Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01274/12
Data do Acordão:03/12/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:NULIDADE DO ACTO
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
APOIOS FINANCEIROS DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
Sumário:I - Não se impunha a realização de concurso público para atribuição do financiamento referente ao programa de Apoios Financeiros para 2004 do Fundo Florestal Permanente a que se reporta o Despacho Normativo n.º 36/2004 de 30 de Julho.
II - Não ocorre nulidade por omissão de qualquer procedimento quando a fixação de critérios e a atribuição de pontuações aos respetivos candidatos ocorre depois da homologação de algumas candidaturas já que o que releva é que existiu para cada uma das candidaturas uma pontuação de acordo com os critérios do quadro.
III - Não foi violado o art. 44º do CPA se não resulta da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que a alegada Engenheira tenha emitido parecer em nenhuma dessas candidaturas nem na da aqui recorrente nem em qualquer outra e, não pode este tribunal conhecer de qualquer alteração a fazer à matéria de facto fixada a não ser nos precisos termos em que a lei o permite.
IV - Apesar de estar em causa um procedimento que não está sujeito a concurso público nem por isso deixa o mesmo de dever obedecer aos princípios da transparência de procedimento assim como aos restantes princípios a que está sujeita a atividade administrativa.
V - Ao ter sido selecionada uma lista de projetos, procedido à sua aprovação, e celebrado os respectivos contratos de financiamento e, somente depois terem sido fixados critérios com análise integrada de todos projetos, inclusive os já homologados com contratos celebrados, a administração não tratou de forma igual as candidaturas nem agiu com imparcialidade/transparência no procedimento.
VI - Mas, porque estamos perante uma situação de facto que não pode ainda ser cumprida (a anulação de contratos cujo prazo de validade e objeto já estão cumpridos) mas antes perante uma impossibilidade absoluta de cumprimento é de determinar a aplicação do disposto no artigo 45.º, por força do artigo 49.º, ambos do CPTA .
Nº Convencional:JSTA00069115
Nº do Documento:SA12015031201274
Data de Entrada:12/20/2012
Recorrente:A.......................
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E OUTRAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCAN
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART266 N2.
ETAF02 ART12 N4.
CPTA02 ART45 ART49 ART140 ART149 ART150 ART159.
CPA91 ART5 ART6 ART6-A ART44 ART133 N1 ART178 ART182 ART183.
CPC13 ART608 ART635 ART638.
DL 63/04 DE 2004/03/22.
PORT 679/04 DE 2004/06/19.
DESP NORM 36/2004 DE 2004/07/29 IN DR N178 IS-B DE 2004/07/30.
RGU GESTÃO DO FUNDO FLORESTAL ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC028280 DE 1997/12/19.; AC STAPLENO PROC036164 DE 1998/01/21.; AC STAPLENO PROC042302 DE 1998/07/02.; AC STAPLENO PROC01126/02 DE 2005/12/06.; AC STAPLENO PROC01328/03 DE 2006/05/23.; AC STA PROC0594/04 DE 2004/12/09.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL - DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG201.
SÉRVULO CORREIA - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1982 PAG230.
SÉRVULO CORREIA - LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG350.
MARIA DA GLÓRIA GARCIA IN ESTUDOS SOBRE O PRINCIPIO DA IGUALDADE ED ALMEDINA 2005.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COIMBRA 1997 PAG107.
Aditamento: