Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0115/18 |
Data do Acordão: | 02/22/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL COMPETÊNCIA MATERIAL |
Sumário: | Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão que considerou competente a jurisdição administrativa para julgamento de uma acção de responsabilidade civil extracontratual intentada contra o Estado Português por deficiente administração da justiça. |
Nº Convencional: | JSTA000P22955 |
Nº do Documento: | SA1201802220115 |
Data de Entrada: | 02/01/2018 |
Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. O ESTADO PORTUGUÊS recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 4-10-2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Almada e, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM fundada na responsabilidade civil extracontratual, intentada por A………………, julgou competente a jurisdição administrativa. 1.2. Justifica a admissão da revista por entender que a competência material dos Tribunais Administrativos é de extrema relevância jurídica num caso limite, em que poderão subsistir dúvidas. 1.3. A recorrida não contra-alegou. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. No presente processo a autora intentou contra o Estado Português uma acção para efectivar a responsabilidade civil extracontratual. O TAF de Almada julgou procedente a excepção de incompetência material, considerando a jurisdição administrativa incompetente, por entender que a acção se fundava em vários erros judiciários atribuídos aos tribunais judiciais. O TCA Sul entendeu – com um voto de vencido – que o fundamento da responsabilidade civil invocado pela autora não era o erro judiciário, assentando antes “no funcionamento da administração da justiça”. Entendimento a que chegou porque “em face da alegação constante da petição inicial da acção, não é de configurar que a autora funde aquele pedido indemnizatório em erro judiciário praticado no âmbito do processo-crime em que foi condenada a pena de prisão de 3 anos, mas sim na deficiência funcionamento do sistema de justiça, por insuficiência da garantia de uma defesa efectiva, e pelo tempo excessivo de duração daquele processo”. Consequentemente, revogou a sentença e ordenou a baixa do processo para prosseguimento da acção. 3.3. Neste recurso o MP, em representação do Estado Português, pugna pela incompetência da jurisdição administrativa. 3.4. A nosso ver não se justifica admitir recurso de revista relativamente à questão da competência. As questões que verdadeiramente estão em causa – para este problema – prendem-se com os exactos termos em que a acção é proposta e com as pretensões ali formuladas. Com efeito, não divergem as instâncias quanto à interpretação das regras do ETAF, mas antes e apenas quanto à qualificação jurídica das pretensões da autora. Portanto, a relevância jurídica e social das questões em aberto, atenta a sua natureza singular (interpretação das pretensões da autora) é bastante mitigada. Também não é evidente a existência de erro manifesto na decisão do TCA Sul a justificar só por si uma intervenção deste STA, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito. Finalmente, a intervenção do STA nem seria necessariamente definitiva, uma vez que, se viesse a dar-se provimento ao recurso a decisão (sobre a incompetência da jurisdição administrativa) não era oponível aos tribunais judiciais e, portanto, não evitava um futuro conflito negativo de jurisdição. Daí que não deva admitir-se a revista. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Sem custas. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos. |