Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0540/10.3BELRS |
Data do Acordão: | 06/09/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR CPPT |
Sumário: | I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir a revista se, contrariamente ao alegado, relativamente a uma questão, não há divergência entre o entendimento adoptado pelo acórdão recorrido e o recorrente e, relativamente à outra, não é patente que o acórdão tenha incorrido em erro de julgamento. |
Nº Convencional: | JSTA000P27838 |
Nº do Documento: | SA2202106090540/10 |
Data de Entrada: | 09/28/2020 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 540/10.3BELRS Recorrente: A………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado, inconformado com o acórdão de 20 de Fevereiro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/7b838e64841cc5968025851f004d0a5c.) – que, concedendo parcial provimento ao recurso por ele interposto, revogou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que esta recusou apreciar da relevância da sentença penal absolutória no processo de oposição à execução fiscal e, procedendo a essa apreciação, julgou improcedente a invocação da falta de gerência de facto, enquanto pressuposto da responsabilidade subsidiária, assim como também manteve o julgamento de improcedência quanto à falta de culpa –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «a. Revestindo as questões em apreço nos autos uma relevância manifestamente prática, em atenção à susceptibilidade da questão controvertida de se expandir para além dos limites da situação singular, independentemente da sua relevância teórica, resultando da mesma a possibilidade de repetição da questão noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito pela instância de cúpula do sistema judicial tributário, verifica-se – à luz da interpretação que vem sendo firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo quanto a cada um dos requisitos legais previstos n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, para a admissão do Recurso de Revista quanto a uma decisão de mérito emanada pelo Tribunal Central Administrativo – estarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente Recurso de Revista; b. Atendendo ao disposto no artigo 624.º do CPC que confere valor probatório legal extraprocessual à decisão penal absolutória, verifica-se que considerando a factualidade dada como provada na decisão penal absolutória, era à Autoridade Tributária a quem caberia a prova de que o Recorrente havia exercido a gerência de facto da sociedade, nos termos do artigo 74.º da LGT e do artigo 342.º do Código Civil, não podendo prevalecer a presunção de culpa (a favor da Autoridade Tributária) a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, concluindo-se que “as instâncias [trataram] a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema”, verificando-se, assim, estar preenchido o segundo requisito a que alude a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT (necessidade de garantir a melhor aplicação do direito) para efeito de admissão do Recurso de Revista; c. No presente recurso discute-se uma questão que não é de natureza meramente casuística, sendo previsível que a sua solução tenha, ou possa vir a ter, repercussões noutras situações, dada a sua abrangência, que de facto é extensível a todas as situações em que se verifica a existência de uma decisão penal absolutória em que foi reconhecido o não exercício da gerência de facto e em que a Autoridade Tributária reverteu a dívida fiscal contra o gerente de direito com base na presunção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, estando, portanto, verificado o requisito da relevância social fundamental da referida questão a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, pelo que, estando preenchidos, in casu, os pressupostos legais para a admissão do presente Recurso de Revista, deverá o mesmo ser admitido por Vossas Excelências; d. Nos termos dos artigos 619.º e 621.º do CPC, a sentença transitada em julgado passa a ter força obrigatória dentro e fora do processo, constituindo caso julgado (material) nos termos em que julga, o qual abrange não só a parte final da sentença como também os fundamentos ou motivos da decisão “necessário(s) para interpretar o verdadeiro sentido da decisão e o seu exacto conteúdo”, respeitantes a pontos susceptíveis de serem objecto de processo autónomo e que constituem antecedente lógico, necessário e indispensável da decisão; e. A autoridade do caso julgado de uma decisão estender-se-á a outros casos, designadamente quanto aos chamados fundamentos lógico-jurídicos indispensáveis à decisão ou a questões que sejam consideradas antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado, concluindo-se, assim, que dado que a sentença penal, tal como a sentença judicial, também adquire força obrigatória dentro e fora do processo e faz caso julgado material, em virtude do disposto nos artigos 619.º e 621.º do CPC; f. O artigo 624.º do CPC não pode ser interpretado nos termos efectuados pelo Tribunal recorrido, porquanto, considerando que na decisão penal absolutória o Tribunal criminal considerou como provado que “A………… foi gerente de facto e de direito da 1.ª arguida desde 1991 até Setembro de 2001, altura em que faleceu um dos seus filhos; após essa data, esteve cerca de seis anos sem exercer a gerência, posteriormente administração, de facto da sociedade arguida” (cfr. ponto b) da matéria de facto dada como provada), caberia à Autoridade Tributária a prova de que o ali Arguido, aqui Recorrente, havia exercido a gerência de facto da sociedade; g. Do despacho de reversão nenhuma prova é efectuada quanto à efectiva gerência de facto por parte do Recorrente, na medida em que a reversão operou contra o Recorrente atendendo à presunção de culpa (a favor da Autoridade Tributária) a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, constatando-se, assim, que o órgão de execução fiscal, na qualidade de autor da execução instaurada contra o Recorrente, não efectuou a prova de que o mesmo exerceu a gerência de facto; h. Qualquer outro entendimento implicaria uma violação da presunção de inocência, enquanto princípio fundamental do direito português, porquanto o Recorrente seria deixado à mercê de uma decisão que viola ofensivamente outros princípios de relevo: o princípio do Estado de direito, o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, o princípio da descoberta da verdade material e, bem assim, o princípio da justiça material, como, aliás, entendeu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que no caso MELO TADEU C. PORTUGAL, condenou o Estado Português por violação do n.º 2 do artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem (presunção de inocência); i. Constatando-se que a Autoridade Tributária nada alegou quanto à efectiva gerência de facto do Recorrente, não podia o Tribunal recorrido substituir-se à Autoridade Tributária e considerar como provado uma alegação que não foi efectuada por parte daquela entidade, na medida em que não obstante no contencioso tributário vigore o princípio do inquisitório (e da investigação) – segundo o qual o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (cfr. artigo 99.º da LGT e artigo 13.º do CPPT) –, o princípio do inquisitório tem de ser conjugado com o princípio do pedido e com o ónus de alegação dos factos, condições de eficácia do processo; j. O Tribunal recorrido estava sujeito ao princípio do dispositivo de alegação das causas de pedir e do pedido, constituindo causa de pedir o facto ou factos concretos que servem ao efeito jurídico pretendido e que, no caso em análise, são os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (quanto ao Oponente) e a prova de que o sujeito passivo praticou os actos de gerência (quanto à Autoridade Tributária, atendendo à decisão penal absolutória); k. Não podendo a Autoridade Tributária aproveitar da presunção de culpa a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT – por força da decisão penal absolutória –, caberia à Autoridade Tributária, nos termos do artigo 74.º da LGT e do artigo 342.º do Código Civil provar os factos que sustentam a sua posição (i.e., que o Recorrente exerceu a gerência de facto, o que manifestamente não ocorreu no caso em apreço), pelo que não tendo a Autoridade Tributária efectuado a prova que lhe competia, a decisão teria forçosamente de ser contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. 414.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT). Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso de Revista ser admitido, sendo conhecido do seu mérito e, em consequência, ser dado como procedente, por provado, sendo anulado o Acórdão recorrido, por ilegal, e substituído por outro que julgue totalmente procedente a Impugnação Judicial apresentada pelo Recorrente». 1.2 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no qual considerou que a revista não deve ser admitida. Isto, após tecer diversos considerandos em torno dos requisitos da admissibilidade deste recurso e da interpretação que a jurisprudência lhes tem, com a seguinte fundamentação: «[…] No caso em análise verifica-se que questões suscitadas pelo Recorrente reconduzem-se à invocação de erro de julgamento de direito e de facto da decisão recorrida. 1.4 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. 2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a referir que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em 2.2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.2.1 O ora Recorrente deduziu oposição a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele, por a AT ter considerado que estavam verificados os pressupostos da sua responsabilização, a título subsidiário e ao abrigo do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária (LGT) pelas dívidas exequendas. 2.2.2.2 O Recorrente recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul e este, bem ou mal, não nos cumpre agora apreciar, entendeu que «a invocação da falta de exercício da gerência de facto, no período referido, com base na sentença penal transitada em julgado, constitui facto superveniente em relação ao oponente, cuja invocação constitui o tribunal recorrido no dever de cognição, ao invés do que foi decidido pelo tribunal recorrido» e, assim, que o Tribunal Tributário de Lisboa «incorreu em erro de julgamento, ao não ter dirimido a questão da falta de exercício da gerência de facto, com base na sentença penal transitada em julgado». 2.2.2.3 Vem agora o Recorrente recorrer desse acórdão para este Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT. As questões que pretende sejam apreciadas nesta sede vêm por ele delimitadas nos seguintes termos: «Atendendo ao disposto no artigo 624.º do CPC que confere valor probatório legal extraprocessual à decisão penal absolutória, verifica-se que considerando a factualidade dada como provada na decisão penal absolutória, era à Autoridade Tributária a quem caberia a prova de que o Recorrente havia exercido a gerência de facto da sociedade, nos termos do artigo 74.º da LGT e do artigo 342.º do Código Civil, não podendo prevalecer a presunção de culpa (a favor da Autoridade Tributária) a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT». Mais considera o Recorrente que essa prova da gerência de facto, a cargo da AT, deveria ter sido feita no despacho de reversão, o que não aconteceu «na medida em que a reversão operou contra o Recorrente atendendo à presunção de culpa (a favor da Autoridade Tributária) a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT», pelo que deve concluir-se que «o órgão de execução fiscal, na qualidade de autor da execução instaurada contra o Recorrente, não efectuou a prova de que o mesmo exerceu a gerência de facto» pois, porque a AT «nada alegou quanto à efectiva gerência de facto do Recorrente, não podia o Tribunal recorrido substituir-se à Autoridade Tributária e considerar como provado uma alegação que não foi efectuada por parte daquela entidade». 2.2.2.4 Salvo o devido respeito, a primeira questão não tem razão de ser: o Tribunal Central Administrativo Sul não deixou de reconhecer valor probatório em sede do presente processo de oposição à execução fiscal à decisão penal absolutória. Tanto assim, que no acórdão recorrido ficou escrito: «Estatui o artigo 624.º, n.º 1, do CPC, que «A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário». Do normativo em presença extrai-se presunção ilidível quanto «aos factos que [na sentença] tenham sido dados como inexistentes ou não praticados pelo arguido, invertendo o ónus da prova» (7) [(7) José Lebre de Freitas et aliud, CPC anotado, Vol. 2.º, 2008, p. 727]». 2.2.2.5 Quanto esta última questão, também suscitada pelo Recorrente no presente recurso, diremos, desde logo, que ela não foi apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o que, sem mais, obstaria à sua reapreciação por este Supremo Tribunal. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - No contencioso tributário, o recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não é de admitir a revista se, contrariamente ao alegado, relativamente a uma questão, não há divergência entre o entendimento adoptado pelo acórdão recorrido e o recorrente e, relativamente à outra, não é patente que o acórdão tenha incorrido em erro de julgamento. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente. * Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento. * |