Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0560/11 |
Data do Acordão: | 09/21/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA INUTILIDADE SUPERVENIENTE |
Sumário: | I - Procedendo o responsável subsidiário ao pagamento da dívida exequenda, para além do prazo de dedução da oposição, a execução extinguir-se-á, implicando, consequentemente, a extinção da instância na própria oposição, por inutilidade superveniente desta lide. II - Mas sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do nº 5 do art. 23º da LGT, tal pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar a reversão (ao menos nos casos em que a oposição possa servir como meio adequado para impugnar a liquidação subjacente à dívida exequenda constante do título dado à execução), não podendo extinguir-se a instância de oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide. |
Nº Convencional: | JSTA00067136 |
Nº do Documento: | SA2201109210560 |
Data de Entrada: | 06/01/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART8 CPPTRIB99 ART153 ART204 N1 H LGT98 ART9 N3 ART22 N1 ART23 N5 ART24 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC532/09 DE 2009/10/07; AC STA PROC24/10 DE 2010/05/26; AC STA PROC982/10 DE 2011/05/04; AC STA PROC20125 DE 1998/02/25; AC STA PROC1022/03 DE 2004/06/02; AC STA PROC638/07 DE 2007/12/05; AC STA PROC532/09 DE 2009/10/07; AC STA PROC946/09 DE 2009/12/09; AC TC 154/02 DE 2002/04/17 PROC 478/2001 IN DR IIS DE 2002/05/31 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO VII 5ED PAG89 DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 3ED PAG72 PAG73 |
Aditamento: | |