Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0284/19.0BECTB
Data do Acordão:10/07/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CADUCIDADE
PROCEDIMENTO
Sumário:Não é de admitir a revista relativa a questão jurídica que não tem contornos de relevância jurídica ou social, e que obteve uma decisão unânime das instâncias que se apresenta juridicamente aceitável.
Nº Convencional:JSTA000P28289
Nº do Documento:SA1202110070284/19
Data de Entrada:09/07/2021
Recorrente:A........- UNIPESSOAL, LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., (IFAP)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…….. - UNIPESSOAL, LDA., invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAS, de 17.06.2021, que concedeu provimento, à sua apelação, na parte em que eram impugnados despachos identificadores do objecto do litígio, e, em substituição, julgou improcedente a invalidade do acto impugnado por caducidade do respectivo procedimento, e negou provimento à mesma no tocante aos erros de julgamento apontados à sentença de 13.02.2021, do TAF de Castelo Branco.

Efectivamente, o TAF, no seu despacho de 24.09.2020 não tinha incluído no objecto do litígio uma das causas de invalidade do «acto impugnado» - acto do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, de 06.05.2019, que determinou a resolução do contrato de financiamento referente ao pedido de apoio da A……….. na operação designada por «Criação de Restaurante Tradicional na ……………», e ordenou a esta a devolução do valor de 172.852,67€, por ela recebido a título de subsídio ao investimento - alegada pela A……….: a da caducidade do procedimento administrativo. O tribunal de apelação deu-lhe razão, conheceu da questão, em substituição, e julgou-a improcedente.

O mesmo TAF, por sentença de 13.02.2021,antecipando o juízo sobre a causa principal no processo cautelar - artigo 121º do CPTA - julgou a acção improcedente, e absolveu o IFADAP do pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto impugnado. Para tal, apreciou e julgou improcedentes os seguintes vícios apontados ao acto impugnado: a) Alegada prática da decisão de resolução após o termo de vigência do contrato de financiamento, sendo, assim, o seu objecto impossível, e o acto nulo [artigo 161º, nº2 alínea c), do CPA]; b) Erro nos pressupostos quanto ao não exercício da actividade objecto de apoio, e, ou, quanto à imposição de se manter um nível de receitas e de actividade; c) Erro nos pressupostos, quanto à não afectação dos postos de trabalho criados à actividade, e, ou, quanto à obrigação de manter os trabalhadores exclusivamente afectos à mesma; d) Violação dos princípios da boa-fé, justiça, razoabilidade e proporcionalidade. O tribunal de apelação negou-lhe razão, e manteve o julgamento de total improcedência da acção.

Alega que a presente revista é necessária para uma melhor aplicação do direito, e que a questão jurídica que se perfila não só se mostra complexa como é susceptível de se repetir noutros litígios futuros.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Ponderando atentamente as alegações de revista, conclui-se que a recorrente vem imputar - exclusivamente - erros de julgamento de direito ao acórdão recorrido, voltando a militar pela declaração de nulidade ou pela anulação do acto impugnado, ao arrepio do que já foi decidido por duas instâncias. No fundo, limita-se a apontar ao acórdão, ora sob recurso, a título de «erros de julgamento», o acervo de vícios e razões que, desde início, vem apontando ao acto impugnado.

Verdade é que, apesar de estarmos perante matéria com alguma complexidade, cuja decisão exige o tratamento de normas de direito interno e comunitário, o decidido nas instâncias, e nomeadamente pelo acórdão recorrido, alicerça-se numa interpretação e aplicação da lei perfeitamente razoável, e assim, não «claramente» carecida de «uma melhor aplicação do direito».

Ademais, não detectamos que a solução encontrada surja ao arrepio de jurisprudência deste Supremo Tribunal, e o contorno jurídico das questões efectivamente tratadas no acórdão recorrido não são de solução paradigmática, carente da revista deste Supremo Tribunal para servir de foco a outras futuras.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do interposto pela A………..

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Outubro de 2021. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.