Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0859/17.2BELSB
Data do Acordão:03/13/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:LEGITIMIDADE
Sumário:I - O procedimento de compra e venda de acções de um banco de transição não está submetido às regras do CCP;
II - O critério de elegibilidade que, integrado no respectivo caderno de encargos, impediu fundos de investimento de participar nesse procedimento, não constitui um acto administrativo mas antes uma norma imediatamente operativa;
III - A regra geral de legitimidade para impugnação de acto administrativo está consagrada no artigo 55º do CPTA, sendo atribuída a quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
IV - Regra que vigora, ainda, no caso de impugnação de normas imediatamente operativas, como se constata da leitura do artigo 73º do CPTA;
V - Deste modo, e por regra, só o participante em determinado procedimento, e que dele não tenha sido excluído, está em condições de invocar um interesse relevante, em termos de legitimidade activa, para atacar o acto final do mesmo;
VI - O artigo 103º do CPTA consagra uma legitimidade excepcional temporária, permitindo a quem tem mero interesse em participar no procedimento que peça a declaração de ilegalidade de disposições contidas, nomeadamente no caderno de encargos e impugne, nessa base, o acto administrativo que as aplica.
Nº Convencional:JSTA000P24328
Nº do Documento:SA1201903130859/17
Data de Entrada:01/11/2019
Recorrente:A...... FUND LIMITED E OUTRA
Recorrido 1:BANCO DE PORTUGAL E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: