Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030916
Data do Acordão:02/09/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA E CASTRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACTO PREPARATÓRIO
ACTO DESTACÁVEL
NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR
INSTRUTOR
SUSPEIÇÃO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
REABERTURA DO PROCESSO
RECURSO CONTENCIOSO
CASO RESOLVIDO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - Tal como a nomeação do instrutor de processo disciplinar, também o acto que não admita a dedução da suspeição do instrutor constitui acto preparatório não destacável do respectivo procedimento, como tal, não susceptível de recurso contencioso imediato, residindo a única diferença, relativamente a qualquer outro acto interlocutório do processo, na circunstância de, nos termos dos arts. 52, n. 2 e 77, n. 3, do Estatuto Disciplinar, haver lugar a recurso hierárquico imediato do despacho que não admita a dedução da suspeição, sob pena de tal despacho se consolidar na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, não podendo ulteriormente ser arguida a respectiva eventual ilegalidade.
II - O que o arguido poderá, caso o acto final lhe seja desfavorável, é impugná-lo com fundamento na ilegalidade derivada da ilegalidade de tais actos preparatórios.
III - A decisão de ordenar a reabertura da instrução do processo disciplinar, com a consequente anulação da acusação, entretanto, deduzida, também não tem carácter de acto destacável no âmbito do respectivo procedimento disciplinar, podendo unicamente ser impugnada no recurso contencioso que se interponha da decisão final, caso esta seja desfavorável ao arguido.
IV - Não admitindo o despacho de indeferimento do recurso hierárquico sobre não admissão da suspeição do instrutor de um processo disciplinar recurso contencioso autónomo,
é de rejeitar tal recurso, se for interposto, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57, § 4, do R.S.T.A..
Nº Convencional:JSTA00036639
Nº do Documento:SA119930209030916
Data de Entrada:06/19/1992
Recorrente:RODRIGUES , MARIA
Recorrido 1:SEA DO MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINJ DE 1992/04/06.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:EDF84 ART51 N1 N2 ART52 N2 ART74 ART77 N3.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26766 DE 1989/02/02.
AC STA PROC21890 DE 1990/01/16.
AC STA DE 1992/07/07.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG401 PAG402.
Texto Integral: