Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0609/17
Data do Acordão:12/13/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:IRC
RETENÇÃO NA FONTE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CREDOR NÃO RESIDENTE
Sumário:I - Quando a entidade obrigada ao pagamento é a mesma que apura os rendimentos a pagar, como acontece quando a entidade patronal paga remunerações ou a sociedade distribui dividendos aos seus accionistas, tem de atender-se à data do vencimento da obrigação, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo para definir o momento da constituição da obrigação de retenção, sendo esta formalizada no mesmo documento.
II - Nos casos de substituição tributária em que o substituto efetua o pagamento do imposto devido pelo substituído (credor não residente), a obrigação tributária só se constitui com a disponibilidade do rendimento, pois só neste caso o sujeito passivo adquire capacidade contributiva. A constituição da obrigação de retenção é simultânea à constituição da obrigação tributária, pelo que para este efeito mostra-se irrelevante a data de vencimento da obrigação creditícia.
Nº Convencional:JSTA00070449
Nº do Documento:SA2201712130609
Data de Entrada:05/22/2017
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC
Legislação Nacional:CIRS ART91.
CIRC ART75 ART7 ART8 N8.
DL 42/91 ART8 N2.
LGT ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0888/07 DE 2008/01/31.
Aditamento: