Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0276/16 |
Data do Acordão: | 10/12/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | Na impugnação judicial da liquidação da denominada «taxa de segurança alimentar mais», prevista no DL n.º 119/12, de 15/6, e porque não há caso omisso quanto à matéria da representação em juízo da entidade liquidadora desse tributo, também não há que recorrer subsidiariamente ao regime constante do art. 11.º do CPTA, pois que nos termos da aI. a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT, compete ao Representante da Fazenda Pública «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal». (*) |
Nº Convencional: | JSTA000P20960 |
Nº do Documento: | SA2201610120276 |
Data de Entrada: | 03/04/2016 |
Recorrente: | MIN DA AGRICULTURA E DO MAR |
Recorrido 1: | A...., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |