Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01145/12
Data do Acordão:02/14/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
Sumário:I - Consideram-se atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes não só aqueles que efetivamente determinam uma alteração desta, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração, devendo ser assim qualificados os atos ou decisões que criam deveres ou encargos para os destinatários ou lhes restringem ou negam direitos que aqueles entendem ter, bem como as decisões finais dos processos graciosos, suscetíveis de reclamação, recurso ou impugnação judicial.
II - De acordo com o disposto no nº 1 do artº 65º do CPT, estes atos ou decisões deviam ser notificados por carta registada, com aviso de receção, considerando-se efetuada a notificação na data em que ele for assinado pelo destinatário (artº 66º, nº 3 do mesmo diploma).
III - Estando em causa nos autos o indeferimento de uma reclamação graciosa relativa a liquidações de IRS, estamos perante uma decisão enquadrável no nº 1 do artº 65º acima citado, pelo que se impunha a notificação por carta registada com aviso de receção, a qual foi efetuada por essa forma, quer quanto aos recorrentes, quer quanto ao seu mandatário.
IV - Embora o artº 67º nº 3 do CPT estabelecesse que as notificações aos mandatários “serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos” o mesmo não proibia que os mesmos pudessem ser notificados por carta com A/R.
V - Deste modo, notificado o mandatário por esta forma, o prazo de interposição de recurso hierárquico contava-se a partir da data da assinatura do aviso de receção.
Nº Convencional:JSTA00068118
Nº do Documento:SA22013021401145
Data de Entrada:10/26/2012
Recorrente:A.... E OUTRA
Recorrido 1:SUB DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL - REC HIERÁRQUICO
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART65 ART57 N3 ART63 ART66 N3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0919/08 DE 2009/03/11; AC STA PROC017307 DE 1993/12/15; AC STA PROC011231 DE 2003/11/05
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG371
ALFREDO DE SOUSA E SILVA PAIXÃO - CPT ANOTADO E COMENTADO PAG143
Aditamento: