Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0714/01.8BTLRS 068/15 |
Data do Acordão: | 09/19/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | SISA CONTRATO PROMESSA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL AJUSTE DE REVENDA |
Sumário: | I - Estando assente a cessão da posição contratual e a realização da venda do imóvel entre o promitente vendedor e o terceiro, há uma presunção de tradição entre o promitente vendedor e o cedente, presunção essa que decorre da redacção do artº 2º, parágrafo 2º do CIMSISSD; II - A obrigação de pagamento do imposto só emerge quando se mostram preenchidos cumulativamente todos os pressupostos contidos na norma do artº 2º, §2º do CIMSISD, ou seja com a cedência a terceiro da posição contratual de comprador no contrato-promessa, assumindo a figura do “ajuste de revenda” e com a outorga da escritura de compra e venda celebrada entre esse terceiro e o primitivo promitente alienante. III - Nos termos do artº 115º, 4º, do CIMSISD, o imposto é devido no prazo de 30 dias a contar da data da celebração daquela escritura de compra e venda. |
Nº Convencional: | JSTA000P23584 |
Nº do Documento: | SA220180919068 |
Data de Entrada: | 01/20/2015 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A...... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |