Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:054/20.3BALSB
Data do Acordão:09/10/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:MOBILIDADE
FUMUS BONI JURIS
Sumário:I - No artº 68º nº 1 g) EMP a competência dada aos órgãos dirigentes da cadeia hierárquica do Ministério Público integra a figura jurídica da mobilidade funcional, consubstanciada no poder de conformação distinta do elenco concreto de tarefas desempenhadas pelo magistrado titular, retirando da sua competência um processo particularmente complexo, seja do ponto de vista técnico e/ou do ponto de vista do direito de informação do público em geral, e atribuindo-o em exclusividade de funções a diverso magistrado.
II - O artº 68º nº 1 g) EMP compreende um mecanismo extraordinário de mobilidade funcional próprio da gestão do serviço, desencadeado pela instauração de processos que assumam acentuada complexidade jurídica ou repercussão social, conforme critério enunciado na hipótese normativa.
III - Na tutela cautelar administrativa a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação administrativa lesiva do mesmo.
IV - O decretamento da providência requerida depende da verificação cumulativa dos três requisitos legais enunciados no artº 120º nºs. 1 e 2 CPTA, pelo que o decaimento em sede da aparência do bom direito alegado (fumus bonis iuris) importa a improcedência da causa.
Nº Convencional:JSTA000P26248
Nº do Documento:SA120200910054/20
Data de Entrada:06/20/2020
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: