Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0877/11 |
Data do Acordão: | 02/15/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | INSOLVÊNCIA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO |
Sumário: | I - Cessado o processo de recuperação de empresa ou de falência, os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao tribunal tributário (cf. artº 180º, n .° 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário ). II - Esta devolução nos termos do nº 4, dos processos de execução fiscal que haviam sido avocados, logo que cesse o processo de recuperação ou finde o processo de falência/insolvência, justifica-se precisamente para possibilitar o prosseguimento da execução. III - Se, posteriormente, a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens, as execuções anteriormente instauradas contra o falido ou insolvente ou contra responsáveis subsidiários por dívidas tributárias constituídas antes da falência/insolvência, podem prosseguir para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contratuais por esta assumidas no âmbito do processo de recuperação e sem prejuízo também da prescrição da dívida exequenda (artº 180º, nº 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário). |
Nº Convencional: | JSTA000P13787 |
Nº do Documento: | SA2201202150877 |
Data de Entrada: | 10/03/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A...... E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |