Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01073/11 |
Data do Acordão: | 12/14/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS EXCESSO DE PRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CONHECIMENTO OFICIOSO |
Sumário: | I - Determina o artº 660º, nº 2 do CPC que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. II - Não tendo o reclamante invocado qualquer facto relativo à extinção da execução, motivada pela falta de averiguação de bens do falido e do responsável subsidiário após a declaração de insolvência, não podia o Juiz, oficiosamente, e sem qualquer facto inscrito no probatório sobre a omissão daquela averiguação, conhecer dessa questão. III - Embora seja de conhecimento oficioso a questão da impossibilidade superveniente da lide, não pode o juiz, em processo de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, decretar oficiosamente a extinção da instância executiva nestes autos por impossibilidade superveniente da lide ocorrida na instância executiva. |
Nº Convencional: | JSTA00067315 |
Nº do Documento: | SA22011121401073 |
Data de Entrada: | 11/25/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A...... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPC96 ART659 N3 ART660 N2 ART668 N1 D |
Aditamento: | |