Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0461/17.9BESNT |
Data do Acordão: | 01/23/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL APENSAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIMENTO LIMINAR |
Sumário: | I - A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos. II - Conhecida a questão, ainda que a mando do juiz que apreciou a petição inicial de oposição deduzida contra várias execuções fiscais não apensadas, impõe-se que seja proferida decisão pelo órgão da execução fiscal – e não a prestação de uma mera informação – e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo n.º 2 do art. 36.º do CPPT, designadamente com a indicação de que o executado dela pode reclamar nos termos do art. 286.º do CPPT. III - Não tendo sido proferida essa decisão, não pode o juiz do tribunal tributário indeferir liminarmente a petição inicial com fundamento na impossibilidade de dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas. |
Nº Convencional: | JSTA000P24110 |
Nº do Documento: | SA2201901230461/17 |
Recorrente: | A....... |
Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |