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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0254/12.0BELRA 0599/17
Data do Acordão:06/23/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
LEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - O fundamento da oposição constante do artº.204, nº.1, al.h), do C.P.P.T., remete para a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o mesmo acto de liquidação. Ora, em regra, liquidado um tributo, é efectuada a respectiva notificação, podendo o sujeito passivo impugnar o acto tributário em causa, por via graciosa ou contenciosa (reclamação graciosa ou impugnação judicial, em conformidade com o preceituado nos artºs.70, 99 e 102, do C.P.P.T.). Por ser dada esta oportunidade ao interessado de impugnar o acto de liquidação e haver um prazo para serem usados esses meios processuais é vedada ao sujeito passivo, em regra, a possibilidade de discutir na oposição a legalidade daquele. Com excepção dos casos em que for imputado ao acto vício qualificável como nulidade ou invocada a sua inexistência (cfr.artºs.133 e 134, do anterior C.P.A., o aplicável no caso "sub iudice").
II - Assim, a discussão da legalidade da liquidação que consubstancia a dívida exequenda, em sede de oposição à execução, só é permitida nos casos em que, por via do "âmbito da execução fiscal" definido no artº.148, do C.P.P.T., são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade.
III - O que pode e deve ser objecto de fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr. artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa).
IV - A falsidade do título susceptível de suportar a oposição (cfr.artº.204, nº.1, al.c), do C.P.P.T.) consiste na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação.
V - De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.286, nº.1, al.h), do C.P.Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do actual C.P.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva. Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário). Tanto à face do anterior C.P.Tributário, como da actual L.G.T., o facto que obsta à caducidade do direito à liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda é a notificação do contribuinte ou sujeito passivo originário do tributo no prazo determinado na lei.
VI - No caso "sub iudice", de acordo com o exame da factualidade provada e estruturada pelo Tribunal "a quo", deve concluir-se que da mesma não consta a identificação das liquidações que consubstanciam a dívida exequenda, tal como a eventual notificação de tais actos tributários ao sujeito passivo originário de imposto, tudo com vista ao concreto exame deste fundamento da oposição.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P27886
Nº do Documento:SA2202106230254/12
Data de Entrada:05/24/2017
Recorrente:A...........
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: