Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0245/19.0BELLE
Data do Acordão:06/23/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REVISTA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CPPT
Sumário:I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis), não podendo o recurso ser admitido se o recorrente não se desincumbiu desse ónus.
III - Não pode admitir-se o recurso se o recorrente suscita a questão da legalidade do acto tributário no pressuposto de que o fundamento ao abrigo do qual foi praticado é diverso daquele que a AT realmente utilizou.
Nº Convencional:JSTA000P27916
Nº do Documento:SA2202106230245/19
Data de Entrada:05/31/2021
Recorrente:A…………….
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 245/19.0BELLE
Recorrente: A…………….
Recorrido: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 15 de Abril de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/2ca73ba6d007dc79802586bd003e0fe0.) – que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e julgou improcedente o recurso judicial deduzido pelo ora Recorrente, ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), da decisão administrativa de avaliação da matéria tributável em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) por métodos indirectos e fixação da matéria tributável, para os anos de 2015 e 2017, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT –, dele interpôs recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor:

«a. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de Abril de 2021, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 20 de Outubro de 2020, a qual teve por base a decisão do Director de Finanças de Faro de avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS, relativa aos anos de 2015 e 2017, que fixou a matéria colectável dos Requeridos ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT;

b. O douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de Abril de 2021 conclui no seguinte sentido:
IV - CONCLUSÕES
I - Detectados indícios da existência de acréscimos patrimoniais, a AT deve dar início a um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias.
II - Se do acesso à informação bancária resultar a prova de acréscimos patrimoniais de valor superior a € 100.000,00 verificados simultaneamente com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, passa a caber ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património.
III - Não sendo feita tal prova considera-se como rendimentos tributáveis em sede de IRS, a enquadrar na categoria G no ano em causa.

c. Considerada a factualidade dada como provada nos presentes autos – melhor elencada a folhas … do douto Acórdão sob censura e para a qual aqui se remete expressamente – é essencialmente uma a questão jurídica fundamental, eventualmente, decomponível noutras, colocada à apreciação judicial e erradamente decidida na douta decisão em apreço: em que termos deve ser aplicado o regime de tributação por métodos indirectos previsto nos artigos 87.º e seguintes da LGT;

d. A regra geral no ordenamento jurídico Português é, como é sabido, a da tributação pelo rendimento real e do respeito pela capacidade contributiva, conforme resulta, desde logo, da alínea a) do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, na qual pode ler-se “O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar”;

e. Decorre ainda do n.º 2 do artigo 5.º da LGT que “A tributação respeita os princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material”;

f. Na situação em análise, estes princípios foram claramente desrespeitados;

g. Por outro lado, e com o devido respeito, o douto Acórdão do Tribunal a quo também interpretou de forma incorrecta os artigos 87.º e seguintes da LGT, bem como a matéria de facto;

h. Em vez de a avaliação da matéria tributável do Recorrente se realizar de forma directa, como sucede regra geral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 81.º da LGT, foi determinada a aplicação de métodos indirectos;

i. Uma vez que decorre do n.º 11 do artigo 89.º-A da LGT que “A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos”;

j. O Recorrente foi sujeito a um procedimento de avaliação indirecta dos rendimentos, relativamente aos anos de 2015 e 2017, por, no entender da Autoridade Tributária, ter realizado suprimentos em montantes superiores a € 100.000,00, que não eram compatíveis com os rendimentos declarados – foi este o entendimento que justificou a derrogação do sigilo bancário e permitiu à colocação de diversas outras questões pela Autoridade Tributária;

k. Contudo, nem em 2015 nem em 2017 ocorreu uma variação líquida positiva dos suprimentos;

l. Ou seja, resulta dos esclarecimentos prestados, e dos documentos juntos aos autos, que em rigor, não ocorreu a situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º LGT, ou seja:
Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados”;

m. Em resumo, na prática os acréscimos patrimoniais alegados pela Autoridade Tributária não se verificaram, na medida em que os valores entregues pelo Recorrente à sociedade haviam, em momento anterior, sido reembolsados por esta, pelo que não havia motivos para lançar mão do procedimento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º e no n.º 5 do artigo 89.º-A LGT;

n. Ora, não estando sequer verificado o primeiro pressuposto – a existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00) evidenciado pelo Recorrente no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa, não pode considerar-se que exista fundamento para que sejam aplicados métodos indirectos, quando a regra geral em Portugal é a da tributação pelo rendimento real e de acordo com a capacidade contributiva de cada contribuinte;

o. Outra solução seria sempre, no limite, inconstitucional, na medida em que atentaria contra o princípio da tributação pelo rendimento real e o princípio da proporcionalidade (ou da proibição do excesso), uma vez que permitiria, por um lado, que a Autoridade Tributária procedesse à tributação através da avaliação indirecta discricionariamente, sem a ocorrência de um dos factos legalmente previstos, designadamente, um efectivo acréscimo patrimonial;

p. O valor dos suprimentos que constitui acréscimo / manifestação de fortuna é a diferença positiva entre o saldo final e o saldo inicial;

q. O facto base no caso de acréscimos de património não justificados é a variação líquida positiva do património global do sujeito passivo;

r. O facto base não é constituído pelos atomizados movimentos a crédito nas contas bancárias;

s. Sobre o contribuinte não recai o ónus de prova sobre a origem de todos os movimentos a crédito na sua conta bancária;

t. O rendimento presumido corresponde à variação positiva do acréscimo de património e despesa efectuada, determinado pela Autoridade Tributária, e não justificado pelo contribuinte.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul e mantendo-se na ordem jurídica a decisão tomada em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé».

1.2 A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da acórdão recorrido e salientando que i) não se verificam os requisitos da admissibilidade do recurso de revista, designadamente, porque o Recorrente não demonstra que a questão que pretende ver apreciada assuma importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e que ii) o Recorrente se alheia da fundamentação do acto tributário impugnado e do acórdão recorrido, pretendendo discutir uma questão que aí não foi relevada.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, verificando a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto, após tecer diversos considerandos em torno do recurso de revista e dos requisitos da sua admissibilidade, emitiu parecer no sentido de que a revista não deve ser admitida. Isto, com a seguinte fundamentação: «[…]

No caso, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Desde logo porque o Recorrente se limita a manifestar a sua divergência com o decidido na sentença do TAF de Loulé e no recorrido acórdão do TCAS, nada alegando a respeito daqueles requisitos de admissibilidade
E não atentando em que este recurso de revista excepcional previsto no artigo 285º, do CPPT não corresponde, como acima também se deixou dito, à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, antes funcionando “como uma válvula de segurança do sistema”,
Sendo admissível apenas quando se verificarem os apontados requisitos atinentes à relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada ou à clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
E o recurso também não seria admissível já que o Recorrente não invoca que a doutrina e/ou a jurisprudência tenham vindo a pronunciar-se em sentido divergente ao decidido, gerando incerteza e instabilidade na resolução das questões em causa,
Nem se vislumbra a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida, pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião fica igualmente afastada a necessidade do STA intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito».

1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE DIREITO

2.2.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT e do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).

