Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0609/17 |
Data do Acordão: | 12/13/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | IRC RETENÇÃO NA FONTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CREDOR NÃO RESIDENTE |
Sumário: | I - Quando a entidade obrigada ao pagamento é a mesma que apura os rendimentos a pagar, como acontece quando a entidade patronal paga remunerações ou a sociedade distribui dividendos aos seus accionistas, tem de atender-se à data do vencimento da obrigação, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo para definir o momento da constituição da obrigação de retenção, sendo esta formalizada no mesmo documento. II - Nos casos de substituição tributária em que o substituto efetua o pagamento do imposto devido pelo substituído (credor não residente), a obrigação tributária só se constitui com a disponibilidade do rendimento, pois só neste caso o sujeito passivo adquire capacidade contributiva. A constituição da obrigação de retenção é simultânea à constituição da obrigação tributária, pelo que para este efeito mostra-se irrelevante a data de vencimento da obrigação creditícia. |
Nº Convencional: | JSTA00070449 |
Nº do Documento: | SA2201712130609 |
Data de Entrada: | 05/22/2017 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
Legislação Nacional: | CIRS ART91. CIRC ART75 ART7 ART8 N8. DL 42/91 ART8 N2. LGT ART4. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0888/07 DE 2008/01/31. |
Aditamento: | |