Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 032/10 |
Data do Acordão: | 06/27/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IRS CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO QUANTIAS PAGAS DIFERIDAMENTE NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INCIDÊNCIA CONDIÇÃO RESOLUTIVA |
Sumário: | I - Acordada entre o contribuinte e a sua entidade patronal a cessação do contrato de trabalho entre ambos, obrigando-se ela a pagar-lhe determinadas quantias ao longo de vários anos, a lei a aplicar para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, é a vigente em cada um dos anos em que houve recebimentos em cumprimento de tal acordo II - Mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro a celebração de novo vínculo com entidade em relação de domínio ou de grupo com a ex-entidade patronal releva para efeitos de aplicação da parte final do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, mercê do disposto no n.º 10 do artigo 2.º do CIRS. III - Não obstante as evidentes diferenças entre as redacções do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril e do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho no que toca ao cálculo do montante excluído de tributação, à natureza do novo vínculo e ao “período de inibição” após a cessação de funções, em ambas a manutenção da exclusão tributária (dentro dos limites quantitativos fixados) está dependente do facto de, dentro do período temporal legalmente delimitado (“nos 12 meses seguintes”, na redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril; “nos 24 meses seguintes”, na redacção do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho) não ser criado novo vínculo. IV - A reeleição para um novo mandato do presidente do Conselho de Administração de sociedade dominada em momento anterior ao da cessação de funções de vogal do conselho de administração da sociedade dominante não exclui a indemnização recebida em virtude da cessação de funções na sociedade dominante da não sujeição tributária prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS. |
Nº Convencional: | JSTA00067697 |
Nº do Documento: | SA220120627032 |
Data de Entrada: | 01/19/2010 |
Recorrente: | A...... E OUTRA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS |
Área Temática 2: | DIR TRAB - INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART124 N1 N2 A CIRS88 ART2 N4 N10 CIRS01 ART2 N4 A L 3-B/2000 DE 2000/04/04 ART40 N3 DL 198/2001 DE 2001/07/03 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC827/06 DE 2006/11/29 |
Aditamento: | |