Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0187/15
Data do Acordão:06/17/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ILEGALIDADE ABSTRACTA
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
CONVENÇÃO SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
MISSÃO DIPLOMÁTICA
Sumário:I – Contrariamente à ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda – cuja discussão, em regra, está vedada em sede de oposição à execução fiscal –, a ilegalidade abstracta pode ser discutida na oposição, por se enquadrar no fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
II – Nos termos do art. 8.º, n.º 2, da CRP, as normas de convenção internacional, quando regularmente adoptadas pelo Estado Português e publicadas na forma legal, prevalecem sobre o direito interno infraconstitucional, em tudo que seja conflituante com este, motivo por que os tribunais devem recusar a aplicação de lei ou norma jurídica que viole tratado internacional a que Portugal se tenha vinculado.
III – A isenção referida no art. 23.º, n.º 1, da Convenção sobre Relações Diplomáticas, porque não é uma isenção segundo o conceito tradicional, mas um privilégio de direito internacional que afasta a aplicação aos locais de missão da legislação interna em matéria tributária, enquadra-se no fundamento de oposição previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
IV - Não tendo a sentença recorrida fixado a factualidade pertinente a decisão, impõe-se a sua anulação, para efectuar o julgamento da matéria de facto em falta e prolação de nova sentença de acordo com o regime jurídico fixado pelo Supremo Tribunal Administrativo (actuais arts. 682.º e 683.º do CPC).
Nº Convencional:JSTA00069246
Nº do Documento:SA2201506170187
Data de Entrada:02/20/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:EMBAIXADA DA A............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TTRIB LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR INT PUBL.
Legislação Nacional:CONST05 ART8 N2.
CPPTRIB99 ART204 N1 A.
EBFISC01 ART2 N2.
CPC13 ART682 N3 ART683.
DL 48295 DE 1968/03/27.
Referências Internacionais:CONV VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS APROVADA PARA ADESÃO PELO DL 48295 DE 1968/03/27 ART23 N1.
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS ART2 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC076/14 DE 2014/04/20.; AC TCAS PROC07445/14 DE 2014/07/10.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 6ED VOLIII PAG443 SEGS.
JOSÉ CALVET DE MAGALHÃES - MANUAL DIPLOMÁTICO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 3ED PAG68 SEGS.
ALBERTO XAVIER - MANUAL DE DIREITO FISCAL LISBOA 1974 PAG281 SEGS.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VOLI 4ED 2007 PAG255-261.
Aditamento: