Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0699/12.5BEPRT 0132/17
Data do Acordão:02/13/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA
PRAZO
Sumário:I - De harmonia com o disposto nos arts. 70° nº1 e 102° nº1 al. a) do CPPT a reclamação graciosa deve ser apresentada no prazo de 120 dias contados do termo do prazo previsto para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
Decorre também dos arts. 38° nº 3 e 39° nº 1 CPPT do mesmo diploma legal que as notificações de liquidações de tributo são efectuadas por carta registada, presumindo-se feitas 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil, seguinte a esse, quando não seja útil.
II - A circunstância de o sujeito passivo ter tomado conhecimento da liquidação em 10.05.2011 (factos provados), no dia seguinte ao do registo da carta para distribuição em 9.05.2011 (procedimento de reclamação graciosa), não impede que o prazo de 30 dias para pagamento voluntário se inicie apenas após o 3º dia útil posterior ao do registo, quando, como no caso em apreço, tal prazo tenha sido indicado no documento com a liquidação do tributo.
III - Outro entendimento traduzir-se-ia numa violação do princípio da boa fé, que deve pautar a actuação funcional dos órgãos e agentes administrativos no seu relacionamento com os particulares (art. 266º nº 2 CRP; art.10° Código de Procedimento Administrativo).
Nº Convencional:JSTA00070880
Nº do Documento:SA2201902130699/12
Data de Entrada:02/08/2017
Recorrente:A... LIMITADA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DO PORTO
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:PROCESSO TRIBUTÁRIO
Legislação Nacional:Arts. 38° nº 3, 39° nº 1, 70° nº1 e 102° nº1 al. a) do CPPT, Art. 266º nº 2 CRP E Art.10° Código de Procedimento Administrativo
Aditamento: