Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0472/12
Data do Acordão:09/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:LITISPENDÊNCIA
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - A litispendência, como o caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (cfr. artigo 497.º do Código de Processo Civil - CPC).
II - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 498.º, n.º 1 e 2 do CPC)
III - Embora os pedidos formulados na oposição e na impugnação sejam os mesmos e a causa de pedir seja idêntica, o sujeito não intervém nas duas acções na mesma qualidade jurídica - pois que o faz na qualidade de oponente na oposição e na de impugnante na impugnação – não se verificando, pois, repetição da causa, e consequentemente excepção de litispendência.
IV - Se o impugnante, através da impugnação, procurou ver reconhecida a nulidade da citação, a da certidão de dívida e a inexigibilidade da dívida exequenda em razão da declaração de insolvência, nenhuma ilegalidade imputando ao acto de liquidação, verifica-se erro na forma do processo, que, in casu, é insusceptível de convolação por intempestividade da impugnação para ser convolada em requerimento de arguição de nulidade da citação e por pendência de oposição com idênticos pedidos e causa de pedir.
V - Consequentemente, por erro na forma de processo insusceptível de convolação, deve a petição de impugnação ser liminarmente indeferida.
Nº Convencional:JSTA00067778
Nº do Documento:SA2201209190472
Data de Entrada:05/03/2012
Recorrente:MASSA INSOLVENTE DE A... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:DESPACHO TAF VISEU
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPC96 ART497 ART498 N1 N2 ART234-A N1 ART279
CPPTRIB99 ART99 ART124 N1 ART98 N4 ART2 C
LGT98 ART97 N3
Aditamento: