Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 014/14 |
Data do Acordão: | 07/02/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO |
Sumário: | I - Consistindo a liquidação em sentido estrito no apuramento do imposto devido por aplicação de uma taxa pré-definida na lei à matéria tributável, não pode deixar de concluir-se que essa liquidação só pode ser um acto consequente da determinação da respectiva matéria tributável. II - Não sendo a liquidação do IRC um acto consequente do acto de liquidação de IVA, a anulação da liquidação deste não se repercute na liquidação do IRC. |
Nº Convencional: | JSTA00068821 |
Nº do Documento: | SA220140702014 |
Data de Entrada: | 01/07/2014 |
Recorrente: | A... E OUTROS |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF MIRANDELA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
Área Temática 2: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART204 N1. CCIV66 ART289. CIRC01 ART1 ART3. CIVA ART1. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………., B……………., C………………., SOCIEDADE IRREGULAR, com os demais sinais dos autos, recorreram para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, exarada a fls. 78 e segs. dos autos, que julgou improcedente a oposição que deduziram à execução fiscal nº 02364200801006355, contra eles instaurada no Serviço de Finanças de Alijó para cobrança de dívida de IRC referente ao ano de 2005 e acréscimos legais, no montante global de € 20.000,81. Terminaram as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: - A liquidação de I.R.C. em causa na execução resulta do recurso aos métodos indirectos de determinação da matéria colectável. - No caso tal liquidação foi precedida da liquidação, por recurso aos mesmos métodos, do I.V.A. - O I.R.C. aqui em causa resulta exactamente da correcção efectuada em sede de I.V.A. - Tendo sido declarada anulada a liquidação de I.V.A., tal declaração estende os seus efeitos a todos os factos produzidos à sombra da liquidação anulada. - Mesmo para quem entenda, como entende o Mmº Juiz Recorrido os efeitos do caso julgado, não pode ignorar as consequência da declaração de anulação e o seu efeito retroactivo - destruição de todos os efeitos produzidos à sombra do facto anulado. - A Administração Tributária mesmo sem recurso à oposição, deveria, oficiosamente, ter declarado extinta a execução. - Foi violado para além do mais o disposto no artº. 289º do C.Civil. Nestes termos e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão deve a Sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a Oposição provada e procedente e em consequência extinta a execução fiscal.
1) Os Oponentes, enquanto sociedade irregular, foram alvo de procedimento inspectivo incidente sobre o exercício de 2005; 2) Deste procedimento resultaram correcções à matéria tributável de IRC e de IVA, com recurso à avaliação indirecta, no valor de € 71.148,39 e de € 25.825,82, respectivamente — cfr. doc. 1 junto com a p.i. a fls. 31 dos autos; 3) Os Oponentes apresentaram pedido de revisão, nos termos do art.º 91º da L.G.T., o qual foi indeferido — cfr. doc. 1 junto com a pi a fls. 31 dos autos; 4) Foram então emitidas as respectivas liquidações adicionais de IVA e de IRC para o ano de 2005; 5) Os Oponentes apresentaram Impugnação Judicial contra as liquidações de IVA, a qual veio a correr termos no TAF de Mirandela sob o nº 363/08.OBEMDL — cfr. doc. 2 junto com a p.i., a fls. 32 a 39 dos autos; 6) Por sentença proferida em 20.01.2011, a Impugnação das liquidações de IVA foi julgada procedente, nos termos e com a fundamentação de fls. 33 a 39 dos autos que se têm por integralmente reproduzidas; 7) Os Oponentes deduziram também Impugnação Judicial contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2005, a qual veio a ser tramitada neste TAF de Mirandela sob o nº 365/08.6BEMDL — cfr. doc. de fls. 69 ss dos autos; 8) Por sentença proferida em 12.01.2010, foi julgada procedente a excepção de intempestividade e julgada improcedente a Impugnação Judicial da liquidação adicional de IRC — cfr. doc. de fls. 69 ss dos autos; 9) Para cobrança coerciva da dívida de IRC referente ao exercício de 2005 foi instaurado, em 24.06.2008, no Serviço de Finanças de Alijó, o PEF nº 02364200801006355 — cfr. fls. 3 dos autos. 10) Os Oponentes foram citados para o Processo Executivo, tendo apresentado a presente Oposição — cfr. fls. 43 a 46 dos autos.
«(…) há então que analisar a sentença proferida no Processo de Impugnação Judicial nº 363/08.OBEMDL. Este processo teve por objecto as liquidações adicionais de IVA, referentes ao ano de 2005, sendo peticionada a sua anulação com fundamento na indevida aplicação e errada quantificação da matéria tributável por aplicação de métodos indirectos. Este pedido de anulação das liquidações foi julgado procedente mediante sentença entretanto transitada, que anulou as liquidações de IVA impugnadas. (…) Não obstante os fundamentos de anulação das liquidações de IVA resultarem de um juízo quanto à (não) demonstração dos pressupostos que legitimariam o recurso à avaliação indirecta por parte da Administração Tributária, os efeitos jurídicos emergentes do julgado circunscrevem-se ao objecto da causa (o acto tributário de liquidação de IVA), e relativamente às causas de pedir que determinaram a procedência do pedido que aí foi apreciado e decidido. Quer isto dizer que, ao contrário do que pretendem os Oponentes, não se mostra possível estender os efeitos do caso julgado anulatório sob escrutínio, nomeadamente no que tange à causa de pedir que aí foi objecto de apreciação por parte do Tribunal, para outros actos, maxime à liquidação de IRC referente ao mesmo ano, e emergente do mesmo procedimento inspectivo. Na verdade, a causa de pedir, enquanto pressuposto fáctico-jurídico do qual emerge o efeito jurídico que vem peticionado ao tribunal, naturalmente que lhe está pré-ordenada e limitada, por não possuir autonomia quanto ao efeito jurídico constante do dispositivo sentencial. Neste enfoque, o caso julgado material surge recortado e limitado pelo efeito constitutivo emergente da sentença (a anulação das liquidações de IVA), e quanto à causa de pedir que aí resultou invocada com sucesso, sendo que o alcance da procedência da causa de pedir se mostra limitada ao efeito anulatório do acto tributário que constituiu o objecto do processo de Impugnação Judicial, não tendo qualquer efeito irradiante quanto a outros actos que não tenham constituído objecto do processo que foi objecto de julgamento. Nesta medida, o que foi decidido na impugnação judicial das liquidações de IVA não tem quaisquer efeitos jurídicos ao nível da subsistência da liquidação de IRC relativa ao ano de 2005, nem da sua execução coerciva, decorrido que se mostre o período de cobrança voluntária, liquidação de IRC esta que se mostra inclusivamente consolidada, pela improcedência da Impugnação Judicial nº 365/08.6BEMDL que contra essa mesma liquidação foi intentada pelos Executados, mas sem sucesso, atenta a caducidade do direito de agir que aí foi apreciada e decidida, sendo que não poderá ser apreciada em sede de Oposição a legalidade concreta da liquidação, por tal não resultar legalmente permitido pelo art. 204º, nº 1, do CPPT. De resto, e como é salientado com toda a propriedade pelo Digno Magistrado do Ministério Público, em rigor, para além da diferente natureza do tipo de tributação em sede de IRC e de IVA (no primeiro tributa-se o rendimento, enquanto que no segundo, é o consumo que é sujeito a tributação), os factos tributários na origem da tributação são também distintos posto a tributação do rendimento das pessoas colectivas assentar no lucro real, enquanto que a tributação em sede de IVA, assenta nas operações económicas (transmissões e prestações de serviços). Pelo que - incluso - em cada uma das áreas de tributação, estão em causa distintas matérias tributáveis. Assim, e porque a liquidação de IRC relativa ao ano de 2005 se mantém juridicamente válida e vigente, subsiste a obrigação tributária que subjaz à execução fiscal. Razão por que improcede a presente Oposição.»
Os Recorrentes insistem que a anulação das liquidações de IVA, abrangendo retroactivamente todos os factos consequentes dessa liquidação, repercutiu os seus efeitos na liquidação do IRC subjacente à execução em causa, por esta liquidação resultar da mesma correcção levada a cabo em sede de IVA, e isto independentemente da extensão dos efeitos do caso julgado, por ter sido a liquidação de IVA que serviu de fundamento à posterior liquidação de IRC, e aduzem que a sentença viola, além do mais, o disposto no art. 289º do Código Civil. |