ser, novamente, interrompido, pela citação dos oponentes, no dia 21 de junho de 2012 (sem se completar, portanto), começando novo quinquénio a contar no dia 22 de junho de 2012, merece análise e conferência com uma outra lupa.

Efetivamente, tendo a sentença recorrida sido proferida em 25 de julho de 2018, já, se encontrava, então, esgotado, há mais de 1 ano (desde 22 de junho de 2017) o prazo prescricional iniciado no pretérito dia 22 de junho de 2012, no pressuposto (não afrontado por nenhuma das partes, em particular, o exequente) de que o julgador não apurou (e inscreveu nos factos assentes), nem fez apelo, a qualquer outra circunstância, legal, com eficácia interruptiva (Nem suspensiva, porquanto, a partir de 1 de janeiro de 2011, o prazo de prescrição da obrigação de pagamento de contribuições e/ou quotizações à segurança social passou a poder suspender-se no respetivo decurso, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS) e na lei geral - cf. art. 187.º n.º 3 do CRCSPSS.), verificada/ocorrida entre 22 de junho de 2012 e os mesmos dia/mês do ano de 2017. Ora, a única justificação possível para, neste cenário, não ter sido decretada a prescrição da totalidade da dívida exequenda, só pode encontrar-se no entendimento (é certo, não expresso pelo julgador) de que a citação dos executados revertidos/oponentes, no âmbito da execução fiscal (e apensos), levada à prática por envio de carta registada, com aviso de receção, além de interromper o prazo prescricional em andamento, também, inviabilizou o recomeço de outro período de cinco anos até à extinção dos processos em causa. Por outras palavras, a questão que emerge, neste momento, é a de saber se é aplicável (ou não) à situação julganda, o disposto no art. 327.º n.º 1 do Código Civil (CC).

A jurisprudência do STA, há muito, defende que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas ou, noutra formulação, a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar (Ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020, com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt). Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
Sendo certo que a maioria das situações de operação desta doutrina respeitam à cobrança de impostos em dívida ao Estado, nenhum obstáculo, legal ou interpretativo, existe ao seu funcionamento no tratamento da prescrição respeitante às dívidas, de contribuições/cotizações/quotizações, à Segurança Social (SS). Ademais, entendemos dever ser assim, por razões de paridade, na medida em que, as quantias devidas ao sistema de SS, são, sem reservas, de classificar como tributos (parafiscais), ou seja, em pé de igualdade com os impostos - cf. art. 3.º da LGT, seguindo, quando há necessidade de cobrança coerciva, as formalidades do processo de execução fiscal (tal como, no caso dos impostos). Outrossim, são do mesmo cariz e premência a necessidade de cobrança deste tipo de quantias (Visando, em primeira linha, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas.), bem como, nos casos de cobrança coerciva, a justificação para, não se prejudicando os direitos dos devedores/executados, serem criadas condições capazes de permitirem o cumprimento, escrupuloso, das obrigações, sem dúvidas, exigíveis (Por exemplo, a interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à respetiva deserção, a sua suspensão só pode ter lugar nos casos e condições, expressamente, previstos e estabelecidas na lei.).

Em suma, não existindo notícia, até, pelo menos, à data de prolação da sentença recorrida, da extinção dos processos executivos, pendentes contra os oponentes, mesmo, conjeturando, que tal possa, entretanto, ter sucedido, seguramente, não decorreram os 5 anos (dessa eventualidade) impostos, por lei, para que pudéssemos concluir e declarar a prescrição, da parcela da dívida exequenda, respeitante às contribuições/cotizações dos meses de outubro de 2002 a dezembro de 2003. Obviamente, este julgamento e decisão não prejudica a possibilidade de, no caso da ocorrência, nos tempos mais próximos, de outros eventos com relevo, a questão da prescrição ser suscitada e dirimida no(s) processo(s) executivo(s).

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# III.


Ante o exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento aos recursos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.) e dos oponentes, A………… e B…………..

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Custas, pelos recursos respetivos, a cargo do recorrente IGFSS, I.P. e dos oponentes/recorrentes, na medida do decaimento e em partes iguais.

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[ Texto redigido em meio informático e revisto, com versos em branco ]


Lisboa, 18 de novembro de 2020. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.