Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01777/13
Data do Acordão:03/26/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
Sumário:I – São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
II – Se não se verifica divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o recurso ser julgado findo, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de acórdãos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Nº Convencional:JSTA000P17297
Nº do Documento:SAP2014032601777
Data de Entrada:11/27/2013
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A……………….., Lda, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de Junho de 2013, invocando oposição entre ele e o acórdão da 2ª Secção deste Tribunal proferido em 25.01.2012 no recurso nº 0802/11.
A recorrente apresentou a fls. 144/153 alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados.
Por despacho de 10 de Setembro de 2013, o Exmº Relator do TCA Sul, veio admitir o recurso, no entendimento de que, se pode verificar a referida oposição de acórdãos ao abrigo do regime previsto no art.º 284.º do CPPT.
A recorrente termina as alegações de recurso, formulando as conclusões seguintes:
«1. Tal como advoga o Acórdão fundamento, a oposição à execução está numa relação de dependência (e nunca de autonomia) face à execução fiscal, nos termos e de acordo com a boa interpretação dos artigos 203.º e 213.º do CPPT.
2. O fim da oposição à execução é o de impugnar a própria execução — daí o nome de oposição.
3. Embora a tramitação processual da oposição seja autónoma, a verdade é que a mesma funciona materialmente na dependência da execução fiscal, como a forma de contestação judicial à pretensão do exequente.
4. O erro em que labora o acórdão recorrido é o de não distinguir entre a autonomia da tramitação processual da oposição e a dependência material (ligação umbilical) entre a oposição à execução e o processo executivo.
5. Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a dependência entre a oposição e o processo de execução fiscal implica que a absolvição da instância da oposição interfira na contagem do prazo de prescrição do processo de execução fiscal (art. 327.º, nº 2, do CC).
6. No caso concreto: a rescisão do contrato de incentivos financeiros foi comunicada em 21/10/1992, pelo que a prescrição (20 anos) ocorreria em 21/10/2012; porém, em 15/1/1993 foi instaurado processo de execução fiscal — circunstância motivadora da interrupção da prescrição e inutilização do tempo decorrido (art. 323.º, n.º1 e 326.º n.º1, ambos do Código Civil).
7. A recorrente deduziu oposição a essas execuções (em 4/2/1993), decidida, com trânsito em julgado em Maio de 2010, por absolvição da instância.
8. Por regra, o novo prazo de prescrição não se começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (oposição à execução) — art. 327.º, n.º2, do Código Civil;
9. Mas existe uma regra especial aplicável in casu: havendo absolvição da instância “o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo” (art. 327.º, nº 2 do CC).
10. Ou seja, contam-se 20 anos desde a citação no processo executivo (15/1/1993) — e por conseguinte os créditos do IAPMEI estão prescritos o mais tardar desde 15/1/2013.
11. A declaração em falhas não suspende nem interrompe a prescrição (art. 49.º da LGT); e a ordem de penhora já foi realizada quando as dívidas exequendas estavam prescritas e não pode proceder dada a recusa e contestação do recorrente.
12. O acórdão recorrido só não encetou este raciocínio (advogar a prescrição) porque entendeu que a autonomia da oposição à execução fiscal faria com que a absolvição da instância daquela ação não interferisse no cálculo do prazo de prescrição.
13. Caso se encare a oposição como a contestação da execução fiscal (em dependência material face à execução fiscal), então, nessa legal conceção, as vicissitudes dessa ação judicial (absolvição da instância) projetam-se na contagem do prazo de prescrição da dívida em processo executivo — com aplicação do instituto vertido no art. 327.º, nº 2, do CC.
14. O art. 327.º do CC aplica-se ao caso dos autos: Desde logo pela razão central da dependência material entre a oposição à execução fiscal e o processo de execução fiscal: a oposição à execução funciona como a forma normal de contestação da dívida em causa (ínsita no processo executivo).
15. Depois dado o absurdo de advogar a aplicação in casu de todas as disposições do Código Civil (trata-se de dívidas ao IAPMEI por rescisão de subsídios financeiros concedidos) com exceção do art. 327.º, n.º 2, do Código Civil;
16. Como é possível invocar que se aplica o art. 327.º, n.º 1 e advogar ao mesmo tempo que não se aplica o n.º 2 desse preceito, que regula uma situação especial face à regra geral descrita no n.º 1?
17. E por fim, porque sendo a oposição à execução a ação judicial típica de contestação do alegado crédito público (a única ação judicial com esse efeito) não se vê como à absolvição da instância não se lhe aplique o disposto no art. 327.º nº 2, do Código Civil (sobretudo quando a lei e a jurisprudência mandam aplicar ao caso dos autos o acervo dispositivo do código civil — na contagem da prescrição e suas causas de interrupção e suspensão).
18. A procedência deste recurso tem vários efeitos: anulação do Despacho reclamado, com a inerente declaração de prescrição das dívidas exequendas e pagamento ao recorrente do crédito de 17.735,65€ detido sobre o Estado.»

2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer no sentido de ser findo o recurso por não existir oposição de julgados argumentando, em síntese, que não se mostram preenchidos os requisitos legais para o conhecimento do recurso posto que, ao invés do que vem alegado, não se manifesta no caso em apreço contradição operante entre a decisão do douto Acórdão recorrido e a decisão do douto Acórdão fundamento quanto à questão da autonomia do processo de oposição relativamente ao processo de execução fiscal.
4 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferencia do pleno da secção.

5 – No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:
1. Foi instaurado processo de execução fiscal n.º 3603-19930100005.5 contra a reclamante com base em certidão de divida emitida pelo IAPMEI em 17/12/1992, para pagamento de
1- Esc. 35.548.000$00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e oito escudos), respeitantes ao valor do incentivo pago em 89/11/03, nos termos do contrato de concessão de Incentivos Financeiros n- 214/88, celebrado em virtude da candidatura da empresa ao Sistema de Estímulos de Base Regional, e cuja devolução se exige por de terem sido detectadas irregularidades na execução do projecto aprovado.
2- Esc. 30.833.905$00 (trinta milhões, oitocentos e trinta e três mil, novecentos e cinco escudos), respeitantes aos juros de mora calculados à taxa recomendada pela A. P. B. sobre o total da comparticipação atribuída, e contados desde 3 de Janeiro de 1989 (data do pagamento do incentivo) até 15 de Dezembro de 1992 (tudo como consta do fls. 2 do apenso de execução cujo conteúdo se dá por reproduzido).
2. Por comunicação datada de 14/10/1992, foi a oponente notificada de que «... o Sr. Ministro da Indústria e Energia sob proposta do IAPMEI rescindiu o contrato n. 214/88, em 92/09/29 celebrado entre a vossa empresa e este Instituto na sequência da vossa candidatura ao SEBR. Efectivamente, V. Exas violaram a alínea a) do n.º 1 do cláusula Nona do contrato celebrado, o que integra o previsto na alínea a) do n.º 1 da cláusula Décima Quinta, e que consequentemente levou à rescisão do mesmo...»
3. Esta notificação foi recebida em 21/10/1992 (Factos provados nº 13 e 14 da sentença proferida nos autos de oposição n.º 14/1993 junta a fls. 43 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido).
4. A reclamante foi citada para a execução em 15/1/1993 (fls. 10 do processo de execução fiscal cujo conteúdo se dá por reproduzido).
5. Em 4/2/1993 foi apresentada a oposição (fls. 43 do processo de execução fiscal cujo conteúdo se dá por reproduzido).
6. A oposição esteve parada por facto não imputável à oponente desde 7/10/1994 até 15/9/2004 (factos provados n.º 18 da sentença de fls. 44 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido).
7. No âmbito do processo de oposição que correu termos neste TAF com o n.º 14/1993, foi proferida decisão que julgou incompetente em razão da matéria o TAF para apreciação do litígio e absolvida a A………….. da instância (fls. 38 e segs.. cujo conteúdo se dá por reproduzido).
8. Esta sentença foi proferida em 6/5/2010.
9. Por despacho de 30/12/2010 a execução foi declarada em falhas (fls. 322 do processo de execução fiscal cujo conteúdo se dá por reproduzido).
10. Mediante requerimento de 16/5/2011 A………….. requereu a extinção da execução, alegando, além do mais, que, por sentença transitada em julgado em 20 de Maio de 2010, no âmbito do processo de oposição n.º 14/93, o TAF de Leiria declarou a referida execução - por V. Exas. Promovida - ilegal, ordenando, consequentemente, a sua extinção. (fls. 335 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
11. Por despacho de 24/1/2013 foi ordenada penhora da quantia de € 17.735,65, correspondente ao valor da indemnização em função dos custos suportados com a garantia bancária associada ao processo n.º 14/1993, considerando a sua dívida no montante de € 407.355.62 (fls. 351 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
12. Deste despacho vem a presente reclamação.

6. Por sua vez é o seguinte o teor do probatório fixado no acórdão fundamento:
A) A Fazenda Pública instaurou os autos de execução fiscal n.ºs 2631-96/100243.0 em 11/11/1996, 2631-94/160121.0 em 20/12/1994 e apenso 2631-00/100249.0 em 13/06/2000, 2631-99/100325.9 em 01/10/1999, 2631-01/100171.0 em 23/10/2001 e 2631-00/100123.0, contra a Sociedade “B………….., Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de Contribuições à Segurança Social do período de 07/96, de IRC dos anos de 1991 e 1997, de IVA e Juros Compensatórios do ano de 1995, de Coimas e Custas Processuais do ano de 1993 e de IRS dos anos de 1998 e 1999, no montante global de €72.259,06, conforme entre outros os docs, de fls. 65 e 66, 91 a 118 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais documentos que de seguida se indicarão;
B) Dos processos executivos mencionados em A) apenas o 2631-94/160121.0 e 2631-00/100249.0 se encontram apensos, cuja apensação ocorreu em 10/10/2003, tendo os demais seguido a sua tramitação autónoma, com outras tantas citações, vide fls. 65 e 96 dos autos;
C) Nos processos executivos n.ºs 2631-00/100249.0 e 2631-01/100171.0 foi efectuada a citação da sociedade executada em 13/06/2000 e 23/10/2001, respectivamente, não tendo sido realizada qualquer outra diligência em todos os processos executivos referidos em A) até ao mandado de penhora e apensação (2631-94/160121.0 e apenso 2631-00/100249.0) ambos com data de 10/10/2003, cfr fls. 94 e seguintes dos presentes autos;
D) Conforme Auto de Diligências junto aos autos executivos constatou-se a inexistência de bens penhoráveis pertencentes à sociedade devedora originária, vide fls. 65 dos presentes autos;
E) O oponente tendo sido notificado, nos vários processos executivos identificados em A), para exercer o seu direito de audiência prévia, não o fez, cfr. fls. 33, 37, 41, 45, e 49 dos autos;
F) Por despachos de 27/11/2003 do Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira em regime de substituição foi ordenada a reversão da execução contra o subsidiário responsável, o ora oponente C…………… vide fls. 34, 38, 42, 46 e 50 dos autos;
G) O Oponente foi citado da reversão em todos os mencionados processos executivos em 28/11/2003, cfr. fls. 36, 40, 44, 48, 52 e 65 dos presentes autos;
H) A sociedade executada em 20/11/1996 aderiu ao Decreto-Lei nº 124/96 de 10/08, designado de “Plano Mateus”, o qual abrangeu apenas as dívidas de IRC do ano de 1991 (processo executivo n.º 2631-94/160121.0), tendo a mesma sido notificada por oficio nº 4067 de 18/02/1997 da Direcção de Finanças de Viseu do seu deferimento, por despacho de 18/02/1997 do Director Distrital de Finanças, devendo a mesma proceder ao pagamento de 24 prestações mensais e iguais, com início em Janeiro de 1997, vide fls. 11 e 12 dos autos;

I) A executada efectuou o pagamento de 17 prestações, entrando em incumprimento em 01/07/1998, ficando em falta 7 prestações, cfr. fls. 229 dos autos;
J) Por despacho de 15/07/2003 do Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira foi a sociedade devedora originária excluída do Decreto-Lei nº 124/96 de 10/08 por incumprimento prolongado, de que foi notificada em 30/07/2003, vide fls. 229,230 e 231 dos autos;

K) A dívida exequenda e respectivo acrescido do processo n.º 2631-00/100123.0 foi paga em 20/01/2004, cfr. fls. 65 dos autos;
L) O Oponente apresentou, em 06/01/2004, no Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, vide carimbo aposto a fls. 2 destes autos.

7. Da admissibilidade do recurso de oposição de acórdãos.
O presente recurso vem interposto do acórdão proferido a fls. 131 dos presentes autos invocando a recorrente que está em oposição com a decisão proferida o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 25.01.2012 proferido no recurso nº 0802/11 (acórdão fundamento), quanto à questão da natureza da oposição e relação de autonomia ou dependência da oposição à execução face ao correspondente processo de execução fiscal.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo sustenta que o recurso deve ser findo por não existir oposição de julgados.
Por despacho a fls. 166 dos autos, o Exmº Relator considerou que poderá ocorrer a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
Não obstante tal despacho, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma), podendo, se for caso disso, ser julgado findo o recurso (cf., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Pleno desta secção de 07.05.2003, recurso 1149/02, de 18.01.2012, recurso 1030/10, e de 12.12.2012, recurso 932/12.

