Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0392/13.1BEVIS 0810/17
Data do Acordão:09/26/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:TAXA
PROMOÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
RESERVA DE LEI
REGIME GERAL
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
Sumário:I - Quer os impostos, quer as contribuições, podem ter na sua origem prestações administrativas dirigidas a grupos mais ou menos alargados de sujeitos passivos, embora nenhum desses tributos tenha como pressuposto uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efectivo e directo beneficiário.
II - Ao contrário dos impostos e, mesmo, das contribuições especiais, as contribuições financeiras têm como finalidade compensar prestações administrativas e realizadas, de que o sujeito passivo seja presumidamente beneficiário. O elemento distintivo mais saliente das contribuições financeiras face aos impostos é a finalidade compensatória a que se dirigem.
III - A distinção entre as contribuições e as taxas assenta essencialmente na circunstância de aquelas não se dirigirem à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas, à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica.
IV - Deixou de fazer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei parlamentar.
V - Partindo, pois, da qualificação jurídicas das denominadas taxas como contribuições financeiras a sua criação pelo governo não enferma de inconstitucionalidade orgânica, pois, a ausência de aprovação de um regime geral das contribuições financeiras, por parte da AR não impede o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas, no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo de a AR sempre poder revogar, alterar ou suspender a regulamentação criada pelo Governo.
Nº Convencional:JSTA000P23641
Nº do Documento:SA2201809260392/13
Data de Entrada:06/29/2017
Recorrente:A....., LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, I.P.
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento: