Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0560/11
Data do Acordão:09/21/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Sumário:I - Procedendo o responsável subsidiário ao pagamento da dívida exequenda, para além do prazo de dedução da oposição, a execução extinguir-se-á, implicando, consequentemente, a extinção da instância na própria oposição, por inutilidade superveniente desta lide.
II - Mas sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do nº 5 do art. 23º da LGT, tal pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar a reversão (ao menos nos casos em que a oposição possa servir como meio adequado para impugnar a liquidação subjacente à dívida exequenda constante do título dado à execução), não podendo extinguir-se a instância de oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide.
Nº Convencional:JSTA00067136
Nº do Documento:SA2201109210560
Data de Entrada:06/01/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:RGIT01 ART8
CPPTRIB99 ART153 ART204 N1 H
LGT98 ART9 N3 ART22 N1 ART23 N5 ART24
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC532/09 DE 2009/10/07; AC STA PROC24/10 DE 2010/05/26; AC STA PROC982/10 DE 2011/05/04; AC STA PROC20125 DE 1998/02/25; AC STA PROC1022/03 DE 2004/06/02; AC STA PROC638/07 DE 2007/12/05; AC STA PROC532/09 DE 2009/10/07; AC STA PROC946/09 DE 2009/12/09; AC TC 154/02 DE 2002/04/17 PROC 478/2001 IN DR IIS DE 2002/05/31
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO VII 5ED PAG89
DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 3ED PAG72 PAG73
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…, com os sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo TAF de Braga, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, a oposição que deduzira contra a execução fiscal contra si revertida e inicialmente instaurada contra B…, Lda.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A) - No caso dos autos, o facto de ter sido efectuado o pagamento da quantia exequenda realizada pelo revertido (responsável subsidiário, nos termos do artigo 8° do RGIT) por dívidas fiscais da sociedade de que foi sócio, tal não implica a extinção da execução nem a inutilidade superveniente da lide da oposição deduzida por si, com fundamento em várias ilegalidades cometidas do despacho de reversão (alíneas b) e h) do artigo 204° do CPPT);
B) - Na situação aludida na conclusão anterior, deve ser feita uma interpretação restritiva dos artigos 176° nº 1 c), 264° nº 1 e 269° do CPPT no sentido de limitar a sua aplicabilidade aos casos em que o devedor principal e oponente paga, no decurso da execução, a quantia em dívida objecto de oposição à execução fiscal, excepto se, nos termos do alínea h) do nº 1 do artigo 204° do CPPT, "a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação."
C) - O referido na conclusão 2ª (o pagamento da quantia exequenda pelo devedor principal - contribuinte extingue, em regra, a execução e a instância da oposição) não faz sentido quando, como no presente caso, o processo de oposição é o único meio processual que o oponente - revertido e responsável subsidiário dispõe para atacar a ilegalidade do despacho de reversão, por violação do disposto nos artigos 8° do RGIT e 153° do CPPT;
D) - Este entendimento restritivo dos artigos 176° nº l c), 264° nº l e 269° do CPPT, encontra também justificação no próprio regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades uma vez que o mesmo permite que o responsável subsidiário fique "isento de juros de mora e de custas, se citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo da oposição" (nº 5 do artigo 23° da LGT), pelo que não faz sentido que este pagamento impeça depois os responsáveis subsidiários de deduzir oposição;
E) - De resto, "O pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação judicial ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei." (vide artigo 9° nº 3 da LGT), artigo este que deve ser interpretado no sentido de, no caso da reversão prevista no artigo 24° da LGT e art. 8° do RGIT, incluir a própria oposição à execução fiscal como forma de atacar a ilegalidade do despacho que ordenou a reversão contra os legais representantes da sociedade executada a título principal.
F) - No que concerne, agora, à outra questão objecto do presente recurso, o ponto de vista do recorrente é de ter sido compelido a pagar dívidas fiscais que nunca podiam ser revertidas, conforme já foi decidido pelo Tribunal Constitucional, violando-se, por isso, o disposto na parte final do artigo 22° nº 4 da LGT, o que é fundamento de oposição (alíneas b) e i) do nº l do artigo 204º do CPPT).
G) - Foram, pois, violados os artigos 176° nº l c), 264° nº l e 269° do CPPT e 9° nº 3 da LGT, tendo sido deles feitos uma interpretação incorrecta pelo Tribunal "A Quo", e, bem assim, foi também violado o 22° nº 4 da LGT, conforme já foi decidido em caso análogo no Acórdão de 26-5-2010, no processo nº 24/10, desse Supremo Tribunal.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e se ordene a baixa dos autos à instância para conhecimento das inconstitucionalidades e ilegalidades [com fundamento nas al. b) e h) do nº l do art. 204° do CPPT] arguidas na petição inicial.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emitiu Parecer no sentido do provimento do recurso, no entendimento de que embora o pagamento da dívida exequenda determine, por via de regra, a extinção da execução e embora o processo de oposição à execução fiscal não vise a anulação da liquidação mas sim a extinção total ou parcial da execução por algum dos fundamentos previstos na lei, tal não sucederá se a oposição assumir substancialmente a natureza de impugnação judicial por nela se discutir a legalidade do acto tributário em relação ao qual a lei não assegurasse meio judicial de impugnação ou recurso ou, também, em casos como o dos autos, em que o pagamento seja efectuado pelo revertido para beneficiar de isenção de custas.
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida é do teor seguinte:
«A…,, contribuinte nº …, residente na … - Bloco …, Creixomil, Guimarães, veio no processo de execução fiscal nº 1775200501034022 e apensos e 1775200701050966, instaurado pela Fazenda Pública, originariamente contra B… Lda., deduzir oposição à execução por dívidas de IVA e coimas no valor de 1.498.00 €.
Fundamentou a oposição na ilegitimidade e na inconstitucionalidade da reversão das coimas.
A Fazenda Pública contestou e pugnou pela extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, uma vez, que o processo se encontrava extinto.
Em 06 de Outubro de 2010, foi efectuado o pagamento e o processo de execução foi extinto por pagamento, conforme consta de informação do Serviço de Finanças de fls. 87 dos autos.
Após foram os autos ao Ministério Público o qual se pronunciou pela declaração da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Consequentemente, julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos art. 287° al. e) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 2° al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Custas pelo Oponente, nos termos do nº 3 do art. 450° do CPC.
Notifique e registe.»
3.1. Do assim decidido discorda o recorrente, delimitando e definindo o objecto do recurso quer na questão de saber se o pagamento da quantia exequenda realizado pelo responsável subsidiário revertido implica a extinção da execução com base nesse pagamento e, nessa medida, implica também a extinção da instância de oposição, por inutilidade superveniente da lide, quer na questão de saber se se verifica a respectiva (do oponente) ilegitimidade quanto às dívidas exequendas.
Vejamos.
3.2. O recorrente deduziu (em 1/10/2010 - fls. 28) oposição à execução fiscal, instaurada inicialmente contra a sociedade B…, Lda. (por dívidas de IVA e coimas a esta aplicadas) e revertida posteriormente contra ele, fundamentando a oposição na sua ilegitimidade e na inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT quando interpretado no sentido de permitir a reversão da dívida de coimas.
Ora, é certo que, não visando o processo de oposição à execução fiscal a anulação da liquidação, mas sim a extinção total ou parcial da execução por algum dos fundamentos taxativamente previstos na lei (no art. 204º do CPPT), o pagamento da dívida exequenda determina, em regra, a extinção da execução e a consequente extinção da instância daquela lide de oposição. Tal não sucede, porém, nem no caso de a oposição assumir substancialmente a natureza de impugnação judicial (por nela se discutir a legalidade do acto tributário em relação ao qual a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso − cfr. o disposto na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, bem como os acs. deste STA, de 7/10/2009, rec. 532/09; de 26/5/2010, rec. nº 24/10; e de 4/5/2011, rec. nº 982/10 e, na doutrina, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e comentado, II Vol. 5ª ed., anotação 10 ao art. 160º, pp. 89 e sgts.), nem nos casos em que o pagamento da dívida exequenda seja efectuado pelo revertido para beneficiar de isenção de custas (nº 5 do art. 23º da LGT).
Aliás, neste último caso, o pagamento voluntário pelo revertido, dentro do prazo da oposição, mesmo depois da instauração desta, tem apoio no nº 3 do art. 9º da LGT, em vista da isenção de juros e custas (neste sentido, cfr. Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária, Comentada e anotada, 3ª ed., anotação 12 ao art. 9º, pp. 72 e 73) e, como se sublinha no último aresto citado, trata-se de pagamento que se enquadra «na previsão desta norma, já que a isenção de juros de mora e custas que o artigo 22º, nº 1, da LGT inclui no âmbito da responsabilidade subsidiária constitui, como qualquer isenção, um benefício». Ou seja, não pode afirmar-se que o pagamento da dívida exequenda principal efectuado pelo responsável subsidiário, dentro do prazo da oposição, também implique a inutilidade superveniente da lide, na oposição que, eventualmente, esteja pendente (cfr., sobre esta problemática, além dos citados, também os acs. deste STA, de 25/2/1998, no recurso nº 20125, de 2/6/2004, no recurso nº 1022/03, de 5/12/07, no recurso nº 638/07; de 7/10/09, nos recursos nºs. 532/09 e 714/09, de 9/12/09, no recurso nº 946/09 e de 10/3/10, no recurso nº 1134/09; bem como o acórdão nº 154/02, do Tribunal Constitucional, de 17/4/2002, Processo nº 478/2001, in DR, II Série, nº 125, de 31/5/2002).
Assim, no caso vertente, havemos de concluir que, embora resulte da factualidade constante da decisão recorrida e da informação de fls. 87 nela reportada, que em 6/10/2010, foi efectuado o pagamento, em reversão, e a respectiva execução declarada extinta face a tal pagamento, a decisão recorrida, ao julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na oposição que o recorrente deduziu, enferma do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa.
Até porque, tendo o oponente fundamentado a oposição também na inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT (quando interpretado no sentido de permitir a reversão da dívida de coimas), a lide de oposição poderá manter utilidade para tal discussão, pois que como, igualmente, se acentua no citado acórdão de 4/5/2011, no rec. nº 982/10, «a inutilidade da lide faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, mas não já naquelas em que, como no caso dos autos, o processo de oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do despacho de reversão, por violação do disposto nos artigos 23º e 24º da LGT e 153º do CPPT, devendo o artigo 9º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a própria oposição à execução como forma de atacar a ilegalidade do acto que ordenou a reversão contra os legais representantes da sociedade executada a título principal».
Em suma, porque o pagamento efectuado pelo oponente para beneficiar de isenção de custas e acrescido não tem a virtualidade de precludir o seu direito de ver apreciada a oposição, não pode manter-se a decisão recorrida que assim não entendeu.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à instância para, após fixação da pertinente matéria de facto, serem apreciadas as questões suscitadas na oposição.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2011. – Casimiro Gonçalves (relator) – António Calhau – Isabel Marques da Silva.