Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0476/12 |
Data do Acordão: | 09/12/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | AUTOLIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO |
Sumário: | I - O artº. 78° da LGT prevê a revisão do ato tributário «por iniciativa do sujeito passivo» ou «da administração tributária», aquela «no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade», e esta «no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços». II - De acordo com o disposto no artº 78º, nº 2 da LGT considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação, pelo que, não obstante o disposto no artº 131º do CPPT, o contribuinte pode suscitar a apreciação oficiosa de ilegalidade cometida em auto liquidação. III - Tal resulta, desde logo, dos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade - art. 266°, n.° 2 da CRP. IV - Face a tais princípios, não pode a Administração demitir-se legalmente de tomar a iniciativa de revisão do ato quando demandada para o fazer através de pedido dos interessados já que tem o dever legal de decidir os pedidos destes, no domínio das suas atribuições, sendo que «o dever de pronúncia constitui, de resto, um princípio abertamente assumido pelo artº. 9° do CPA, no domínio do procedimento administrativo mas aqui também aplicável por mor do disposto no artº. 2° do mesmo código. V - Sendo assim, e sendo tempestivo o pedido de revisão oficiosa efectuado no prazo de quatro anos após a autoliquidação, deverá ser apreciado o respectivo pedido de revisão. |
Nº Convencional: | JSTA00067769 |
Nº do Documento: | SA2201209120476 |
Data de Entrada: | 05/04/2012 |
Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | AC TCA SUL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
Legislação Nacional: | LGT98 ART78 N1 N2 N4 ART79 ART55 ART49 ART95 N2 D CPPTRIB99 ART131 N1 ART86 N4 A CIRS88 ART85 N1 CIRC88 ART81 N3 CIRC01 ART103 CIRS01 ART93 CIVA08 ART98 CPPTRIB91 ART93 CONST76 ART268 N4 ART266 DL 163/79 DE 1979/05/31. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0565/07 DE 2007/11/14; AC STA PROC0319/05 DE 2005/05/11; AC STA PROC0402/06 DE 2006/07/12 |
Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG582 ROBIN ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG255/268 GLÓRIA PINTO CONSIDERAÇÕES SOBRE A RECLAMAÇÃO PRÉVIA AO RECURSO CONTENCIOSO PAG12/14 PAULO OTERO O PODER DE SUBSTITUIÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG582/583 ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG613/614 FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG463/465. |
Aditamento: | |