Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0126/12
Data do Acordão:02/15/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
PENHOR
PODER DISCRICIONÁRIO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - Quando o nº 5 do art. 52º da LGT permite, ainda que a título excepcional, a substituição de uma garantia por outra, essa substituição há-de abranger qualquer das garantias previstas no art. 199º do CPPT, porque todas são consideradas idóneas pela lei, na medida em que são adequadas a garantirem a suspensão da execução fiscal;
II - O nº 2 do art. 199º do CPPT, ao fazer depender a hipoteca da concordância da Administração tributária, significa maior liberdade de apreciação do pedido, que implica deveres acrescidos de fundamentação, devendo a recusa alicerçar-se em razões objectivas, que hão-de assentar fundamentalmente na insuficiência dos bens objecto da garantia, bem como o respeito pelo princípio da proporcionalidade;
III - A partir do momento em que a garantia oferecida cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, a Administração fiscal não pode recusar a substituição com fundamento em aspectos qualitativos das garantias, designadamente quanto à maior ou menor liquidez imediata, sob pena de incorrer em errónea interpretação e aplicação do art. 199º do CPPT conjugado com o nº 5 do art. 52º da LGT.
Nº Convencional:JSTA00067415
Nº do Documento:SA2201202150126
Data de Entrada:02/03/2012
Recorrente:A..., S.A
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART52 N5
CPPTRIB99 ART199 ART255 ART46 ART251
CPC96 ART684 N3 ART685-A N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC786/11 DE 2011/09/21
Referência a Doutrina:RUI DUARTE MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL 2ED PAG78
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