Por isso, e perante o circunstancialismo fáctico-jurídico supra descrito cumpre apreciar, antes de mais, a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto que, como vimos, sustenta que inexiste oposição de julgados.

7.1 Como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que são os seguintes os requisitos de admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento -sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que concerne à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados constitui também jurisprudência pacífica do pleno desta secção que se devem adoptar os critérios já assentes no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, ou seja:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
– a oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados – ver acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 18.02.1998, recurso 28637, de 12.03.2003, recurso 35205, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 06.06.2009, recurso 617/08, e de 13.11.2013, recurso 594/12.



7.2 No caso vertente a recorrente faz consistir a alegada oposição no facto de o acórdão recorrido ter considerado existir uma total autonomia entre a oposição e o processo de execução fiscal, no sentido de que a absolvição da instância no processo de oposição não tem repercussões no processo de execução fiscal, dada a autonomia entre ambos, sustentando que, ao invés, no acórdão fundamento, se defende uma total dependência entre a oposição à execução e o processo de execução fiscal, a ponto de se exigirem tantas oposições à execução fiscal quantos os processos de execução fiscal existentes.
Entendemos, porém, que não se verifica a aventada oposição.
Vejamos, pois.
No acórdão recorrido estava em causa a questão da prescrição da dívida exequenda, mais concretamente dívida ao IAPMEI resultante da rescisão de contrato celebrado entre aquele Instituto e a oponente.
O acórdão começou por especificar que sendo o prazo de prescrição da dívida exequenda de 20 anos, em princípio aqueles 20 anos estariam transcorridos a 21.10.2012.
Porém, ponderou-se também que a recorrente foi citada no processo de execução fiscal em 15.01.1993, circunstância motivadora de interrupção do prazo prescricional em curso e inutilização do tempo decorrido, nos termos e para os efeitos do artº 323º, nº 1 do Código Civil, efeito este persistente até que se mostre findo o processo onde ocorreu o acto de citação, ou seja o referido processo de execução fiscal.
Considerou igualmente o acórdão recorrido ser irrelevante o facto da executada ter deduzido oposição e ter sido decretada a absolvição da instância nesse processo de oposição, que julgou autónomo relativamente ao de execução, invocando, em abono de tal tese, o disposto no artº 213º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
No fundo o que o aresto recorrido concluiu é que a citação no processo de execução fiscal constitui circunstância interruptiva do prazo prescricional em curso, determinante de inutilização do tempo decorrido sendo irrelevante para o cômputo de tal prazo prescricional a absolvição da instância decretada no processo de oposição.
A consideração sobre a autonomia do processo de execução fiscal surge a latere, no desenrolar do discurso argumentativo, sem que se possa considerar ser decisiva para o segmento decisório do aresto e visa apenas sublinhar, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, que o processo de oposição não releva, no caso, para efeitos prescricionais porque não põe termo ao processo de execução fiscal, sendo dele autónomo em termos processuais.

Por sua vez o acórdão fundamento versa sobre questão bem distinta que é a de saber da possibilidade de deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não estejam apensadas.

E sobre tal questão o aresto decidiu que a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, pelo que não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos.
Prosseguindo tal discurso argumentativo concluiu o acórdão fundamento que a instauração de uma única oposição constitui excepção dilatória inominada, a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença - arts. 234.º-A, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Importa no entanto sublinhar que, ao invés do que alega a recorrente, o acórdão fundamento vinca bem na parte dispositiva, citando doutrina condizente, que a oposição à execução fiscal tem tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, embora funcione na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente.
É assim manifesto que, para além de não ocorrer identidade substancial das situações fácticas subjacentes aos dois arestos, os acórdãos recorrido e fundamento não contêm decisões opostas sobre a questão de direito sobre a qual se invocava existir oposição de julgados - a questão da autonomia do processo de oposição relativamente ao processo de execução fiscal – inexistindo pois oposição ou querela interpretativa que justifiquem e sirvam de fundamento ao presente recurso.

Concluiu-se assim que não se verificam os requisitos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, pelo que o presente recurso deve ser julgado findo nos termos do artº 284º, nº 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

8. Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26 de Março de 2014. – Pedro Manuel Dias Delgado (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.