Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01073/11
Data do Acordão:12/14/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I - Determina o artº 660º, nº 2 do CPC que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
II - Não tendo o reclamante invocado qualquer facto relativo à extinção da execução, motivada pela falta de averiguação de bens do falido e do responsável subsidiário após a declaração de insolvência, não podia o Juiz, oficiosamente, e sem qualquer facto inscrito no probatório sobre a omissão daquela averiguação, conhecer dessa questão.
III - Embora seja de conhecimento oficioso a questão da impossibilidade superveniente da lide, não pode o juiz, em processo de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, decretar oficiosamente a extinção da instância executiva nestes autos por impossibilidade superveniente da lide ocorrida na instância executiva.
Nº Convencional:JSTA00067315
Nº do Documento:SA22011121401073
Data de Entrada:11/25/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPC96 ART659 N3 ART660 N2 ART668 N1 D
Aditamento: