Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01023/13.5BELRS
Data do Acordão:10/06/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
NORMA TRANSITÓRIA
ÂMBITO
BENEFÍCIOS FISCAIS
IMÓVEL CLASSIFICADO
Sumário:I - Da leitura das normas transitórias constantes do artigo 88º do OE para 2007, e no que a esta concreta isenção respeita, o legislador não deixou para a administração fiscal a prática de qualquer acto revogatório das isenções de que beneficiavam os imóveis em questão, limitou-se a atribuir-lhe a incumbência de comunicar a cessação de tal isenção aos contribuintes, tendo estabelecido um prazo meramente ordenador, para que estes pudessem exercer querendo o direito que lhes é conferido pela alínea d) do mesmo preceito legal de modo a dele poder usufruir ainda nesse mesmo ano de 2007.
II - O não cumprimento do prazo de 180 dias a que alude o artigo 88º al. c) do OE para 2007 não acarreta, sem mais, a extinção do direito à cobrança do imposto por parte da AT.
III - A extinção da isenção de IMI ocorre no exacto momento em que os prédios deixam de poder beneficiar da mesma por não cumprirem os requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou seja, à data da entrada em vigor do OE para 2007, cfr. artigo 12º da LGT e 10º do EBF e a extinção de tal isenção foi expressamente desejada pelo legislador uma vez que introduziu na lei um requisito que sabia à partida que grande parte dos imóveis não cumpriria, razão pela qual sentiu necessidade de editar as normas transitórias que apenas assumem essa natureza, a de estabelecer a transição das situações concretas antigas entre os dois regimes legais.
Nº Convencional:JSTA00071255
Nº do Documento:SA22021100601023/13
Data de Entrada:06/22/2021
Recorrente:A………….. E OUTROS
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Legislação Nacional:L53-A/2006 ART82 ART88 AL.C)
EBF ART40 N1 AL.N) N8
Legislação Estrangeira:
Aditamento: