Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01045/19.2BEAVR
Data do Acordão:11/18/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:AJUDAS FINANCEIRAS
CONTRATO
INCUMPRIMENTO
DEVOLUÇÃO
REPOSIÇÃO DE VERBAS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA00071323
Nº do Documento:SA12021111801045/19
Data de Entrada:09/29/2021
Recorrente:A.................., LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.)
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:AC TCA NORTE
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional:art. 10.º do DL n.º 195/2014, de 27/10
art. 11.º da Portaria n.º 230/2014, de 22/01
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1. RELATÓRIO

A………….., Ldª, com sede no lugar de ……, freguesia de Alvarenga, 4540-……. Arouca, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF) processo cautelar contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., doravante IFAP, previamente à acção administrativa entretanto interposta e apensa aos presentes autos peticionando:
«a declaração de nulidade ou, caso assim não se entenda, a anulação do acto administrativo que determinou a improcedência do pedido de alterações da candidatura apresentada pela Requerente e declarou o incumprimento dos objectivos previstos na operação aprovada e as obrigações assumidas e, consequentemente, determinou a devolução integral do apoio financeiro auferido, no valor de €640 475,06».
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Por decisão do TAF de Aveiro, após despacho de antecipação do juízo da causa principal, datada de 3 de Junho de 2020, foi a presente acção administrativa especial julgada improcedente e, em consequência, absolvido o requerido dos pedidos formulados pela requerente na acção principal [apensa aos presentes autos].
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A autora/recorrente apelou para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 16 de Outubro de 2020, negou provimento ao recurso.
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Por acórdão do STA, datado de 25.03.2021 foi concedido provimento ao recurso de revista, revogado o acórdão então recorrido e ordenada a baixa dos autos ao TCAN.
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Por acórdão do TCA Norte, datado de 07.05.2021, veio a ser de novo negado provimento ao recurso e mantida a decisão do TAF de Aveiro.
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A recorrente, A…………., inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
(…)
II. Do Recurso de Revista
AA. A primeira questão a que importa dar resposta é a de saber se a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir:
i. tem por efeito retirar a essa empresa a natureza de empresa gestora de uma exploração agrícola?
ii. implica uma alteração na natureza da candidatura?
BB. No essencial, o Acórdão recorrido entende que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir tem por efeito retirar a essa empresa a natureza de empresa gestora de uma exploração agrícola e implica uma alteração na natureza da candidatura: a receita prevista na operação assentava na venda de suínos, enquanto que, a ora Recorrente acabou por não adquirir os suínos reprodutores, o contrato de integração assinado converteu a ora Recorrente de empresa gestora de uma exploração agrícola em empresa prestadora de serviços e as receitas da ora Recorrente deixaram de resultar da venda de produtos para dizerem respeito a prestação de serviços.
CC. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Acórdão recorrido.
DD. A candidatura apresentada pela Autora tinha o seguinte objetivo: “a empresa irá produzir reprodutores geneticamente apurados e cruzados, raça PIC, conhecidas pela sua grande proficuidade, para abastecimento das empresas associadas ao Agrupamento de Produtores, B……………., normalmente, designadas por F1’s, a partir de animais designados por GP’s”, sendo este o objetivo da candidatura - produção de suínos, independentemente da propriedade destes - e que se encontra integralmente realizado.
EE. Ora, as alterações invocadas no acórdão e sentença recorridos – admitindo que existiram o que se faz, sem conceder, por mera cautela de patrocínio –, são permitidas nos termos e para os efeitos da al. a), do artigo 11.º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; da al. a), do nº 1, do artigo 24.º do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro; da al. c), do n.º 2, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 159/2014; e do parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016. Ou seja, esses elementos não permitem a resposta que lhe foi dada pelo Acórdão recorrido, desde logo pelos seguintes motivos:
a. Em primeiro lugar, importa distinguir aquilo que é o financiamento da exploração e aquilo que garante a rentabilidade da exploração. O financiamento do projeto é a forma como o promotor angaria recursos financeiros para implementar o mesmo. No caso, o financiamento é garantido com capitais próprios do promotor, acrescidos do incentivo não reembolsável (cfr. Documento 12, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais), não dependendo o mesmo, nem ficando afetado com a forma de exploração. Questão distinta é a forma como a exploração agropecuária é gerida (rentabilidade da exploração), sendo que tal não é objeto de apreciação na candidatura, mas apenas a sua rentabilidade. Ora, a rentabilidade da exploração agrícola é inclusivamente superior à estimada na candidatura (conforme resulta do projeto de alterações junto com o Documento 54, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais). Assim, ao considerar que existiu uma alteração no financiamento do projeto, em violação da alínea a), do artigo 11.º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; da al. a), do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro; da al. c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei nº 159/2014; bem como do parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016, a sentença recorrida, e que o Acórdão recorrido confirmou, interpretou e aplicou incorretamente estas normas. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, no caso concreto, que não existiu qualquer alteração substancial do projeto.
b. A centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir não implica, ao contrário daquilo que o Acórdão recorrido sustenta, qualquer alteração na forma como a receita estava prevista. A este respeito, cumpre recordar a alínea XX das presentes conclusões, para o qual se remete. De facto, em nenhum momento se refere que era pressuposto que existisse uma compra e posterior venda de suínos. Exemplo disso é que a aquisição de 600 animais nunca seria suficiente para suportar toda a exploração ao longo dos vários anos da mesma, mas esse é o número que consta da candidatura – sendo que esse investimento nem sequer foi considerado elegível. Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer alteração nos pressupostos da exploração objeto de apoio pelo que, ao entender de forma distinta, a sentença recorrida, e que o Acórdão recorrido confirmou, interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do artigo 11.º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro; a al. c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei nº 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral n.º 8/2016. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir não implica qualquer alteração nos pressupostos do projeto e, consequentemente, que implica qualquer alteração substancial do mesmo.
FF. O Acórdão recorrido, que confirmou e manteve a sentença proferida em primeira instância, sustenta que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir (através da celebração de um contrato que se designou como “contrato de integração”) converteu a ora Recorrente de empresa gestora de uma exploração agrícola em empresa prestadora de serviços.
GG. Contudo, no presente caso, com ou sem centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir, isto é, com ou sem contrato de integração, a ora Recorrente é proprietária dos terrenos e dos imóveis onde a exploração ocorre, é proprietária dos equipamentos utilizados na exploração e emprega 22 funcionários, pelo que dúvidas não restam de que a ora Recorrente gere a exploração agrícola objeto da candidatura.
HH. Acresce que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir, através da celebração do contrato designado por de integração, não tem as consequências fácticas e jurídicas que lhe estão a ser assacadas. Na verdade, o que se pretendeu foi centralizar numa única entidade – o Integrador – a prestação de serviços e o fornecimento de bens que a Recorrente sempre teria adquirir (conforme, aliás, constava da candidatura). Assim, esse prestador de serviços e fornecedor obrigava-se a fornecer os animais, as rações e os medicamentos, e obrigava-se a adquirir os animais a final. Simplesmente, a transação ocorria, preferencialmente, através da troca de géneros. Desta forma, o preço das rações, medicamentos e animais fornecidos seria abatido no preço final dos suínos alienados ao Integrador, ou seja, este pagaria, apenas, EUR 8,00 por cada leitão vendido para assar e EUR 25,00 por cada porca vendida para reprodução ou abate (acrescida do preço pago, adiantado, em géneros através do fornecimento de animais, rações e medicamentos).
II. Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer alteração nos pressupostos da exploração objeto de apoio devida à celebração do contrato de integração, pelo que, ao entender de forma distinta, a sentença recorrida, que o Acórdão recorrido confirmou, interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do artigo 11.º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do nº 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; a al. c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral n.º 8/2016. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir não implica qualquer alteração nos pressupostos do projeto e, consequentemente, que não implica qualquer alteração substancial do mesmo.
JJ. Quanto à alteração nos objetivos da candidatura, sustentada pelo Acórdão recorrido, pelo facto de as receitas da ora Recorrente deixaram de resultar da venda de produtos para dizerem respeito a prestação de serviços, uma vez mais, e com o devido respeito, o Acórdão recorrido incorre numa errada interpretação e aplicação do direito.
KK. Ainda que se esteja perante um aspeto que pode afetar a rentabilidade da exploração, o mesmo não implica qualquer alteração nos objetivos da candidatura. Desde logo porque a remuneração auferida pela ora Recorrente encontra-se relacionada com a produção de suínos – independentemente da forma como a compensação é calculada e liquidada – e não com uma prestação de serviços.
LL. Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer alteração nos pressupostos da exploração objeto de apoio, pelo que, ao entender de forma distinta, a sentença recorrida, bem como o Acórdão recorrido, interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do artigo 11.º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro; a al. c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei nº 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir não implica qualquer alteração nos pressupostos do projeto e, consequentemente, que não existiu qualquer alteração substancial do mesmo.
MM. Por fim, no que ao sustentado no Acórdão recorrido, estribando-se da sentença recorrida, relativamente ao facto sustenta que caso o contrato de integração não tivesse sido celebrado, a exploração da Recorrente reconduzir-se-ia apenas a uma infraestrutura que congrega equipamentos e mão-de-obra sem qualquer matéria-prima que garantisse o seu funcionamento (suínos) e, consequentemente, as suas receitas diz respeito, refira-se que se trata de um argumento meramente académico, sem adesão à realidade, e que não pode ser considerado. A título de exemplo, se a Recorrente não tivesse celebrado um contrato de fornecimento de energia elétrica com o fornecedor que atualmente a fornece, a mesma também não poderia funcionar como exploração agropecuária. Contudo, isso não significa que a exploração da Recorrente não fosse uma exploração agropecuária. No caso em apreço, o raciocínio seria o mesmo: se a Recorrente não tivesse celebrado o contrato denominado por de integração, a mesma teria de celebrar um outro contrato – fosse de compra de suínos ou de disponibilização dos mesmos – que fosse suscetível de permitir que a exploração continuasse.
NN. Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer alteração nos pressupostos da exploração objeto de apoio devida à celebração do contrato de integração, pelo que, ao entender de forma distinta, a sentença recorrida, que o Acórdão recorrido confirmou, interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do artigo 11.º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do n.º 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro; a al. a), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei nº 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir não implica qualquer alteração nos pressupostos do projeto e, consequentemente, que não existiu qualquer alteração substancial do mesmo.
OO. Acresce que, parece claro e evidente que a centralização numa única entidade da prestação de serviços e do fornecimento de bens que uma empresa gestora de uma exploração agrícola (que visa a produção de suínos) sempre teria de adquirir não tem por efeito retirar a essa empresa a natureza de empresa gestora de uma exploração agrícola e não implica uma alteração na natureza da candidatura.
PP. Em face desta resposta à questão colocada, requer-se a Vs. Exªs. que anulem o Acórdão recorrido e determinem a sua substituição por outro que considere as respostas supra referidas.
QQ. A Segunda questão a que importa dar resposta é a de saber se, e em que termos, o contrato de integração pecuniária celebrado entre a Recorrente e a empresa C……………. – Pecuniária, Unipessoal, Lda. converteu a Recorrente de empresa gestora de uma exploração agrícola (com produção e comercialização de suínos) em empresa prestadora de serviços.
RR. A esta questão alia-se a Quarta, na medida em que revela extrema importância jurídica apurar-se em que termos o referido contrato pode constituir uma alteração de tal modo relevante que desvirtue, por completo, os pressupostos da candidatura tal como esta foi aprovada, não permitindo, consequentemente, executar o projeto tal como aprovado, pelo que se remete para as conclusões assacadas a esse propósito.
SS. A nosso ver, a resposta a esta questão tem de ser negativa, isto é, o contrato celebrado entre as partes não torna a Recorrente uma mera prestadora de serviços, não constituindo esta situação uma alteração substancial ao projeto aprovado.
TT. Ora, é absolutamente claro que a candidatura tinha o seguinte objetivo: “a empresa irá produzir reprodutores geneticamente apurados e cruzados, raça PIC, conhecidas pela sua grande proficuidade, para abastecimento das empresas associadas ao Agrupamento de Produtores, B……….., normalmente, designadas por F1’s, a partir de animais designados por GP’s”. Este era o objetivo da candidatura tal como se encontrava aí definido - produção de suínos, independentemente da propriedade destes - e que se encontra integralmente realizado.
UU. Os outros aspetos realçados na sentença recorrida e confirmados no Acórdão recorrido – a receita prevista na operação assentava na venda de suínos enquanto que a ora Recorrente acabou por não adquirir os suínos reprodutores, o contrato de integração assinado converteu a ora Recorrente de empresa gestora de uma exploração agrícola em empresa prestadora de serviços e as receitas da ora Recorrente deixaram de resultar da venda de produtos para dizerem respeito a prestação de serviços – não têm que ver com os objetivos, mas sim com os meios para os alcançar, e, por conseguinte, a sua alteração – admitindo que existiu o que se faz, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – é admitida nos termos e para os efeitos da al. a), do artigo 11.º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; da al. a), do nº 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro; da al. c), do nº 2, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 159/2014; e do parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016.
VV. Em primeiro lugar, no que diz respeito ao fundamento, invocado na sentença recorrida e confirmado no Acórdão Recorrido, de que existiu uma alteração no financiamento do projeto na medida em que a receita prevista na operação assentava na venda de suínos, sendo os respetivos animais reprodutores adquiridos com capitais próprios, enquanto que a Recorrente acabou por não adquirir os suínos reprodutores, importa distinguir aquilo que é o financiamento da exploração e aquilo que garante a rentabilidade da exploração. Ora, no presente caso verifica-se que a estrutura de financiamento mantém-se a mesma, o que aliás nunca foi colocado em causa, nem pela Entidade Recorrida, nem pela sentença recorrida, nem agora pelo Acórdão recorrido. Mas mais, se atentarmos nos investimentos previstos na candidatura inicial e no projeto de alterações – e que constam do PALT apresentado – verifica-se que, apesar da alteração de algumas rubricas, o montante do investimento é o mesmo, tal como sumariado no quadro infra:

[IMAGEM]

WW. Questão distinta é a da rentabilidade da exploração ou, dito de outra forma, é a da forma como a exploração agropecuária é gerida, sendo que a verdade é que a forma como a exploração agropecuária é gerida não é objeto de apreciação na candidatura, apenas a sua rentabilidade. Ora, a realidade é que a rentabilidade da exploração agrícola é inclusivamente superior à estimada na candidatura, conforme resulta do projeto de alterações apresentado (Documento 54, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais) em confronto com a candidatura (Documento 10, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais). De facto, a rentabilidade estimada na candidatura apresentada era a seguinte:

[IMAGEM]
Por seu lado, a rentabilidade conforme resultou do PALT é a seguinte:

[IMAGEM]

Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer incumprimento dos objetivos fixados na candidatura.
XX. Acresce que, ao contrário daquilo que o Acórdão recorrido e a sentença recorrida sustentam, não existiu qualquer alteração na forma como a receita estava prevista.
YY. Refira-se, ainda, que, no presente caso, com ou sem contrato de integração, a ora Recorrente é proprietária dos terrenos e dos imóveis onde a exploração ocorre, é proprietária dos equipamentos utilizados na exploração e emprega 22 funcionários, pelo que dúvidas não restam de que a ora Recorrente gere a exploração agrícola objeto da candidatura, não tendo existido qualquer alteração na forma como a receita estava prevista, tal como sustentado no acórdão recorrido.
ZZ. Acresce que, tal como já referido e pelas razões já explicadas, o contrato de integração não tem as consequências fácticas e jurídicas que lhe estão a ser assacadas.
AAA. Quanto ao argumento da verificação de alteração nos objetivos da candidatura, sustentada no acórdão recorrido, também aqui se incorre numa errada interpretação e aplicação do direito. Ora, ainda que se esteja perante um aspeto que pode afetar a rentabilidade da exploração, tal que não implica qualquer alteração nos objetivos da candidatura. Acresce que, pelos motivos que expusemos supra, a remuneração auferida pela ora Recorrente encontra-se relacionada com a produção de suínos – independentemente da forma como a compensação é calculada e liquidada – e não com uma prestação de serviços.
BBB. Por fim, o sustentado pelo acórdão recorrido no sentido de que caso o contrato de integração não tivesse sido celebrado, a exploração da Recorrente reconduzir-se-ia apenas a uma infraestrutura que congrega equipamentos e mão-de-obra sem qualquer matéria-prima que garantisse o seu funcionamento (suínos) e, consequentemente, as suas receitas, trata-se de um argumento meramente académico, sem adesão à realidade, e que não pode ser considerado. A título de exemplo, se a Recorrente não tivesse celebrado um contrato de fornecimento de energia elétrica com o fornecedor que atualmente a fornece, a mesma também não poderia funcionar como exploração agropecuária. Contudo, isso não significa que a exploração da Recorrente não fosse uma exploração agropecuária. No caso em apreço, o raciocínio seria o mesmo: se a Recorrente não tivesse celebrado o contrato denominado por de integração, a mesma teria de celebrar um outro contrato – fosse de compra de suínos ou de disponibilização dos mesmos – que fosse suscetível de permitir que a exploração continuasse.
CCC. Em face do exposto, verifica-se que não existiu qualquer alteração nos pressupostos da exploração objeto de apoio devida à celebração do contrato de integração, pelo que, ao entender de forma distinta, a sentença recorrida, que o Acórdão recorrido confirmou, interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do artigo 11.º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro; a al. a), do nº 1, do artigo 24.º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro; a al. a), do nº 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei nº 159/2014; bem como o parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016. De facto, as referidas normas devem ser entendidas no sentido de considerar, no caso concreto, que não existiu qualquer alteração nos pressupostos do projeto e, consequentemente, que não existiu qualquer alteração substancial do mesmo.
DDD. Consequentemente, requer-se a Vs. Exas. que anulem o Acórdão recorrido e o substituam por outro que admita que o contrato celebrado entre a Recorrente e a C………….. – Pecuniária, Unipessoal, Lda. não tem que ver com os objetivos propostos pela Recorrente na sua candidatura, mas sim com os meios para os alcançar, sendo que esta alteração em nada implica com o projeto tal como aprovado.
EEE. A Quarta questão a que importa dar resposta é a de saber se, e em que termos pode um investimento previsto, mas executado em pavilhões distintos, ainda que na mesma exploração e com a afetação do mesmo valor, ser considerado uma alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a que se considere existir uma ausência total de correspondência entre o valor que serviu de base aos pedidos de pagamento e as obras realizadas.
FFF. Sobre esta questão, o Acórdão recorrido, que confirmou a sentença recorrida, entende que ainda que algumas das situações ocorridas pudessem ser enquadradas nos pontos 2.2.2. e 2.2.3., do Guia do Beneficiário, publicado em 22 de junho de 2017, pelos serviços do ora Recorrido, estas alterações estariam sempre sujeitas a avaliação e autorização prévia da Autoridade de Gestão. Concluindo a sentença recorrida, assim como o Acórdão recorrido, não ter sido esse o sucedido, na medida em que no momento de apresentação do pedido pela Requerente (ora Recorrente) as despesas correspondentes já tinham sido efetuadas e alocadas a rubricas constantes do projeto, sem correspondência com aquelas que foram efetivamente realizadas.
GGG. A Recorrente não nega – nunca negou, nem negará – que o projeto que veio a ser executado tem algumas diferenças relativamente ao projeto apresentado na candidatura. Ainda assim, não pode a situação ser analisada e interpretada da forma como o fez a sentença recorrida e o Acórdão recorrido.
HHH. Os imóveis onde está localizada a exploração agrícola integram dois núcleos, separados entre si por umas centenas de metros. O primeiro núcleo é constituído por 6 armazéns (do 1 ao 6) sendo que o segundo núcleo integra 3 armazéns (do 7 ao 9) – cfr. Documento 10, junto com o Requerimento e com a Petição Iniciais. A Recorrente, quando apresentou a candidatura, pretendia desenvolver toda a exploração no núcleo 1, tendo a Recorrente considerado ser isso possível uma vez que nesse núcleo existia uma exploração de aves. Contudo, ao requerer o licenciamento da exploração, veio a determinar-se que o mesmo estava sujeito ao NREAP, motivo pelo qual não foi possível utilizar todos os pavilhões que integram o núcleo 1. Por esse motivo – e apenas por esse motivo –, a ora Recorrente viu-se obrigada a utilizar dois dos armazéns que integram o núcleo 2.
III. Assim, por motivos relacionados com o licenciamento da exploração, e as novas exigências impostas pelas entidades licenciadoras, a Recorrente fez o mesmo investimento que estava previsto, mas em dois pavilhões distintos.
JJJ. Trata-se, por isso, de uma alteração que é permitida, como vimos, pela legislação em vigor, designadamente pela al. c), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, na medida em que se tratam de alterações que não colidem com a natureza, objetivos e as condições de realização da operação, sendo o próprio recorrido a admitir que, em determinados casos e circunstâncias, o projeto executado pode não corresponder integralmente ao projeto aprovado (orientação técnica geral nº 8/2016 emitida pelo Recorrido - cfr. documento 55, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais).
KKK. Refira-se ainda que, apesar da alteração de algumas rubricas, o montante do investimento que consta do PALT é o mesmo, tal como já demonstrado.
LLL. Em face do exposto, resulta claro que a sentença recorrida, e o Acórdão que a confirmou, ao considerar que a alteração em causa não poderia ter ocorrido, interpretou e aplicou incorretamente a al. c), do nº 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro e o parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016 emitida pela Entidade Recorrida. As normas citadas devem ser interpretadas no sentido de permitir a realização de investimentos em instalações diferentes das previstas na candidatura, mas localizadas na mesma unidade.
MMM. Ainda quanto a esta questão, a sentença recorrida e confirmada pelo Acórdão recorrido sustenta que no momento de apresentação do pedido pela ora Recorrente as despesas correspondentes já tinham sido efetuadas e alocadas a rubricas constantes do projeto, sem correspondência com aquelas que foram efetivamente realizadas.
NNN. Tal argumento não encontra, no entanto, sustentação, porque os pedidos de pagamento a que a sentença recorrida se refere dizem respeito a adiantamentos, sendo que quando os mesmos foram solicitados, ainda não estava totalmente estabilizado o investimento que seria realizado e o sistema da Entidade Recorrida não admitia a apresentação dessas despesas. Por isso os pedidos foram formalizados em função da candidatura apresentada e dos trabalhos que foram sendo realizados, ainda que não estritamente aqueles que estavam previstos na candidatura, mas tudo no estrito cumprimento da legislação aplicável. Em segundo lugar, porque a Recorrente foi totalmente transparente com a Entidade Recorrida, tendo esta perfeito conhecimento relativamente aos trabalhos que estavam a ser pagos. Ora, tal conclusão retira-se por recurso aos Documentos 44 a 50, juntos com Requerimento e a Petição iniciais.
OOO. Em face do exposto, resulta claro que o Acórdão recorrido que confirmou a sentença, ao considerar que a circunstância de no momento de apresentação do pedido pela ora Recorrente as despesas correspondentes já terem sido efetuadas e alocadas a rubricas constantes do projeto, sem correspondência com aquelas que foram efetivamente realizadas, configura uma violação das condições da candidatura, interpretou e aplicou incorretamente a alínea c), do nº 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro e o parágrafo 2.2.2. da orientação técnica geral nº 8/2016 emitida pela Entidade Recorrida.
PPP. Consequentemente, requer-se a Vs. Exªs. que anulem o Acórdão recorrido e o substituam por outro que admita a existência de correspondência entre o investimento realizado e o valor que serviu de base aos pedidos de pagamento e as obras realizada, na medida os investimentos ainda que efetuados em instalações diferentes das previstas na candidatura, foram-no em instalações localizadas na mesma unidade, sendo estas alterações de admitir.
QQQ. A Quinta e Sexta questões a que importa dar resposta relaciona-se com a tempestividade do pedido de alterações apresentado pela Recorrente: atendendo a que o pedido de apoio apresentado pela Recorrente foi aprovado em 21 de outubro de 2015, e tendo a funcionalidade de PALT no Portal do PDR ficado operacional apenas no dia 09 de julho de 2017, com que legitimidade poderia o Recorrido considerar o pedido de alterações de projeto apresentadas pela Recorrente intempestivo por já ter aprovado alterações de projetos a outras entidades beneficiárias?
RRR. O Acórdão e a sentença recorridos, sustentam que a alegação da Recorrente quanto à possibilidade de apresentação do pedido de alteração apenas em julho de 2017 não procede, na medida em que já em 21 de outubro de 2015 o ora Recorrido tinha aprovado pedidos de alteração de projetos de outras entidades beneficiárias, tendo a ora Recorrente efetuado as alterações sem indagar o ora Recorrido sobre essa possibilidade.
SSS. Com o devido respeito, não assiste razão à sentença recorrida, bem como ao Acórdão que a confirmou, na medida em que as referidas alterações aprovadas a outras entidades foram-no ao mesmo tempo da aprovação do pedido de apoio à Recorrente (não sendo, por isso, suscetíveis de demonstrar que, após a apresentação do pedido, o Recorrido admitia e apreciava projetos de alteração) e porque, efetivamente, não era possível à Recorrente apresentar o pedido de alterações no momento em que o Recorrido pretendia.
TTT. Ora, atendendo às alterações que a ora Recorrente se viu forçada a realizar em função do procedimento de licenciamento da exploração (na sequência do Parecer Desfavorável da CCDRN à utilização dos pavilhões 1 e 2 inicialmente previstos, notificado à Recorrente por carta remetida a 09 de setembro de 2016 – cfr. Documento 27, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais), as quais a Recorrente teve oportunidade de explicar ao Recorrido, designadamente na diligência complementar de controlo referida supra, a ora Recorrente pretendeu apresentar uma alteração à candidatura. Contudo, a funcionalidade de PALT no Portal do PDR só ficou operacional no dia 09 de julho de 2017 - já após a data em que a Recorrente deveria ter apresentado o PALT relativamente ao seu projeto objeto da candidatura -, para alterações de titularidade e depois atualizado na data mais recente, para alterações de investimentos e de locais.
UUU. Ora, em virtude de os condicionalismos (Parecer Negativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte) se terem verificado já depois do início dos trabalhos e de não existir, na altura, via legal de comunicação da alteração do projeto, a Recorrente esteve impedida, funcionalmente, de proceder a qualquer comunicação de alteração do projeto.
VVV. No dia 06 de abril de 2018, a Recorrente submeteu, na Plataforma do PDR2020, um pedido de alteração de tipo físico-financeira (cfr. Documento 54, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais), no qual foram apresentados quadros resumos relativos a “investimentos após alterações”, “investimentos válidos”, “orçamentos”, “rentabilidade”, “recursos financeiros”, sendo anexado um conjunto de documentos relevantes para o efeito.
WWW. Acresce que, de acordo com o parágrafo 2.2.3. da orientação técnica geral nº 8/2016, apenas é permitida uma alteração entre rubricas de investimento durante toda a vigência da candidatura, pelo que a alteração apenas poderia ser formalizada numa altura em que a ora Recorrente tivesse a certeza de que não existiriam outras alterações ao projeto, o que apenas veio a suceder quando a Recorrente apresentou o PALT.
XXX. Em face do exposto, a ora Recorrente apresentou o PALT quando o poderia ter feito. Assim, a sentença recorrida, e consequentemente o Acórdão recorrido, ao afirmar que a Recorrente deveria ter apresentado o pedido de alterações anteriormente, aplicou e interpretou incorretamente a alínea c), do nº 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro e os parágrafos 2.2.2. e 2.2.3. da orientação técnica geral nº 8/2016 emitida pela Entidade Recorrida. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido em que o PALT apenas pode ser apresentado quando as alterações ao projeto estiverem de tal forma consolidadas que mais nenhum PALT terá de ser apresentado.
YYY. Consequentemente, requer-se a Vs. Exas. que anulem o Acórdão recorrido e o substituam por outro que admita a entrega tempestiva do pedido de alterações do projeto aprovado, na medida em que o PALT apenas pode ser apresentado quando as alterações ao projeto estiverem de tal forma consolidadas que mais nenhum PALT terá de ser apresentado e apenas e só após o sistema do Recorrido admitir a apresentação dessas alterações.
ZZZ. Questão subjacente a todas as questões anteriormente suscitadas, é a de saber se as referidas alterações que temos vindo a analisar consubstanciam alterações de tal relevo que desvirtuassem, por completo, os pressupostos da candidatura tal como foi aprovada (sétima questão).
AAAA. Entende o Acórdão recorrido, que confirmou e manteve a sentença proferida em primeira instância, que o projeto não foi executado tal como aprovado e, bem assim, que a alteração introduzida através do contrato celebrado não é de escassa relevância, na medida em que desvirtua, por completo, os pressupostos da candidatura tal como foi aprovada, estando por isso a ser violado o disposto no artigo 10.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, bem como o artigo 11.º, n.º 1, al. a), da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro.
BBBB. Não se pode negar que a candidatura, na apreciação, teve zero em 4 dos seus critérios de seleção, tendo apenas obtido classificação em dois desses critérios: o relacionado com a candidatura ser apresentada por membros de agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos no setor do investimento; e, pela taxa interna de rentabilidade ser superior a 1.00%.
CCCC. Ora, não existiu qualquer alteração na inclusão da ora Recorrente enquanto membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no setor do investimento – no caso, a B…………….. –, e a taxa interna de rentabilidade é ainda superior (motivo pelo qual a classificação, neste critério, apenas seria melhor).
DDDD. Além disso, se atentarmos nos investimentos previstos na candidatura inicial e no projeto de alterações – e que constam do PALT apresentado – verifica-se que, apesar da alteração de algumas rubricas, o montante do investimento é o mesmo.
EEEE. Assim, se o projeto tivesse sido apresentado conforme resulta do projeto de alterações, o mesmo teria, na mesma, sido aprovado, com igual ou melhor classificação, o que demonstra que a alteração introduzida é de escassa relevância pelo que não legitima a decisão cujos efeitos se pretende suspender.
FFFF. Ao entender de forma distinta, a sentença recorrida, e bem assim o Acórdão recorrido, interpretou e aplicou incorretamente a al. a), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de novembro e da al. a), do nº 1, do artigo 11.º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de novembro. Os referidos preceitos devem ser aplicados, no caso concreto, no sentido de considerar que as alterações são de escassa relevância em face do projeto apresentado e, consequentemente, não sendo alterações substanciais, são as mesmas admissíveis.
GGGG. Consequentemente, requer-se a Vs. Exas. que anulem o Acórdão recorrido e o substituam por outro que admita que as alterações introduzidas são de escassa relevância, na medida em que o montante do investimento é o mesmo, sendo alterações admissíveis.
HHHH. Por fim, o Acórdão recorrido, que confirmou e manteve a sentença proferida em primeira instância, confirmou, com base no entendimento de que o projeto aprovado não teria sido cumprido pela ora Recorrente, sustenta que a decisão impugnada era vinculada e, consequentemente, que a Entidade Recorrida estava vinculada a determinar a devolução dos montantes financeiros auferidos no valor de EUR 640.475,06 (oitava questão).
IIII. Ainda que se entenda que a ora Recorrente não cumpriu integralmente com as suas obrigações no âmbito da candidatura – o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – a verdade é que a decisão tomada pelo Recorrido é desproporcional, na medida em que o projeto foi desenvolvido e, consequentemente, grande parte daquilo que foi inicialmente objeto da candidatura foi executado.
JJJJ. A decisão de determinar a devolução da totalidade do montante concedido é desproporcional e, consequentemente, violadora do artigo 7º, do Código do Procedimento Administrativo. De facto, naquilo que o projeto foi cumprido – e foi muito – é desproporcional que seja determinada a devolução do montante pago a esse respeito. Ao entender de forma distinta, também a sentença recorrida, e o Acórdão recorrido, incorre na violação do referido preceito que deve ser interpretado e aplicado ao caso concreto no sentido em que o montante, na parte do projeto efetivamente executado, não deve ser objeto da obrigação de devolução.»
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O recorrido não contra-alegou.
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O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 09 de Setembro de 2021.
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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 e 147º do CPTA, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.
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Sem vistos, cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
“A) A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto agricultura, pecuária, turismo, hotelaria, comércio, e representações de máquinas e mobiliário, Gestão de empresas (cfr. documento n.º 2, junto com a petição inicial);
B) Em 20.02.2014, a Requerente adquiriu os seguintes imóveis:

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(cfr. documento nº 3, junto com a petição inicial);
C) Em 31.12.2014, a Requerente apresentou uma candidatura ao PDR2020, aprovado pela Portaria nº 230/2014, de 11 de Novembro, à qual foi atribuído o nº PDR2020-321-000315 e da qual se extrai o seguinte:

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(…)

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(cfr. documento nº 9, junto com a petição inicial e processo administrativo);
D) Em 10.02.2015, a Requerente requereu junto da Câmara Municipal de (...) deliberação fundamentada do interesse público municipal de regularização de edificações para exploração suinícola, o que foi aprovado em reunião de Câmara de 18.02.2015 e por deliberação da Assembleia Municipal de 25.02.2015 (cfr. documento nº 16, junto com o requerimento inicial);
E) Em 21.08.2015, no âmbito do procedimento de licenciamento iniciado pela Requerente, a Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte, deliberou emitir parecer favorável para utilização de 5147,35 m2 de solo agrícola integrado em RAN, para exploração agrícola (cfr. documento nº 17, junto com o requerimento inicial);
F) Em 21.10.2015, foi proferida decisão de aprovação da candidatura a que se reporta a alínea c), da qual se extrai o seguinte:
(…) V. Exa. não apresentou resposta no prazo estipulado para o efeito, pelo que se mantêm os fundamentos anteriormente expostos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, particularmente no que respeita ao cumprimento dos critérios legais de elegibilidade e de seleção. Nessa conformidade, a sua candidatura obteve, na valia global da operação (VGO) a pontuação de 16.00, e foi apurado um valor de investimento elegível de 1 798 616.00 €.
Face ao exposto, considerando a dotação orçamental atribuída no Anúncio nº 01/Ação 3.2/2014, para o período de 2014-11-15 a 2014-12-31 e o número de candidaturas ao mesmo submetidas, fica V. Exa. desde já notificada, da decisão final de aprovação da sua candidatura, proferida pela Gestora em 2015-10-21, e da concessão de um apoio no montante de 887 593.00 e, nos termos da Ficha Resumo em anexo, que faz parte integrante da presente decisão (…).
Solicita-se a indicação, na sua área reservada, do Balcão do Beneficiário, acedendo ao separador «Dossier Físico - Morada», disponível nos Detalhes da Candidatura, do local físico onde se encontram os documentos relativos à realização da operação, em cumprimento das obrigações do beneficiário, prevista nas alíneas b) e c) do art.º 24.º do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro.” (cfr. fls. 828 e ss, dos autos e documento nº 14, junto com o processo administrativo);
G) Da mencionada ficha resumo anexa a esta decisão consta, entre o mais, o seguinte:

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(cfr. fls. 828 e ss, dos autos);
H) Em 21.10.2015, o Requerido aprovou pedidos de alterações de projectos de outras entidades beneficiárias (cfr. fls. 963 e ss);
I) Em 17.10.2016, a Requerente realizou o seu primeiro pedido de pagamento, no montante de €320 750,04 (cfr. documento nº 44, junto com a petição inicial);
J) Este pedido de pagamento foi acompanhado dos autos de medição nºs 1 a 3 (cfr. documento nº 44, junto com a petição inicial):
K) Em 16.02.2017, a Câmara Municipal de (...) emitiu o alvará de utilização nº 16/2017, do qual se extrai o seguinte:

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(documento nº 32, junto com a petição inicial);
L) Em 28.02.2017, foi realizado o pagamento do pedido a que se reporta a alínea i) (cfr. documento nº 1, junto com a petição inicial);
M) Em 01.03.2017, a Requerente e a sociedade F., Lda., celebraram o seguinte contrato:

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(…) (cfr. documento nº 35, junto com a petição inicial);
N) Em 27.03.2017, a Requerente realizou o segundo pedido de pagamento no montante de €319 725,02 (cfr. documento nº 48, junto com a petição inicial);
O) Este pedido de pagamento foi acompanhado dos autos de medição nºs 8 e 9 (cfr. documento nº 48, junto com a petição inicial);
P) Em 22.06.2017, os Serviços do Requerido publicitaram o Guia do Beneficiário, com referência à “Submissão dos Pedidos de Alteração”, do qual se extrai o seguinte:
(…)

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(cfr. documento nº 55, junto com a petição inicial);
Q) Em 31.07.2017, foi realizado o pagamento do pedido a que se reporta a alínea anterior (cfr. documento nº 1, junto com a petição inicial);
R) Em 20.11.2017, o Requerido realizou uma diligência ao local da exploração (cfr. documento nº 21, junto com a petição inicial);
S) Em 30.11.2017, em consequência das diligências realizadas, o Requerido enviou à Requerente um ofício, do qual se extrai o seguinte:

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(cfr. documento nº 52, junto com a petição inicial);
T) Em 14.12.2017, a Requerente enviou a sua resposta, da qual se extrai o seguinte: (…)

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(…)


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(…)

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(…)

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(…)
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(…)

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(cfr. documento nº 53, junto com a petição inicial);
U) Em 21.01.2019, com referência à resposta que antecede, foi elaborada a seguinte informação pelos Serviços do Requerido:

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(cfr. fls. 13 e ss do processo administrativo);
V) Em 07.02.2019, com referência à informação que antecede foi elaborado um ofício dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do IFAP IP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, do qual se extrai o seguinte:
(…)
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(cfr. fls. 8 e ss, do processo administrativo);
X) Em 07.10.2019 foi remetido à Requerente um ofício do qual se extrai o seguinte:

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(cfr. fls. 2 e ss, do processo administrativo);
Z) Em 06.04.2018, a Requerente apresentou um pedido de alteração à referida candidatura, do qual se extrai o seguinte:

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(…)
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(cfr. fls. 828 e ss, dos autos);
AA) Em 11.01.2019, com referência a este pedido da Requerente, foi-lhe remetido o seguinte ofício:

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(cfr. documento nº 57, junto com a petição inicial);
BB) A Requerente não respondeu à notificação que antecede (confissão);
CC) Em 06.02.2019, com referência ao pedido que antecede, foi proferida a seguinte decisão:

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(cfr. fls. 828 e ss, dos autos);
DD) Em 08.02.2019, a Requerente submeteu um formulário a solicitar uma pré-marcação, para o dia 15.02.2019, com referência ao pedido de alteração apresentado (cfr. documento nº 58, junto com a petição inicial);
EE) Em 11.02.2019, com referência à informação que antecede, a Requerente recebeu a resposta ao pedido que antecede, da qual se extrai o seguinte:
(…) informamos que sequência da acção de controlo in loco à operação PDR2020-3.2.1-FEADER-000315, da qual V. Exas tiveram conhecimento, foi apurado um montante a regularizar.
Encontrando-se em curso a constituição de processo de recuperação de verbas e consequentemente notificação de Audiência Escrita ao abrigo do CPA para muito em breve, poderão V. Exas responder àquela notificação com os argumentos que entenderem úteis para o referido processo” (cfr. documento n.º 59, junto com a petição inicial);
FF) Em 12.02.2019, a Requerente remeteu uma mensagem de correio electrónico aos Serviços do Requerido, com o seguinte teor: “Gostaríamos de agilizar o procedimento, de forma a podermos proceder a PALT junto do PDR, sob pena deste vir a justificar que ultrapassámos qualquer prazo legal, o que não é de todo o interesse do promotor.
Reforçamos a nossa intenção de sermos recebidos na data por nós solicitada na Pré-Marcação.” (cfr. documento n.º 59, junto da petição inicial);
GG) Em 14.02.2019, o Requerido enviou uma mensagem de correio electrónico à Requerente, com o seguinte teor: “Em resposta ao V. email que nos mereceu a melhor atenção, informamos que o IFAP, em articulação com a Autoridade de Gestão, encontra-se a analisar a situação no sentido de regularizar com a maior celeridade possível.” (cfr. documento n.º 59, junto da petição inicial);
HH) Em 20.03.2019, a Requerente enviou uma mensagem de correio electrónico aos Serviços do Requerido, com o seguinte teor: “Gostaríamos de saber se a conclusão do processo de apuramento já foi concluído, já que o prazo para conclusão da operação e consequente elaboração do UPP, correrem o risco de não se poder efetuar, por ultrapassagem de prazos. (…)” (cfr. documento n.º 59, junto com a petição inicial);
II) Em 14.06.2019, a Requerente enviou uma mensagem de correio electrónico aos Serviços do Requerido, com o seguinte teor: “Gostaríamos de saber o ponto da situação deste assunto, visto que já passou algum tempo sem termos qualquer feedback. É aconselhável voltarmos a marcar reunião com o IFAP, visto que da última vez foi considerado como extemporâneo?(…)” (cfr. documento n.º 59, junto com a petição inicial);
JJ) O contrato a que se reporta a alínea M) tem vindo a ser executado (acordo);
KK) Em Abril de 2017, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha declarado 221 suínos (cfr. documento n.º 36, junto com a petição inicial);
LL) Em Agosto de 2017, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 608 suínos (cfr. documento n.º 37, junto com a petição inicial);
MM) Em Dezembro de 2017, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 1912 suínos (documento n.º 38, junto com a petição inicial);
NN) Em Abril de 2018, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 4961 suínos (cfr. documento n.º 39, junto com a petição inicial);
OO) Em Agosto de 2018, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 4118 suínos (cfr. documento n.º 40, junto com a petição inicial);
PP) Em Dezembro de 2018, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 4468 suínos (documento n.º 41, junto com a petição inicial);
QQ) Em Abril de 2019, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 5141 suínos (cfr. documento n.º 42, junto com a petição inicial);
RR) Em Agosto de 2019, no sistema nacional de informação e registo animal a exploração da Requerente tinha 6566 suínos (cfr. documento n.º 43, junto com a petição inicial).”
*
No acórdão recorrido proferido pelo TCA Norte foram aditados os seguintes FACTOS:
-Relativamente à alínea C) dos factos provados, acresce aí que da candidatura consta:
“Desta forma, a empresa, irá produzir reprodutores geneticamente apurados e cruzados raça PIC, conhecidas pela sua grande proficuidade, para abastecimento das empresas associadas ao Agrupamento de Produtores, B…………, normalmente, designadas por F1’s, a partir de animais designados por GP’s.” (cfr. Documento 10, junto com o Requerimento e a Petição Iniciais). “No processo de melhoria e selecção, obter-se-ão, leitões machos, que serão vendidos com peso vivo de peso vivo de 12-14 kg, a que corresponde 10 kg de carcaça” (cfr. Documento 10, junto com o Requerimento e Petição Iniciais).
Sob alínea SS): “No dia 20 de novembro de 2014, a Autora tornou-se associada da B…………….. – Agrupamento ………………, S.A. (de ora em diante abreviadamente designado “B…………..”), para beneficiar de um Corpo Técnico comum com economias de escala, passando a Autora a ser associada daquele Agrupamento” (cfr. artigo 12.º, do Reg. Inicial – não controvertido; docs. 10 e 11 do Reg. Inic.);
Acresce à alínea B) dos factos provados:
“De acordo com a referida escritura foram ainda apresentados os seguintes documentos para a realização da mesma:
a) Relativamente ao prédio aí identificado sob al. h), alvará de licença de obras de construção número 24/2014, emitido em 18/02/2014, pela Câmara Municipal de Arouca;
b) Relativamente ao prédio aí identificado sob al. i), alvará de licença de obras de licenciamento de obras de nova construção n.º 55/2013, emitido em 15/04/2013, pela Câmara Municipal de Arouca;
c) Relativamente aos prédios identificados sob alíneas i) a j) aí assim identificados, três alvarás de licença de utilização n.º 105/2012, 106/2012 e 9/2013”
(cfr. doc. nº 3 Req. Inic.; escritura);
“O edifício sito em ………, Canelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, sob o número ………….. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …….. da respetiva freguesia, era titular do alvará de utilização n.º 106/2012 para Aviário” (cfr. doc. nº 5 Req. Inic.); “O edifício sito em …………, Canelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, sob o número …………. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …… da respetiva freguesia, era titular do alvará de utilização n.º 09/2013 para Aviário”
(cfr. doc. nº 6 Req. Inic.);
- Sob alínea TT): “No dia 11 de novembro de 2014 foi aprovado o anúncio de abertura de período de apresentação de candidaturas ao abrigo da referida Portaria, nos termos da ação 3.2/2014. “No parágrafo 7, do referido anúncio, são estabelecidos os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, de acordo com os quais são valorizados os seguintes pontos:
a) Se o promotor é membro de agrupamento ou organização de produtores;
b) Se a exploração objeto de investimento dispõe de seguro de colheitas;
c) Se a candidatura apresenta investimentos de melhoria de fertilidade ou estrutura do solo;
d) Se a candidatura apresenta investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal;
e) Se a candidatura apresenta investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão;
f) A taxa interna de rentabilidade”;
(cfr. anúncio – doc. 7 Req. Inic.);
- Sob alínea UU) dos factos provados:
A candidatura apresentada pela autora previu:
i. Todos os investimentos seriam realizados no ano de 2015, designadamente nos Pavilhões 3 (2 salas de maternidades, duas salas de baterias), 4 (setor de cobrição, gestação e porcas em grupo), 5 (duas salas de maternidades, duas salas de baterias), 6 (1 sala de baterias); na construção civil para os pavilhões n.ºs 3, 4, 5 e para uma sala no pavilhão 6; nas engordas nos pavilhões 1, 2 e 6 (equipamentos e construção civil), nos sistemas de cisternas flexíveis, no trator, na aquisição de GP’s, no estudo de viabilidade económica e acessória técnica e financeira e em formação profissional, conforme aí assim previsto:

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Tais investimentos far-se-iam com capitais próprios da Autora, acrescidos do incentivo não reembolsável no valor de € 903.088,00 em 2015, correspondentes à taxa base de 30%, majorados com 10% de OP e 10% zona desfavorecida, e aplicados a todos os investimentos elegíveis apresentados, conforme aí assim previsto:

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(cfr. candidatura – doc. 9 Req. Inic.: doc. 10, Memória Descritiva, e Doc. 12 Req. Inic.);
- Sob alínea VV) dos factos provados:
i. No dia 28 de setembro de 2015, após conclusão da análise da candidatura n.º PDR2020-321-000315, foi a Autora notificada, para efeitos de Audiência Prévia, do Parecer Favorável do Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte, constando do mesmo que “[a] candidatura apresentada enquadra-se nos objetivos definidos no artigo 2.º e cumpre os critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação previstos nos artigos 5.º e 6.º do regime de aplicação, aprovado pela Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro”;
ii. Consta aí da sua ficha resumo que a candidatura teve zero em 4 dos seus critérios de seleção, tendo apenas obtido classificação em dois desses critérios, o relacionado com a candidatura ser apresentada por membros de agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos no setor do investimento, e, pela taxa interna de rentabilidade ser superior ou igual a 1.00%, conforme aí assim exarado

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(cfr. doc. Doc. 13 Req. Inic.);
- Sob alínea XX) dos factos provados: - Por ofício datado de 27 de Março de 2015 a Autora foi notificada da aprovação do Interesse Público Municipal na regularização de dois pavilhões destinados a exploração suinícola, no lugar de ……….., em terreno inserido em REN (cfr. doc. Doc. 16 Req. Inic.);
- Por carta datada de 26 de Agosto de 2015, a Autora foi notificada do parecer favorável emitido pela Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte para utilização de até 5147,35 m2 de solo agrícola integrado em RAN para pavilhões para exploração agrícola (cfr. doc. Doc. 17 Req. Inic.);
- No dia 28 de Agosto de 2015, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte notificou a Autora de que ao processo de licenciamento se aplicava o NREAP tendo procedido “à devolução do processo entregue, tendo em vista a sua reformulação e reorganização com os requisitos formais e elementos instrutórios constantes do Anexo III, Secção I, do Decreto-Lei 81/2013 de 14 de Junho” (cfr. doc. Doc. 17 Req. Inic.);
- No seguimento da notificação referida no artigo anterior, a Autora procedeu à entrega, por carta datada de 3 de Junho de 2016, da reformulação do pedido de licenciamento de exploração pecuária (cfr. carta que se junta como Documento 19 e se considera para todos os efeitos aqui reproduzida)” (cfr. doc. Doc. 19 Req. Inic.);
- A Autora, em 09 de Junho de 2016, efectuou uma comunicação prévia no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (cfr. Docs. 20 – rec. pagam. - e 21 Req. Inic.);
- Tendo a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, por ofício remetido a 17 de Junho de 2016, informado a Autora de que a ampliação de pavilhões e outros anexos para agro-indústria, considerando as áreas pretendidas a ocupar em Reserva Ecológica Nacional, não seriam passíveis de serem aceites, desde logo por se tratar de uma agro-indústria e apenas ser possível aceitar uma área de implantação máxima de 250 m2 (cfr. doc. Docs. 20 e 21 - Ofício OF_DOGET_LA_9169/2016 - Req. Inic.);
- Em 28 de Junho de 2016 a Autora requereu à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte a derrogação das condições de implantação de acordo com o n.º 4, do artigo 4.º, da Portaria n.º 636/2009, de 9 de Junho (cfr. Doc. 22 Req. Inic.; não impugnado);
- Posteriormente, a Câmara Municipal de Arouca solicitou, em 20 de Julho de 2016, a alteração simplificada da delimitação da REN tendo em vista permitir a utilização dos Imóveis para os fins pretendidos (não impugnado; docs 26 e 27 do Req. Inic).
- No dia 25 de Julho de 2016, o Centro Local de Entre Douro e Vouga da Autoridade para as Condições de Trabalho emitiu Parecer Favorável (n.º 211600923) para o processo requerido pela Autora relativamente ao estabelecimento de exploração pecuária sito em Lugar de Trancoso, condicionando-o, no entanto, à observação de determinadas condições especificadas no Parecer (cfr. Doc. 23 Req. Inic.);
- Por despacho de 05 de Agosto de 2016 do Município de Arouca, foi emitido parecer favorável à legalização das edificações destinadas a exploração pecuniária que a Autora pretendia efetuar no Lugar de ………., Freguesia de Canelas, tendo o mesmo sido comunicado à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (cfr. Doc. 24 Req. Inic.);
- a autora foi informada pela Câmara Municipal de Arouca (Gabinete Via Verde) do seguinte (cfr. Doc. 25 Req. Inic.):

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- No dia 30 de Agosto de 2016, em resposta à comunicação de 20 de Julho de 2016 do Município de Arouca, a CCDR-N remeteu o ofício OF_DOGET_LA_10766/2016, no qual informava que a proposta não se encontrava corretamente instruída, solicitando à Câmara Municipal o esclarecimento das incongruências encontradas nas áreas da REN a excluir, uma vez que o que foi proposto não coincidia com as áreas da REN comunicadas pela Autora (cfr. Doc. 26 Req. Inic.);
- Por carta remetida a 09 de Setembro de 2016 a CCDRN informou a DRAPN do seu parecer desfavorável à pretensão da Autora “no âmbito da compatibilidade da localização da exploração pecuária em título, com os instrumentos de gestão territorial em vigor – IGT, para o local pretendido, por violação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública REN, e eventualmente da RAN” (cfr. Doc. 27 Req. Inic.);
- No dia 26 de Setembro de 2016 foi emitido Parecer Favorável pela Direção de Serviços Veterinários da Região do Norte para “a exploração, situada na Rua da Serra – Rates” (cfr. Doc. 28 Req. Inic.);
- No dia 27 de Setembro de 2016, a DRAPN foi notificada do Parecer favorável, por parte da Agência Portuguesa do Ambiente, na instalação da atividade pecuniária pretendida, “(…) desde que cumpridas todas as interdições e condicionantes à valorização agrícola e armazenamento de efluentes pecuniários” (cfr. Doc. 29 Req. Inic.; tem como destinatária a DRAPN)”;
- Em 12 de Outubro de 2016 foi publicado o aviso n.º 12481/2016 pelo qual se comunicou a aprovação da alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o município de Arouca, condicionada a que a Câmara Municipal de Arouca ou a Autora não possam realizar a abertura ou a melhoria dos caminhos existentes, entre os pavilhões e os diferentes núcleos da exploração pecuária (cfr. Doc. 30 Req. Inic.);
- No dia 17 de Outubro de 2016, a Autora recepcionou comunicação da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, na qual era dado conhecimento da Decisão Final Integrada relativa ao procedimento de alteração (Autorização de Instalação – Classe 1) respeitante a atividade pecuniária intensiva, informando ainda que o pedido de licença deveria ser efetuado assim que as obras de instalação estivessem concluídas (cfr. Doc. 31 Req. Inic.; remetida pela DRAPN);
- O Município de Arouca emitiu o seguinte (cfr. Doc. 32 Req. Inic.):

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- Por ofício datado de 27 de Fevereiro de 2017, a Autora foi notificada pela DRAPN da emissão da licença de exploração n.º 70/N/2017, assim (cfr. Doc. 33 Req. Inic.):

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- A 17 de maio de 2017 a Autora requereu à Câmara Municipal de Arouca, a emissão de licença de obras de edificação, identificando o tipo de obra como legalização, alteração e ampliação de exploração pecuária (cfr. Doc. 34 Req. Inic.):
- Sob alínea ZZ) dos factos provados:
- A funcionalidade de PALT no Portal do PDR só ficou operacional no dia 09 de julho de 2017, conforme atualização da informação sobre “Alterações de titularidade, investimento e locais”, publicado em 04 de janeiro de 2017, para alterações de titularidade e depois atualizado na data mais recente, para alterações de investimentos e de locais (não impugnado);
- A Orientação Técnica Geral n.º 8/2016, de 27/12, alterada e republicada em 22/7 de 2017, esclarece que (cfr. Doc. 55 Req. Inic.):
“De acordo com o estabelecido na alínea c) do ponto 2 do Artigo 10º do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de Outubro, os beneficiários não devem proceder à alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
No entanto, durante o período de realização da operação podem verificar-se ocorrências excecionais e impossíveis de prever aquando da apresentação da candidatura que justifiquem a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução.
As alterações propostas no pedido de alteração não podem:
- Afetar substancialmente os objetivos do projeto, sob pena da alteração configurar um novo projeto e, consequentemente uma nova candidatura;
- Resultar num aumento do valor do apoio aprovado;
- Resultar no aumento da taxa de ajuda, aprovado inicialmente para cada investimento;
- Incidir sobre investimentos da candidatura relativamente aos quais já foram apresentadas e analisadas despesas em sede de pedidos de pagamento” (artigo 111.º, do Requerimento Inicial, e no artigo 111.º, da Petição Inicial);
- Define [a Orientação Técnica Geral nº 8/2016] ainda os tipos de alteração que podem ocorrer, estabelecendo no seu ponto 2.2.2. os requisitos para aceitação, após a decisão da candidatura, de pedidos de alteração da localização do investimento, bem como, no ponto 2.2.3., os requisitos para aceitação, após a decisão da candidatura e até prazo contratualmente definido para a conclusão da operação, de pedidos de alteração entre rubricas de investimento (cfr. Doc. 55 Req. Inic.).
*
2.2. O DIREITO.
A Autora, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, procedimento cautelar, contra o IFAP, peticionando a nulidade ou a anulação da decisão final proferida por aquele instituto, que se decidiu: a improcedência do pedido de alterações da candidatura apresentada pela Requerente e declarou o incumprimento dos objectivos previstos na operação aprovada e as obrigações assumidas e, consequentemente, determinou a devolução integral do apoio financeiro auferido, no valor de € 640.475,06”.
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O TAF de Aveiro, depois de haver decidido antecipar a decisão a proferir na acção principal, julgou a acção improcedente e o TCAN em sede de apelação, manteve a decisão proferida em 1ª instância.
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Importa nesta sede de recurso de revista, analisar os erros de julgamento imputados ao acto impugnado, balizando esta análise pela causa de pedir constante dos autos principais.
Alega a recorrente o seguinte:
(i) DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE DA AL. A) DO ARTº 11º DA PORTARIA Nº 230/2014 DE 22 DE NOVEMBRO
Neste tocante a requerente/recorrente, preconiza desde a p.i. até às presentes alegações de recurso, o seguinte:
-as obrigações previstas na alínea a), do artº 11º, da Portaria nº 230/2014, de 11 de Novembro, e do artº 24º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de Outubro, não devem ser entendidas de forma estrita, pois tal decorre do disposto no artigo 10º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de Outubro;
-que se não são admitidas alterações substanciais, isso significa que alterações que não colidam com a natureza, objectivos e as condições de realização da operação são admitidas;
-que o requerido admite que, em determinados casos e circunstâncias, o projecto executado pode não corresponder integralmente ao projecto aprovado, conforme resulta da orientação técnica nº 8/2016, emitida pelo requerido;
-que não existiu incumprimento dos objectivos previstos na operação aprovada, desde logo quanto ao facto da receita prevista assentar na venda de suínos e a requerente não ter adquirido suínos, pois o contrato de integração apenas faz parte dos meios para alcançar os objectivos;
-que, por outro lado, o que é apreciado na candidatura é a rentabilidade da exploração, não a forma como é gerida;
-que também não é verdade que o contrato de integração tenha transformado a requerente de empresa gestora de uma exploração agrícola em empresa prestadora de serviços, atento o disposto no artigo 3º, alínea b), da Portaria nº 230/2014, de 11 de Novembro;
-que, com ou sem contrato de integração, a requerente é proprietária dos terrenos e dos imóveis onde a exploração ocorre, e é proprietária dos equipamentos utilizados na exploração e que por isso gere a exploração agrícola objecto da candidatura;
-que o que se pretendeu com o contrato foi centralizar numa única entidade – o integrador – a prestação de serviços e o fornecimento de bens que a requerente sempre teria que adquirir, o que sucedeu, pelo que não aconteceu incumprimento dos objetivos;
-que pelos motivos expostos a remuneração auferida pela requerente encontra-se relacionada com a produção de suínos – independentemente da forma como a compensação é calculada e liquidada – e não com uma prestação de serviços.
*
Em sede de oposição, o requerido/recorrido contrapôs o seguinte:
-a receita prevista no contrato de financiamento pressupunha a venda de suínos, sendo que os respectivos animais reprodutores seriam adquiridos com capitais próprios da requerente;
-a requerente não procedeu à aquisição dos suínos reprodutores, conforme investimento proposto e de concretização obrigatória, uma vez que os suínos não integram o respectivo fixo tangível daquela;
-foi formalizado um contrato de integração, em regime de exclusividade, com a empresa F., Ldª e que é esta sociedade que é proprietária dos animais entrados e saídos da exploração, deixando a requerente no papel de mera prestadora de serviços àquela sociedade, abdicando de ser a necessária gestora.
VEJAMOS.
Atentemos, antes de mais, no quadro jurídico/legal aplicável aos apresentes autos.
Dispõe-se no artº 10º do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de Outubro, sob a epígrafe “Durabilidade das operações”, que:
«1 - O investimento produtivo ou em infraestruturas comparticipado deve ser mantido afeto à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas (PME), caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário.
2 - Nos prazos previstos no número anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações:
a) Cessação ou relocalização de uma atividade produtiva para fora da zona do PO ou do PDR;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
3 - Os montantes pagos indevidamente no âmbito de operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior, são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
4 - Uma operação que envolva investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, deve reembolsar a contribuição dos FEEI se, no prazo de 10 anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, a atividade produtiva for objeto de deslocalização para fora da União Europeia, salvo se o beneficiário for uma PME.
5 - As operações apoiadas pelos FEEI, que não envolvam investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos, neste caso, salvo as operações apoiadas pelo FSE, reembolsam a contribuição do fundo apenas quando sejam obrigadas a manter o investimento pelas regras dos auxílios de Estado e, nos casos de cessação ou deslocalização de uma atividade produtiva, no prazo previsto nessas regras.
6 - O disposto nos nºs 1 a 3 não é aplicável às pessoas singulares que beneficiem de apoio para investimento e, após a realização da operação de investimento, se tornem elegíveis para o apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1309/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, nos casos em que o investimento em causa esteja diretamente ligado a um tipo de atividade elegível para apoio do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização». sub. nosso.
*
Por sua vez, a Portaria nº 230/2014, de 11 de Novembro, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas pela Portaria nº 249/2016, de 19.05.2016; Portaria nº 301-B/2016, de 30.11.2016; Portaria nº 303/2018, de 26.11.2018; Portaria nº 46/2018, de 12.02.2018, dispõe o seguinte:
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
b) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas submetidas a uma gestão única;
c) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
d) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo.
e) «Membro de agrupamento ou organização de produtor reconhecido», a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou, ainda, no caso do setor leiteiro, os associados de cooperativas associadas da entidade reconhecida.
Artigo 4.º
Beneficiários
São beneficiários dos apoios previstos na presente portaria:
a) As pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, na ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola»;
b) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, na ação 3.3 «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24º do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;
h) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão.
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas.
j) Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura.
k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
l) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.
2 - Os beneficiários do apoio à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», devem ainda manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar, até à data da conclusão da operação.
3 - Os beneficiários do apoio à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização», devem ainda possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento.
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do nº 1.»
*
Definido o quadro legislativo aplicável, consignou-se na decisão de 1ª instância, no que foi secundada pelo acórdão recorrido:
«Ora, resulta da factualidade assente que a Requerente apresentou uma candidatura ao PDR2020, aprovado pela Portaria nº 230/2014, de 11 de Novembro, tendo em vista a transformação de instalações de criação de frangos, há anos desocupada, numa moderna unidade de produção de genética de suínos para abastecimento dos associados da OP B…………… e na qual se previa a realização de vários investimentos, entre os quais, nos designados pavilhões 3, 5 e 6 – equipamentos para maternidades e baterias; no pavilhão 4 – gestação; no pavilhão 1, 2 e 6, equipamentos e obras de construção civil para engordas; pavilhões 3, 4, 5 e sala n.º 6, obras de construção civil, e cuja receita prevista resultaria da produção e consequente venda de suínos, cabendo à Requerente a aquisição dos respectivos reprodutores com capitais próprios; que a Requerente iniciou o procedimento de licenciamento junto da Câmara Municipal de (...) e que, em 16.02.2017, foi emitido o alvará de utilização de onde consta que os pavilhões 1 a 6 são destinados a exploração suinícola e onde se previa um crescimento do nº das cabeças a partir do ano de 2016; que aquela candidatura foi aprovada com um valor elegível de €1 798 616,00; que em 01.03.2017, a Requerente e a sociedade C…………. – Pecuniária Unipessoal, Lda., celebraram um contrato cujo fim era de exploração agro-pecuária destinada à produção de suínos reprodutores, bem como de leitões e porcas para abate, como colaboração entre as partes (aí designados, o Requerente, como Integrado e a referida sociedade, como Integrador); que através deste contrato a Requerente se limitou a garantir serviços de maneio da sua exploração, informação técnica, manutenção, reparação dos equipamentos a ela afectos, fornecimento de mão-de-obra, tendo em vista manter, em regime de exclusividade, os suínos propriedade daquela sociedade, os quais são posteriormente retirados da exploração quando atingida a idade e peso previamente acordados, tendo em vista o seu transporte para o matadouro; que a Requerente realizou vários pedidos de pagamento até 27.03.2017; que em 22.06.2017, os Serviços do Réu publicitaram o guia do beneficiário do qual se extrai, entre o demais, que os beneficiários não devem proceder à alteração substancial da operação que afecte a sua natureza, os seus objectivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objectivos originais, aí constando, no entanto, que “durante o período de realização da operação podem verificar-se ocorrências excecionais e impossíveis de prever aquando da apresentação da candidatura que justifiquem a necessidade de proceder a alterações ao projecto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução”; que no âmbito de uma acção de controlo à execução da candidatura, os Serviços do Requerido detectaram alterações ao projecto aprovado que não tinham sido previamente aprovadas pela Autoridade de Gestão, nomeadamente: (i) alterações de algumas localizações de infra-estruturas; inclusão de rubricas novas não previstas no projecto; alteração do sistema de efluentes; (ii) a adjudicação a empreiteiro distinto do responsável pelo orçamento inicial, com um montante inferior; (iii) a verba facturada pelo empreiteiro, no montante de 1 260 000, foi associada a rubricas aprovadas mas distintas das realizadas; (iv) os animais reprodutores (investimento proposto de 205 600€ e de concretização obrigatória apesar de não elegível), não foram adquiridos pela A……………, nem integram o respectivo activo fixo tangível; (v) os apoios ao investimento recebidos ao abrigo deste projecto não conduziram, como era devido, a qualquer variação no capital próprio, tendo antes sido englobados em subsídios à exploração; que a Requerente, na sua resposta, assumindo as desconformidades existentes, alegou que esteve impossibilitada de apresentar um pedido de alteração antes de 09.06.2017, bem como que também teve necessidade de congregar todas as alterações que se mostravam necessárias para a execução do projecto no único plano de alterações que era possível apresentar (factos assentes nas alíneas a) a t) e x)).
Ora, compaginada a factualidade supra transcrita com os normativos legais aplicáveis, é manifesto concluir que a Requerente não deu cumprimento ao projecto aprovado, desde logo porque prevendo-se na candidatura aprovada que a receita prevista resultaria da produção e consequente venda de suínos, cabendo à Requerente a aquisição dos respectivos reprodutores com capitais próprios, a verdade é que a Requerente formalizou um contrato com outra sociedade, através do qual se limitou a garantir serviços de maneio da sua exploração, informação técnica, manutenção, reparação dos equipamentos a ela afectos, fornecimento de mão-de-obra, tendo em vista manter, em regime de exclusividade, os suínos propriedade daquela sociedade, os quais são posteriormente retirados da exploração quando atingida a idade e peso previamente acordados, tendo em vista o seu transporte para o matadouro (cuja receita proveniente desta venda será da sociedade proprietária dos animais, sendo a receita da Requerente apenas a correspondente aos serviços prestados, de acordo com o preço acordado naquele contrato). (sub nosso).
Acresce dizer, além do mais, que quanto a esta alteração, tão pouco a Requerente a sujeitou a qualquer PALT, nomeadamente, aquele que apresentou em 06.04.2018 (cfr. factos assentes nas alíneas z)).
Por último, sempre se adianta que apesar de se verificarem registos de suínos na exploração da Requerente ao longo dos anos de 2018 a 2019 (cfr factos assentes nas alíneas kk) a rr)), a verdade é que estes registos atestam apenas a existência daqueles animais naquela exploração (cfr. Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27.07.2006), mas não a sua propriedade por parte da Requerente e, consequentemente, impossibilidade da sua comercialização e obtenção da respectiva receita, quanto, precisamente, a receita prevista no projecto resultaria da venda de suínos, cujos reprodutores deveriam ter sido adquiridos com capitais próprios – cfr. factos assentes nas alíneas c), g) e x)).
Mas clarificador de que a Requerente não deu cumprimento ao projecto aprovado e para o qual obteve o respectivo financiamento é se perspetivarmos a exploração da Requerente sem a existência do referido contrato de prestação de serviços.
Neste caso, aquela exploração, reconduzir-se-á apenas a uma infra-estrutura que congrega equipamentos e mão-de-obra mas sem a matéria prima que garante o seu funcionamento (os suínos reprodutores cuja aquisição foi proposta) e, consequentemente, as suas receitas.
Conclui-se, por isso, que a Requerente não deu cumprimento ao disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro e artigo 11.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 230/2014, de 11 de Novembro, não padecendo, por isso, o acto impugnado da invalidade que lhe vem assacada.
E face ao decidido, o acórdão recorrido, não anteviu nesta decisão qualquer erro de julgamento, precisamente porque no caso concreto se entendeu que não podia haver lugar a uma qualquer alteração, que teria sempre de ser considerada como substancial.
A este propósito ou seja, da consideração como uma alteração substancial ao projecto aprovado, consignou-se no acórdão recorrido:
«Mas é erro que não pode ser imputado, já que a sentença nada considerou que não pudesse admitir a possibilidade de uma alteração não substancial.
O que refutou foi que o caso concreto pudesse enquadrar a hipótese.
Sem que, como a recorrente invoca, tivesse sido “absolutamente acrítica (…) ao sustentar que existiu um incumprimento dos objetivos”, quando esse sustento consta no discurso fundamentador, captado pela recorrente.
E quanto a esse incumprimento, nada se percepciona no que vem em C) (incluindo consideração do teor remissivo) ou do teor da memória descritiva da candidatura apresentada (doc. n.º 12, junto com o R. I.) - com que a recorrente esgrime -, que contrarie.
A saber, de um e outro meio:
(…)
Desta forma, a empresa, irá produzir reprodutores geneticamente apurados e cruzados raça PIC, conhecidas pela sua grande proficuidade, para abastecimento das empresas associadas ao Agrupamento de Produtores, B………….., normalmente, designadas por F1’s, a partir de animais designados por GP’s.”.
(…)
No processo de melhoria e seleção, obter-se-ão, leitões machos, que serão vendidos com peso vivo de peso vivo de 12-14 kg, a que corresponde 10 kg de carcaça.
(…)
Como referido anteriormente, a empresa irá produzir reprodutores geneticamente apurados e cruzados, raça PIC, conhecidas pela sua grande proficuidade, para abastecimento das empresas associadas ao Agrupamento de Produtores, B…………….., normalmente, designadas por F1’s, a partir de animais designados por GP’s.
Assim, se tornará no 2º centro de reprodução do país, para abastecimento da B…………….
Para atingir o seu objectivo, vai-se aproveitar instalações existentes de criação de frangos, desactivada há algum tempo e que apresenta condições físicas, de infra-estruturas e ambientais que se coadunam muito bem com a transformação em pecuária intensiva de reprodutores suinícolas, a partir de 600 reprodutoras a que se juntam 6 varrascos. De salientar que a região, apresenta baixa concentração animal, potenciando os factores de sucesso suinícola, nomeadamente ao nível da biossegurança».
Refere a recorrente, em síntese, a sua liberdade nos meios de alcançar os objectivos, que não foram alterados, sendo que a forma como a exploração agro-pecuária é gerida não é objecto de apreciação da candidatura, que não teve em pressuposto que existisse uma compra e posterior venda de suínos, tendo mantido a estrutura de financiamento, sem alteração na forma da receita, e inclusive apontando a uma rentabilidade superior à estimada na candidatura, conforme resulta do projeto de alterações apresentado, continuando a exploração agrícola objeto da candidatura a estar na sua gestão, não sendo para si apenas infra-estrutura que congrega equipamentos e mão-de-obra, mesmo com o dito contrato de integração.
Mas é argumentação que logo da fundamentação da sentença encontra o que a refuta, mostrando proficientemente que a autora/recorrente não cumpriu a obrigação constante da alínea a), do artigo 11.º, da Portaria nº 230/2014, de 22 de Novembro: «Executar a operação nos termos e condições aprovados».
E cremos que o assim decidido é para manter, uma vez que resulta de forma manifesta dos autos que a ora recorrente não cumpriu a obrigação constante da alínea a) do artº 11º da Portaria nº 230/2014 de 22.11, que determina a execução da operação nos termos e condições aprovados.
Com efeito, independentemente da prolixa argumentação da recorrente, a verdade é que a receita prevista no contrato de financiamento pressupunha a venda de suínos, sendo que os respectivos animais reprodutores seriam adquiridos com capitais próprios da recorrente; ora tal não foi cumprindo, tendo a recorrente em vez de proceder à aquisição de suínos reprodutores, conforme o investimento e o projecto aprovado, formalizado um contrato de integração, em regime de exclusividade com a empresa C………………. – Pecuária, Ldª, em que esta sociedade surge como a proprietária dos animais entrados e saídos da exploração.
E deste modo, como bem decidiram as instâncias, a requerente/recorrente surge nas vestes de mera prestadora de serviços à C……………., abdicando de ser a necessária gestora da exploração agrícola.
Desta forma, as receitas da recorrente deixaram de respeitar à venda de qualquer produto agrícola e passaram unicamente a dever-se à retribuição da prestação de serviços e outra empresa, a C……………
Ou seja, prevendo o projecto inicial no que respeita à gestão da exploração, que a recorrente iria cuidar da venda de suínos, cujos animais reprodutores seriam adquiridos pela mesma, com capitais próprios, o que na prática se veio a verificar foi que a recorrente firmou o contrato já aludido com a C…………., sem cuidar de submeter esta alteração à decisão de conformidade ou não por parte da Autoridade de Gestão, e desta forma, promovendo e realizando investimento que não corresponde ao aprovado (nem tendo havido qualquer pedido de alteração), originando uma alteração substancial nos pressupostos da exploração objecto de apoio.
Improcede, assim, este segmento de recurso [conclusões AA) a PP)].
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(ii) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O INVESTIMENTO REALIZADO, BEM COMO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR QUE SERVIU DE BASE AOS PEDIDOS DE PAGAMENTO E AS OBRAS REALIZADAS
No tocante a este segmento recursivo, consignou-se na decisão de 1ªinstância:
«A Requerente alega ainda que o projecto que veio a ser executado tem algumas diferenças relativamente ao projecto apresentado na candidatura; que, assim, por motivos relacionados com o licenciamento da exploração e as novas exigências impostas pelas entidades licenciadoras, fez o mesmo investimento que estava previsto mas em pavilhões distintos; que é, por isso, uma alteração que permitida pela legislação em vigor, atento o disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro e que é admitida pelo Requerido na orientação técnica geral n.º 8/2016; que, por isso, a alteração que existiu é permitida pela legislação aplicável e em vigor.
Alega ainda a Requerente que na altura em que os adiantamentos foram solicitados, ainda não estava totalmente estabilizado o investimento que seria realizado; que, por isso, os pedidos foram formalizados em função da candidatura apresentada e dos trabalhos que foram sendo realizados, ainda que não estritamente aqueles que estavam previstos na candidatura, tudo no estrito cumprimento da legislação aplicável.
O Requerido contrapõe alegando que foram realizados investimentos em outros locais que não os identificados na operação; que foram realizados investimentos não previstos na operação aprovada; que o sistema de gestão de efluentes instalado é diferente daquele que foi proposto e, subsequentemente, aprovado; que nos pedidos de pagamento apresentados, o montante facturado pelo empreiteiro foi associada às rubricas que estavam aprovadas e que, são distintas das realizadas, impedindo que se certifique uma correspondência entre o investimento comprovado e realizado, pois existem €526 736,40 de financiamento associados à remodelação e equipamentos dos pavilhões 1 e 2 e parte do pavilhão 6, sendo certo que os pavilhões 1 e 2 não foram objecto de qualquer alteração; que as cisternas flexíveis que nos pedidos de pagamento foram dadas como totalmente concretizadas pelo valor de €76 216,00, não estavam, nem serão concretizadas; que resulta assim que o valor facturado não corresponde integralmente a obras realizadas, incluindo um adiantamento ao empreiteiro de €324 708,25; que o que importa aferir é se a Requerente executou a operação nos termos e condições aprovadas, sendo que a resposta não pode deixar de ser negativa; que independentemente de qualquer conclusão que se tome acerca da natureza dessas alterações, sejam elas quais forem, é sempre necessário o seu deferimento por parte da Autoridade de Gestão, o que aqui não aconteceu; que a ser verdade que a alteração é permitida pela legislação em vigor, tal só sucederia pós-PALT, por forma a que a Autoridade de Gestão pudesse aferir se dessa alteração advém ou não qualquer facto passível de adulterar as condições em que o projecto foi inicialmente apresentado e o contrato de financiamento outorgado; que não obstante o módulo de submissão do PALT poder não se encontrar disponível naquela data, tal não invalidava que o promotor comunicasse as alterações efectuadas aquando da submissão dos pedidos de pagamento, conforme previsto e permitido pelo artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo; que as alterações em causa não justificam a sua completa omissão; que a aceitação de pedidos de alteração aos projectos, tem uma limitação que se encontra relacionada com o facto dessas variações não poderem incidir sobre investimento da candidatura relativamente aos quais já foram apresentadas e analisadas despesas em sede de pedidos de pagamento, fundamento, aliás, para o parecer desfavorável da Autoridade de Gestão PDR2020.
Ora, quanto a esta questão adianta-se que assiste também aqui razão ao Requerido, pois se é verdade que algumas das situações poderiam, eventualmente, ser enquadradas nos pontos 2.2.2 e 2.2.3, do Guia do Beneficiário, publicado em 22.06.2017, pelos Serviços do Requerido (cfr. factos assentes na alínea p)), estas alterações estavam sempre sujeitas a avaliação e autorização prévia da Autoridade de Gestão.
Sucede que não foi isso que sucedeu, pois quando o pedido foi apresentado pela Requerente as despesas correspondentes já tinham sido efectuadas e alocadas a rubricas constantes do projecto (e assim, necessariamente, sem correspondência com aquelas que foram efectivamente realizadas).
E, nesta parte, não procede sequer a alegação da Requerente quanto à impossibilidade de apresentação do pedido de alteração apenas em Junho de 2017, pois além de se verificar que já em 21.10.2015, o Requerido tinha aprovado pedidos de alterações de projectos de outras entidades beneficiárias (cfr. factos assentes na alínea h)), a verdade é que a Requerente efectuou as alterações ao projecto sem indagar, por qualquer meio, junto do Requerido, sobre a sua possibilidade de efectuar essas alterações. E mesmo tendo sido publicitado o Guia do Beneficiário, em 22.06.2017, a Requerente só veio a apresentar o seu pedido de alterações, em 06.04.2018, e após ter sido confrontado com os resultados das diligências realizadas pelo Requerido em 30.11.2017, no âmbito de uma operação de controlo (cfr. factos assentes nas alíneas p) a z)) - quando alegou, além do mais, que a funcionalidade de PALP no Portal do PDR ficou operacional no dia 09 de Julho.
Improcede, também aqui, a alegação da Requerente».
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Por sua vez, o acórdão recorrido, também não vislumbrou aqui qualquer erro de julgamento, tendo aduzido em fundamentação o seguinte:
«A sentença não errou por ter entendido que não pudessem ocorrer alterações ao projecto; antes considerou abstractamente admissíveis algumas das situações de alteração verificadas (sem alteração substancial da operação); mas que, porém, elas sempre teriam de se sujeitar à avaliação e autorização prévia da Autoridade de Gestão, o que não aconteceu e estaria ao alcance.
Este juízo em nada é colocado em causa com a argumentação da recorrente de que comparando os investimentos previstos na candidatura inicial e os constantes no projeto de alterações, apesar da alteração de algumas rubricas, o montante do investimento ser o mesmo; como não contraria que tenham os pedidos sido formalizados em função da candidatura apresentada e dos trabalhos que foram sendo realizados, ainda que não estritamente aqueles que estavam previstos na candidatura, a modos de poderem ser vistos como “adiantamentos” (não contraria, como é intrinsecamente refutado pelo disposto no art.º 11º, l), da Portaria n.º 230/2014, de 11/11, no caso); como em nada muda que essas alterações pudessem já vislumbrar-se pelo que constava dos pedidos de pagamentos (alíneas J) e O) do elenco factual)».
E, mais uma vez, o assim decidido é para manter.
Com efeito, pese embora a alegação da recorrente sintetizada nas conclusões QQ) a VV), a verdade é que mesmo que algumas das alterações pudessem eventualmente ser enquadradas nos pontos 2.2.2 e 2.2.3 do Guia do Beneficiário, estavam sempre e necessariamente sujeitas a avaliação e autorização prévia da Autoridade de Gestão, o que in casu não sucedeu.
Aliás, o que se verifica é que quando pedido foi apresentado pela ora recorrente, já as despesas em causa tinham já sido efectuadas e alocadas a rubricas constantes do projecto, sem correspondência com aquelas que foram efectivamente realizadas.
Ora, assim sendo, é destituída de fundamento a alegação da recorrente no sentido de se ter visto impossibilitada de apresentar pedido de alterações mais cedo em relação à data em que lhe foi permitido fazer, uma vez que, a mesma só veio a apresentar o seu pedido de alterações em causa em 06.04.2018 e já depois de ter sido confrontada com os resultados das operações de controlo.
Atento o exposto, impõe-se manter o decidido no acórdão recorrido, no que a este aspecto concerne.
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(iii) DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ALTERAÇÕES
Reitera a recorrente que «tendo em conta as alterações que se viu forçada a realizar em função do procedimento de licenciamento da exploração, as quais teve oportunidade de explicar ao requerido/recorrido designadamente na diligência complementar de controlo referida, pretendeu apresentar uma alteração à candidatura; que contudo a funcionalidade de PALP no Portal do PDR só ficou operacional no dia 09 de Julho; que em virtude de os condicionalismos se terem verificado já depois do início dos trabalhos e de não existir, na altura, via legal de comunicação da alteração do projecto que, como anteriormente referido, só veio a acontecer em 09 de Julho, esteve impedida, funcionalmente, de proceder a qualquer comunicação de alteração do projecto; que o balcão de beneficiário é o principal mecanismo de interacção entre o PDR2020 e os seus beneficiários, conforme “Manual do Balcão” versão 1.0 de 03 de Janeiro de 2017, só estando disponível, naquela data, para pedidos de alteração de titularidade; que no dia 06.04.2018, submeteu, na plataforma do PDR2020, um pedido de alteração de tipo físico-financeira; que de acordo com o parágrafo 2.2.3 da orientação técnica geral nº 8/2016, apenas era permitida uma alteração entre rubricas de investimento durante toda a vigência da candidatura; que, por isso, a alteração apenas poderia ser formalizada numa altura em que tivesse a certeza de que não existiriam outras alterações ao projecto, o que apenas veio a suceder quando apresentou o PALT, que, por isso, foi apresentado tempestivamente.
Contudo este segmento recursivo em nada altera o decidido pelas instâncias, pois como é referido no acórdão recorrido «A argumentação da recorrente tem duas linhas de força: i) apresentou o PALT quando o poderia ter feito, só depois da funcionalidade de PALT no Portal do PDR ter ficado operacional no dia 09 de julho de 2017 no portal do PDR; porém, acontecendo essa disponibilidade no portal tão só desde essa data, nem por isso se retira factualmente, nem refuta de direito, que antes e de outro modo não o pudesse fazer; e, de todo o modo, eventual impossibilidade não seria justificativa de alterações e pedidos “adiantados” do que se sabia sujeito a avaliação e aprovação ex ante; ii) a alteração apenas poderia ser formalizada numa altura em que a ora Recorrente tivesse a certeza de que não existiriam outras alterações ao projeto; mas esse é juízo inquinado, pois que o incerto não carece, nem merece, qualquer formalização».
E face ao exposto, não vindo demonstrado que a ora recorrida não tivesse outros meios de solicitar a aprovação das alterações, através de outros meios que não o PALT, improcede, em toda a linha a argumentação da recorrente.
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(iv) DA ESCASSA RELEVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES EM FACE DOS CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DA CANDIDATURA
Argumenta a recorrente que a sua candidatura, em sede de apreciação, obteve uma pontuação de zero em 4 dos seus critérios de selecção, tendo apenas obtido classificação em dois desses critérios, a saber: (i) o relacionado com a candidatura ser apresentada por membros do agrupamento ou organizações de produtores reconhecidos no sector do investimento; (ii) e, pela taxa interna de rentabilidade no sector do investimento [B………….]; (iii) que a taxa interna de rentabilidade é ainda superior e (iv) que por isso, se o projecto tivesse sido apresentado conforme resulta do projecto de alterações, o mesmo teria, na mesma sido aprovado, com igual ou melhor classificação; tal facto segundo a recorrente demonstra que a alteração introduzida é de escassa relevância, pelo que não legitima a decisão ora impugnada.
Porém tais argumentos não nos devem desviar do essencial e o essencial é que o projecto não foi executado nos termos que haviam sido aprovados; deste modo, a alteração introduzida através da celebração do referido contrato de prestação de serviços não constitui de forma alguma que se considere a mesma irrelevante ou de escassa relevância.
Ao invés, trata-se de uma alteração que desvirtua por completo, como entendido pelas instâncias, os pressupostos da candidatura, tal como foi aprovada e em violação do disposto no artº 10º, nº 2, al. a) do DL nº 159/2014 de 27.10 e artº 11º, nº 1, al. a) da Portaria nº 230/2014 de 11.11.
E como tal, improcede este segmento recursivo.
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(v) DA DESPROPORCIONALIDADE DO ACTO IMPUGNADO
Relativamente a este tocante, reitera a recorrente que, ainda que se entenda que a mesma não cumpriu integralmente as suas obrigações no âmbito dos pressupostos que conduziram à aprovação da sua candidatura, ainda assim, a decisão é desproporcional, dado que nem o recorrido põe em causa que o projecto foi desenvolvido e, grande parte do que foi inicialmente objecto da candidatura foi executado.
Conclui deste modo, pela violação do princípio da proporcionalidade – artº 7º do Código do Procedimento Administrativo, que determina que «(1) Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos; (2) As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objectivos a realizar».
Mas não tem razão nesta argumentação.
Com efeito, como supra se tem vindo a referir, é um facto que a ora recorrente não cumpriu o projecto aprovado, essencialmente porque deixou de constituir uma exploração que produzia e comercializava suínos, para passar a prestar serviços nesta área de actividade, em virtude do contrato que celebrou com a sociedade C…………… – Pecuária Unipessoal, Ldª, pondo desta forma em causa o mérito do projecto/operação proposto e aprovado [artº 23º, nº 3, al. c) do DL nº 158/2014 de 11.11.
Assim sendo, a consequência que impera da lei aplicável [e violada] é sem dúvidas, a devolução dos montantes financeiros auferidos indevidamente.
Estando em causa um acto vinculado, não restam dúvidas quanto à improcedência deste segmento recursivo.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.