Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0256/10 |
Data do Acordão: | 06/02/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | IVA DEDUÇÃO DE IMPOSTO DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO |
Sumário: | I - Os sujeitos passivos de IVA têm direito a deduzir o IVA por si suportado e incidente sobre as operações tributáveis efectuadas a montante, designadamente o imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea c) do CIVA. II - Em regra, a dedução deve ser efectuada na declaração do período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas ou documentos equivalentes (n.º 2 do artigo 22.º do CIVA). III - Todavia, nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber (n.º 15 do artigo 71.º do CIVA, na redacção em vigor à data dos factos). IV - O sujeito passivo não está impedido de apresentar a declaração de substituição em momento posterior a uma primitiva liquidação, devendo aquela ser considerada para efeitos de determinação do imposto devido, embora sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. |
Nº Convencional: | JSTA00066464 |
Nº do Documento: | SA2201006020256 |
Data de Entrada: | 03/26/2010 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF ALMADA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
Legislação Nacional: | CIVA88 ART6 N8 C ART19 N1 C ART22 N1 N2 ART71 N15. CPPTRIB99 ART59. |
Aditamento: | |