2.2.2 O Recorrente interpôs o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão recorrido e que seja repristinada a sentença da 1.ª instância, que anulou o acto impugnado, de decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos e fixação da mesma nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 87.º e do art. 89.º-A, n.º 5, da LGT.
Lidas as alegações e respectivas conclusões, em ordem à apreciação – preliminar e sumária (cf. n.º 6 do art. 285.º do CPPT) – da admissibilidade do recurso, verificamos que o Recorrente põe em causa o acórdão recorrido, não relativamente a uma concreta questão jurídica, que lhe cumpria delimitar, definindo precisamente os seus contornos, mas relativamente a todo o julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pondo em causa a concreta aplicação ao caso sub judice do regime da tributação previsto no art. 87.º do LGT, n.º 1, alínea f), discordando inclusive dos factos fixados e, sobretudo, deslocalizando o fundamento fáctico utilizado pela AT para a fixação da matéria tributável por métodos indirectos, que considera terem sido os suprimentos efectuados pelo ora Recorrente a uma sociedade de que é sócio. Vejamos:
No que respeita aos requisitos específicos do recurso de revista, o Recorrente limitou-se a alegar que a questão a dirimir – que enunciou, de modo genérico e não balizado, como sendo a de saber «em que termos deve ser aplicado o regime de tributação por métodos indirectos previsto nos artigos 87.º e seguintes da LGT» – é «uma questão jurídica fundamental». Se bem alcançamos o sentido da motivação do recurso, faz decorrer a relevância jurídica fundamental do erro em que, a seu ver, incorreu a AT na prática do acto impugnado e que foi sufragado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, na fixação dos factos e na interpretação e aplicação das regras jurídicas aos mesmos, designadamente, ao não ter considerado que o acréscimo patrimonial para efeitos da determinação da matéria tributável ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art. 87.º da LGT não podia ser senão a diferença entre o saldo final e o saldo inicial dos suprimentos efectuados no período, se positiva e superior a € 1000.000; conclui que, no caso, tal diferença é negativa, motivo por que não se verificam os pressupostos para a tributação por método indirecto ao abrigo da referida norma legal.
Ou seja, o Recorrente limitou-se a uma enunciação meramente formal dos requisitos da revista e interpôs o recurso como se este não fosse mais do que um recurso em terceiro grau de jurisdição – há muito eliminado do regime de recursos em processo tributário (A possibilidade de recurso em terceiro grau de jurisdição, que estava prevista na redacção inicial do art. 32.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, foi abolida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.) –, limitando-se a invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, e alheando-se da circunstância de que lhe cumpria alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).
Ora, a função da revista é a de trazer à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto órgão de cúpula da jurisdição tributária, uma concreta questão jurídica relativamente à qual estejam verificados os requisitos do n.º 1 do art. 285.º do CPPT acima enunciados e densificados.
Assim, porque o Recorrente não se desincumbiu do ónus de alegar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT, este não pode ser admitido.
Acresce que o Recorrente assenta a fundamentação do recurso num pressuposto que não corresponde à realidade, tal como revelada pelo processo: o de que o que serviu de fundamento à fixação da matéria tributável por método indirecto foram os suprimentos por ele efectuados a uma sociedade de que é sócio.
Se é certo que foram os suprimentos a espoletar o procedimento tributário, não foram os suprimentos que constituíram o “acréscimo patrimonial” em que a AT fundamentou o acto de fixação da matéria tributável por método indirecto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 87.º e do n.º 3 do art. 89.º-A, da LGT.
O que fundamentou esse acto foram os montantes depositados na conta bancária do ora Recorrente e cuja origem este não logrou justificar, ou seja, demonstrar que não provinham de rendimentos sujeitos a tributação, que a sua fonte não consubstancia rendimento sujeito a declaração em sede de IRS. É o que resulta inequivocamente do teor do relatório em que se fundamentou o acto de fixação da matéria tributável, do qual nos permitimos aqui transcrever as conclusões:

[IMAGEM]

Ou seja, o recorrente suscita a questão da legalidade do acto tributário no pressuposto de que o fundamento ao abrigo do qual foi praticado é diverso daquele que a AT realmente utilizou.
Também por isso, a revista não pode ser admitida.


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2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Cumpre ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis), não podendo o recurso ser admitido se o recorrente não se desincumbiu desse ónus.

III - Não pode admitir-se o recurso se o recorrente suscita a questão da legalidade do acto tributário no pressuposto de que o fundamento ao abrigo do qual foi praticado é diverso daquele que a AT realmente utilizou.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente.


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Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os demais Conselheiros que integram a formação de julgamento.

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Lisboa, 23 de Junho de 2021. - Francisco Rothes (Relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.