Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01613/13 |
Data do Acordão: | 03/26/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL MÉTODOS INDIRECTOS RECLAMAÇÃO PRÉVIA INCONSTITUCIONALIDADE |
Sumário: | I – Nos termos do disposto no n.º 5 do art. 86.º da LGT e no n.º 1 do art. 117.º do CPPT, a impugnação do acto de avaliação indirecta com fundamento na falta dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos ou no erro na quantificação só é possível após prévia reclamação (procedimento de revisão de matéria tributável) de acordo com o disposto nos arts. 91.º a 94.º da LGT. II – Tal condição de impugnabilidade não pode ser dispensada pelo Tribunal, ainda que o contribuinte não tenha sido dela expressamente advertido pela Administração tributária na notificação da decisão de avaliação da matéria tributável, não sendo materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 117.º n.º 1 do CPPT e 86.º n.º 5 da LGT quando interpretadas nesse sentido. |
Nº Convencional: | JSTA00068634 |
Nº do Documento: | SA22014032601613 |
Data de Entrada: | 10/17/2013 |
Recorrente: | A... E MULHER |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF CASTELO BRANCO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Legislação Nacional: | LGT98 ART91 ART86 N5 ART59 N3. CPPTRIB99 ART117 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0984/10 DE 2011/03/02; AC STAPLENO PROC0876/09 DE 2011/03/17; AC STA PROC0216/13 DE 2013/06/26 |
Aditamento: | |