Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0115/18
Data do Acordão:02/22/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário:Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão que considerou competente a jurisdição administrativa para julgamento de uma acção de responsabilidade civil extracontratual intentada contra o Estado Português por deficiente administração da justiça.
Nº Convencional:JSTA000P22955
Nº do Documento:SA1201802220115
Data de Entrada:02/01/2018
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)


1. Relatório

1.1. O ESTADO PORTUGUÊS recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 4-10-2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Almada e, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM fundada na responsabilidade civil extracontratual, intentada por A………………, julgou competente a jurisdição administrativa.

1.2. Justifica a admissão da revista por entender que a competência material dos Tribunais Administrativos é de extrema relevância jurídica num caso limite, em que poderão subsistir dúvidas.

1.3. A recorrida não contra-alegou.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. No presente processo a autora intentou contra o Estado Português uma acção para efectivar a responsabilidade civil extracontratual.

O TAF de Almada julgou procedente a excepção de incompetência material, considerando a jurisdição administrativa incompetente, por entender que a acção se fundava em vários erros judiciários atribuídos aos tribunais judiciais.

O TCA Sul entendeu – com um voto de vencido – que o fundamento da responsabilidade civil invocado pela autora não era o erro judiciário, assentando antes “no funcionamento da administração da justiça”. Entendimento a que chegou porque “em face da alegação constante da petição inicial da acção, não é de configurar que a autora funde aquele pedido indemnizatório em erro judiciário praticado no âmbito do processo-crime em que foi condenada a pena de prisão de 3 anos, mas sim na deficiência funcionamento do sistema de justiça, por insuficiência da garantia de uma defesa efectiva, e pelo tempo excessivo de duração daquele processo”. Consequentemente, revogou a sentença e ordenou a baixa do processo para prosseguimento da acção.

3.3. Neste recurso o MP, em representação do Estado Português, pugna pela incompetência da jurisdição administrativa.

3.4. A nosso ver não se justifica admitir recurso de revista relativamente à questão da competência. As questões que verdadeiramente estão em causa – para este problema – prendem-se com os exactos termos em que a acção é proposta e com as pretensões ali formuladas. Com efeito, não divergem as instâncias quanto à interpretação das regras do ETAF, mas antes e apenas quanto à qualificação jurídica das pretensões da autora. Portanto, a relevância jurídica e social das questões em aberto, atenta a sua natureza singular (interpretação das pretensões da autora) é bastante mitigada.

Também não é evidente a existência de erro manifesto na decisão do TCA Sul a justificar só por si uma intervenção deste STA, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.

Finalmente, a intervenção do STA nem seria necessariamente definitiva, uma vez que, se viesse a dar-se provimento ao recurso a decisão (sobre a incompetência da jurisdição administrativa) não era oponível aos tribunais judiciais e, portanto, não evitava um futuro conflito negativo de jurisdição.

Daí que não deva admitir-se a revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.