Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02521/07.5BEPRT 01321/13 |
Data do Acordão: | 04/28/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | IVA SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO CIVA |
Sumário: | I - De acordo com a jurisprudência do TJUE, vertida no acórdão de 12 de Novembro de 2020 (proc. C-42/19) “O artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, bem como o artigo 17.”, n.ºs 5 1, 2 e 5, da Sexta Diretiva 77/3881CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que uma sociedade holding mista cuja interferência na gestão das suas filiais é reiterada está autorizada a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado suportado a montante na aquisição de serviços de consultadoria relativos a uma prospeção de mercado com vista à aquisição de participações sociais noutra sociedade, incluindo quando essa aquisição tenha acabado por não se concretizar”. |
Nº Convencional: | JSTA00071126 |
Nº do Documento: | SA22021042802521/07 |
Data de Entrada: | 09/04/2013 |
Recorrente: | A…….. SGPS, S.A. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTE TAF PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISCAL |
Área Temática 2: | IVA |
Legislação Comunitária: | SEXTA DIRECTIVA ARTS 4.º, 1, 17.º, 1, 2 E 5 |
Jurisprudência Estrangeira: | AC TJUE 12/11/202, PROC C-42/19 |
Aditamento: | |