Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0450/11.7BECTB 01424/17 |
Data do Acordão: | 12/13/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL TRIBUNAIS JUDICIAIS COMPETÊNCIA |
Sumário: | I - De acordo com o princípio consagrado no artigo 18º, nº1, da LAV, segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, os tribunais judiciais só deverão rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção arbitral é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação; II - Suscitadas dúvidas sobre o campo de aplicação da convenção arbitral, deverão as partes ser remetidas para o tribunal arbitral ao qual atribuíram competência para solucionar o litígio. |
Nº Convencional: | JSTA000P23960 |
Nº do Documento: | SA1201812130450/11 |
Data de Entrada: | 02/12/2018 |
Recorrente: | ÁGUAS DE LISBOA E VALE DO TEJO, S.A. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE AGUIAR DA BEIRA E OUTROS E MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |