Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0396/05.8BEPRT 0289/18
Data do Acordão:06/03/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:IRS
DESPESA
Sumário:I - Não podem deduzir-se à colecta de IRS, a título de despesas de saúde, as despesas de deslocação e estada do acompanhante, quando aquelas não revistam um carácter de essencialidade ao tratamento preventivo, curativo ou de reabilitação a que estejam associadas ou sejam manifestamente sumptuárias.
II - Cabe ao sujeito passivo apresentar os documentos que titulam as despesas e provar a sua ligação com as despesas de saúde que suportou, cabendo à AT, uma vez aceite a veracidade e fidedignidade dos documentos que titulam as despesas, avaliar a conexão das mesmas com os factos e os actos que titulam a despesa médica do sujeito passivo para determinar a “essencialidade”, assim como ponderar o respectivo montante, para aquilatar do seu carácter não “sumptuário”.
III - Constando a despesa de alojamento do acompanhante da factura do hospital, fica demonstrada a ligação daquela despesa com a despesa de saúde do sujeito passivo, integrando-se na esfera da reserva privada daquele a determinação do grau de necessidade ou não do acompanhamento durante o tratamento, pelo que é inadmissível exigir qualquer prova quanto a este aspecto.
IV - Já a determinação da natureza sumptuária ou não da despesa aponta para um juízo de proporcionalidade entre o montante dessa despesa com o acompanhante e o custo total da despesa médica com ela relacionada, sempre avaliada, em última instância, também por um critério de razoabilidade e proporcionalidade em sentido amplo.
Nº Convencional:JSTA000P25997
Nº do Documento:SA2202006030396/05
Data de Entrada:03/21/2018
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A....... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: